TRF1 - 1027083-67.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 02:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de .Gerente Executivo do INSS em 14/05/2024 23:59.
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30/03/2024 15:18
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027083-67.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLORIA MARIA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO - MT6903/B, ZENIY DO NASCIMENTO MARTIMIANO - MT16385/O e KALINE SOUZA DOURADO - MT20541/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrado por GLORIA MARIA DO ESPIRITO SANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando compelir o Impetrado a cumprir a decisão da 2° CAJ referente à concessão do benefício mais vantajoso, para que a Impetrante possa fazer a escolha do melhor benefício.
Narra, a Impetrante, que, em 26/11/2018, requereu o beneficio de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro, mas, devido à ausência de comprovação de união estável, o pedido foi indeferido.
Verbera que, inconformada, a Impetrante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi improvido em razão da recorrente ter feito novo pedido, o qual foi deferido.
Ante a negativa do Recurso Ordinário, a Autora interpôs Recurso Especial para o CRPS, o qual foi provido, sob Acórdão 1062/2023, contudo, a parte impetrada não cumpriu o acórdão, por meio do qual se oportuniza à Impetrante escolher a opção pelo benefício mais favorável.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id 1903752173).
Postergada a análise do pedido liminar e concedida a assistência judiciária gratuita (Id 1910795660).
O INSS requer o ingresso no feito (Id 1933610650).
Notificado (Id 1921547647), o Grente Executivo do INSS permaneceu silente (Id 1953449673).
O MPF deixou de analisar o mérito da questão posta à apreciação deste juízo (Id 1953037155).
O INSS prestou informações, esclarecendo que a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id 2056375648).
A Impetrante atravessou petição de Id. 2056421672, informando que foi implantado o benefício de pensão por morte, bem como efetuado o pagamento dos retroativos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a presente ação mandamental, compelir o Impetrado a cumprir a decisão da 2° CAJ referente à concessão do benefício mais vantajoso, para que a Impetrante possa fazer a escolha do melhor benefício.
Consta dos autos que o objeto da presente demanda foi atendido administrativamente, antes mesmo que fosse proferido qualquer provimento judicial, conforme se vislumbra em Id. 2056421672.
O interesse processual e a legitimidade da parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Destarte, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas processuais pela parte impetrante, cujo pagamento fica suspenso em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INSS.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT CUIABÁ, 21 de março de 2024. -
22/03/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 18:35
Juntada de Informações prestadas
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02/01/2024 16:40
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de .Gerente Executivo do INSS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 22:57
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 17:55
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/11/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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