TRF1 - 1000925-87.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000925-87.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSEFA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSEFA RODRIGUES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 645.744.947-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Petrolina/PE.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 29/09/2023 e, segundo afirma, realizou a perícia médica em 25/01/2024.
Ocorre que somente naquele dia 25/01/2024, após a realização do exame pericial, recebeu comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há quase 2 (dois) meses, considerando que a data da cessação do benefício foi fixada em 30/11/2023. (...) No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/02/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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