TRF1 - 0023171-29.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023171-29.2011.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
CARÁTER TAXATIVO.
ROL DE INCISOS.
AUSÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que, ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. 5.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais pode ser de forma isolada de seus incisos. 6.
Dessa forma, apenas sob a ótica de ampliação da condenação da apelada, porquanto inexistente recurso de apelação da ré, não merecem prosperar os pedidos dos apelantes, com fulcro no art. 11, caput , da Lei 8.429/92. 7.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0023171-29.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0023171-29.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023171-29.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *23.***.*41-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2 Quarta Turma Criminal ______________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO 4TUR/COJU2 N. 15 /2024 O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAU/SUL, Quadra 01, Bloco “C”, Sede III, 1º andar, Brasília-DF, processa-se os autos 0023171-29.2011.4.01.3300 em que figuram como autor APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL E APELADO: LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA, sendo o presente para intimar a apelada LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA para regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado em 10 dias.
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil.
Data da assinatura digital.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
22/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA em 25/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 20:24
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:45
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:27
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:53
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2017 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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10/12/2015 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2015 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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10/12/2015 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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10/12/2015 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3797557 PARECER (DO MPF)
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10/12/2015 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/11/2015 20:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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