TRF1 - 1001246-25.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001246-25.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDWALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSE DE SOUSA GAIA - PA32661 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, proposta por EDWALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ESTADO DO PARÁ requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu o registro de médico do trabalho em livros específicos no Conselho Regional de Medicina, conforme Ofício CRM n.º 7274/2022.
Para tanto, aduz, em síntese, que é médico, formado pela Universidade do Estado Pará, no ano 1995, regularmente inscrito no Conselho Federal de Medicina do Estado do Pará, em 18/03/1996, sob o número 5752/PA, concluinte do curso de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Medicina do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá, em 19/06/2004.
Logo após que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Medicina do Trabalho, passou a exercer e trabalhar dentro da área de especialização de medicina do trabalho na PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ, CNPJ: 05.***.***/0001-41, em 20/06/2024.
Sustenta que exerce a medicina do trabalho, desde 20/06/2004, porém corre o risco de ter o seus contratos de prestações de serviços rescindidos ou no caso de serviço público ser exonerado, em razão do indeferimento do registro de médico do trabalho em livros específicos no Conselho Regional de Medicina, sob a alegação de que os documentos necessários para seu registro são: Original ou cópia autenticada do certificado de conclusão de residência médica, devidamente registrado pela Comissão de Residência Médica (CNRM); ou – Título de Especialista emitido e registrado pela Associação Médica Brasileira (AMB), conforme Ofício CRM n.º 7274/2022.
Alega que a decisão do Conselho Regional de Medicina do Pará prejudica o livre exercício da sua profissão e, em especial, afeta consideravelmente manutenção do seu núcleo familiar, colocando em risco seus vencimentos que são necessários a sobrevivência do autor, esposa e filhos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação de presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC), especialmente em decorrência do tempo dos fatos e por ter a prefeitura (órgão oficial) aceitado o título como válido, à época da contratação.
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico o cabimento da concessão da medida liminar.
Da análise dos documentos juntados, constata-se que, em que pese o Autor ter título de especialista em conformidade com a NR4 do MTE e exercer o ofício de médico do trabalho desde 2004, não conseguiu o registro, cuja negativa se deu com base em resoluções que passaram a restringir o exercício das atividades referentes à Medicina do Trabalho, afetando de forma retroativa todas que já exerciam esse ramo de especialidade há décadas.
Ainda há dúvidas deste magistrado de o por quê o registro é solicitado ao CRM tão tardiamente.
Contudo, é notório que de forma continua, antiga e ostensiva, o requerente se apresenta com a titulação requerida, sendo aceitada por outros, o que é suficiente para um juízo sumário, como o presente.
O perigo da demora também está demonstrado tendo em vista que a decisão afeta a manutenção do seu núcleo familiar, colocando em risco seus vencimentos que são necessários a sobrevivência do autor, esposa e filhos.
A probabilidade do direito advém do direito adquirido, tendo em vista que atos regulamentares posteriores afetaram o exercício profissional do autor.
Ante o exposto, por considerar presente o requisito da probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que, até posterior deliberação judicial, continue sendo garantido ao autor o livre exercício da medicina do trabalho em plenitude, podendo o Autor ocupar o cargo de direção, supervisão, chefia ou responsabilidade por Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s), até o julgamento final desta lide ou até a revogação da presente liminar.
O requerido deve informar, especificamente, se o requerente, em algum momento, conseguiu cumprir os requisitos mínimos para a qualificação pretendida.
Cite-se e intime-se o requerido para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro para os entes públicos, se for o caso.
Na Contestação, conforme art. 336 do CPC, deverá o réu especificar, desde logo, de forma detalhada e fundamentada, as provas que pretende produzir, não cabendo pedido genérico de produção de provas.
Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert e já apresentados os quesitos a serem respondidos.
No requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, explicando os fatos que pretende a parte provar com a oitiva destas, sob pena de indeferimento.
Quanto às provas documentais, a parte deverá juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada futura.
O Juízo apenas requisitará documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como aqueles que demandem ordem judicial para sua exibição, devendo a sua necessidade ser devidamente demonstrada. 6.
Versando a contestação sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, venha acompanhada de documentos ou ainda invoque alguma preliminar do artigo 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Na réplica, caso entenda necessário, deverá também o autor requerer produção de provas, nos mesmos moldes descritos nos itens anteriores.
Havendo reconvenção do réu, cite-se o autor para contestação e intime-se o réu para réplica.
Se, ao invés de contestar, o réu apresentar proposta escrita de acordo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Federal -
21/03/2024 16:19
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
21/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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