TRF1 - 1005818-03.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005818-03.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ESPINOLA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ALEXANDRE DA SILVA - GO62482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra a sentença proferida neste processo que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante.
Devidamente intimado, o impetrante apresentou contrarrazões.
Diante do exposto, decido.
Não merece acolhida o pleito formulado.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o provimento judicial contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de qualquer omissão que seja passível de correção em sede de embargos de declaração.
Por sua vez, o prazo de 30 (trinta) dias fixados na sentença possui amparo no art. 49 da lei nº 9.784/1999, de modo que não se mostra arbitrário a sua fixação na sentença embargada.
Por sua vez, caso a autarquia constate que não irá cumprir a obrigação determinada na sentença por fato ponderoso alheio a sua vontade, como o caso de necessitar de providências a serem realizadas no cartório de registro de imóveis, poderá comunicar tal fato ao juízo comprovando sua alegação, pois desta forma se constatará a boa-fé da instituição no cumprimento do provimento judicial.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Uruaçu (GO), 03 de abril de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
31/10/2023 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000965-96.2023.4.01.3101
Natalia da Silva de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 08:53
Processo nº 1003079-63.2024.4.01.4300
Ieda Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 15:26
Processo nº 1004092-96.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Lapoente Novaes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 10:55
Processo nº 1060428-49.2022.4.01.3700
Benjamim de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 09:41
Processo nº 0004608-39.2016.4.01.4002
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Fausto Fernandes Basto
Advogado: Fausto Fernandes Basto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:20