TRF1 - 1000965-96.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2024 08:33
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:31
Juntada de manifestação
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29/04/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000965-96.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA DA SILVA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora busca indenização pelos danos materiais e morais sofridos por, segundo afirmado na inicial, ter sua conta bancária bloqueada sob suspeita de irregularidade e não ter podido receber verbas de caráter alimentar oriundas de programas de distribuição de renda do Governo.
Requereu, ainda, que a entidade bancária seja obrigada a proceder à abertura de nova conta em seu nome, por estar impossibilitada de realizar transações bancárias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão seja sempre tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano de ordem material ou à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Para caracterização da responsabilidade civil objetiva há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta ilícita (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora teve sua conta bancária bloqueada e encerrada pela instituição requerida.
Verificou-se, igualmente, de modo satisfatório ao presente feito, que, de fato, há um histórico de movimentação bancária por meio de recebimento e realização de transferências PIX acima do que se pode considerar razoável para uma conta destinada ao recebimento de verbas de caráter alimentar oriundas de programas de distribuição de renda do Governo (IDs 1810048175 e 1923114664), não se podendo imputar, quanto a este aspecto, qualquer ilícito por parte do ente bancário na adoção das referidas medidas, até porque se deram em caráter provisório e preventivo.
A CEF, em sua contestação, informou que, de fato, a conta da autora foi bloqueada e encerrada em razão de ter sido constatada movimentação atípica.
Afirmou ainda que “A conta foi inserida no SIMGF pela rotina automática de detecção e monitoramento de conta (bot CEFRA), considerando o conjunto de movimentação característica de fraude/golpe, ou seja, pela frequência de créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou dias próximos e em valores exatos ou muito próximos, incompatíveis com a atividade, a renda, declarada ou a natureza da conta, conforme item 3.1.1.1 do MN AD228, sendo considerado um bloqueio preventivo de segurança. [...] A conta foi alertada em razão de todo o conjunto de toda a movimentações apresentado para encerramento e o CPF incluído no SICOW, de modo que será procedido o encerramento da conta.” A CEF destacou, entretanto, que o encerramento da conta se deu também por outros motivos, a saber, “reforçamos que não existe denúncia para transações individuais na conta, a identificação foi realizada pela frequência de créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou dias próximos e em valores exatos ou muito próximos.
As movimentações caracterizam nítido desvirtuamento do propósito da conta e não geram retorno financeiro para a CAIXA.” Vale destacar que, apesar da movimentação atípica, não houve comunicação de ilícito envolvendo a conta da autora, tendo a CEF optado por encerrar a conta por não lhe trazer retorno financeiro, o que não pode ser admitido especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar.
Verificou-se, deste modo, a irregularidade do ato consistente no bloqueio da conta destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não havendo mínima demonstração nos autos por parte da CEF de que procedeu ao bloqueio e posterior encerramento da conta no estrito cumprimento de dever legal.
Assim, demonstrada nos autos a necessidade de abertura de outra conta bancária em nome da parte autora, a fim de que esta possa realizar suas operações financeiras ordinárias (recebimento de salário, auxílios, pensões, etc), não havendo justificativa razoável que legitime, em caráter ad perpetuam, impedimento para que a parte autora possa abrir nova conta bancária em seu nome, o que deverá ser ultimado pela CEF.
Oportuno frisar que o Sistema de Controle de Ocorrências Web da Caixa Econômica Federal – SICOW é uma plataforma interna da CEF que, se por um lado, visa conectar instituições financeiras de modo a dar transparência às suas operações, por outro, não pode servir de escusa para que casos sob suspeita, em determinado período, sejam mantidos alienados da utilização dos serviços públicos da instituição sem uma perspectiva razoável para reanálise do caso.
A CEF não demonstrou nos autos, por qualquer modo, ter adotado medidas no sentido de reavaliar a situação, não se mostrando razoável que a parte autora seja mantida perpetuamente sob restrição e impedida de se utilizar dos serviços bancários da referida empresa pública, devendo esta, portanto, adotar procedimentos internos para promover a retirada da restrição de impedimento em nome da autora quanto a este fato específico.
Deste modo, do conjunto de elementos trazidos aos autos, conclui-se que a autora, de fato, acabou por ser lesada diante de prática ilícita da CEF, o que conduz ao reconhecimento do direito de ser indenizada proporcionalmente.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Tocante ao pedido de indenização por danos materiais em razão do bloqueio de verbas oriundas do programa Bolsa Família, Auxílio Emergencial, entre outros, a documentação da inicial não se mostrou apta a demonstrar que houve indevida retenção de referidas verbas pela CEF em razão do bloqueio, especialmente diante dos extratos apresentados pela CEF (ID 1923114665) que evidenciam, ao que se nota, que os valores destinados à autora entre janeiro e julho/2023 foram por ela sacados logo em seguida.
Além disso, a conta cujo extrato foi apresentado com a inicial é diversa.
No entanto, tem-se como demonstrado suficientemente que, após o bloqueio/encerramento, a autora ficou impossibilitada de receber as verbas oriundas dos programas públicos de distribuição de renda, valores estes, entretanto, que deverão ser por ela buscados perante o ente pagador após a regularização/abertura de sua conta bancária.
Não é demais destacar, também, que o dano material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No entanto, no caso presente, tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial, circunstâncias que, por regra de experiência comum, vejo como aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado se tratar de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
Cediço que a verba de natureza alimentar mostra-se como um alento ao sustento da família e ao pagamento dos compromissos financeiros ordinários, cuja falta (ou ameaça de negar-lhe o pagamento) resulta em mais do que mero aborrecimento, mas, sem dúvida, em abalo emocional e íntimo do segurado prejudicado, dada a angústia, a aflição e a precarização das condições de vida em razão da carestia experimentada.
Tenho como demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão sempre seja tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
Não há, contudo, um critério definido ou regra para fixação do valor da indenização ao dano extrapatrimonial.
Por certo que a honra, a moral, o bom nome, não poderão ser recompostos mediante o recebimento de pecúnia.
Porém, deverá o julgador se ater a critérios secundários para a mensuração do dano e da indenização em valor hábil a amenizar o dissabor sofrido, como a extensão do dano, as peculiaridades do ofendido e do ofensor, a repercussão, entre outros, sempre segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se olvide, ainda, que a fixação do dano deve atentar ao duplo caráter da sanção: punir o ofensor de modo pedagógico e, dessa maneira, dissuadi-lo a não repetir o comportamento lesivo futuramente.
No caso, a atuação da ré se mostrou reprovável.
A autora,
por outro lado, não demonstrou razoavelmente a extensão do dano em proporções tais que viessem a justificar a fixação do dano moral em patamar elevado.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, valor que bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de fazer consistente em promover a retirada da restrição de impedimento em nome da autora via SICOW e/ou outros sistemas internos, quanto ao fato relacionado ao objeto do presente processo, de modo a viabilizar a abertura de nova conta bancária em nome da parte autora, de modo a permitir-lhe o recebimento de salários, auxílios, pensões e a realização de todas as operações bancárias ordinárias, cabendo à parte autora, nessa hipótese, dirigir-se à agência do ente bancário e proceder a todo o ordinariamente necessário à abertura de nova conta, abstendo-se a CEF de criar embaraços ao fiel cumprimento da presente determinação; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; d) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; e) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95; f) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito; g) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a CEF para pagar os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:33
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/09/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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