TRF1 - 1000507-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:32
Juntada de manifestação
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29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:11
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/11/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 14:01
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-88.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias para que a parte executada manifeste-se quanto aos cálculos de liquidação de sentença apresentados.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
23/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:46
Juntada de cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:41
Juntada de cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:00
Juntada de cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000507-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:04
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:54
Juntada de manifestação
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07/09/2024 15:32
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA KLIPPEL BUENO - GO23791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Após prolação da sentença, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL vem aos presentes autos requerer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. (Id 2139445974). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Em sua contestação, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconhece a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor rural pessoa física, de recolher o salário-educação (Id 2133322278). 4.
Desse modo, indefiro o pedido da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e determino o prosseguimento do feito conforme determinado em sentença (Id 2135879996). 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:11
Juntada de manifestação
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25/07/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA KLIPPEL BUENO - GO23791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, após instrução pessoal, restou provado que o autor é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, face ao reconhecimento da procedência dos pedidos pela requerida (Id 2133322278), tenho por incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la do autor; 18. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 25. d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 26. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 27. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:59
Juntada de manifestação
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19/06/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1000507-88.2024.4.01.3507 AUTOR: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:27
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1000507-88.2024.4.01.3507 AUTOR: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial confere ao causídico, dentre outros poderes, o de “renunciar direitos”.
Ocorre que tal poder foi conferido ao advogado de maneira genérica, sendo que, no entendimento deste Juízo, a renúncia ao que exceder ao valor de alçada deve ser expressa e específica, conforme fundamentado no ato ordinatório que determinou a emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada assinado pessoalmente por ela; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o valor que exceder ao de alçada.
Em caso de descumprimento, distribua-se o feito para a Vara Comum deste Juízo.
Intime-se Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA KLIPPEL BUENO - GO23791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os n. 1001025-83.2021.4.01.3507 e 0026443-71.2015.4.01.3500.
Todavia, os referidos processos possuem objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 08:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-88.2024.4.01.3507 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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