TRF1 - 1050583-20.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050583-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050583-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZETE LUISA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA SILVA - DF44941-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400 APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIZETE LUISA DA SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, nos seguintes termos: “Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento da ação (DIB – 08/08/2022), devendo incidir nesses cálculos, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (...)”.
Nas razões apresentadas, requer, em resumo, a modificação da data de início do benefício (DIB).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400 APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Portanto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período de suspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu o benefício em 09/03/2017 (ID 401100158).
O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica (ID 401100177) evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias.
Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entendo que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados.
Não se pode exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.
Analisando os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, entendo que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento de longo prazo" (ID 401100160).
O laudo socioeconômico pericial (ID 401100191) atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimento administrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente para descaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, destaco que o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo.
Notavelmente, não foi mencionada a possível superação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta.
Portanto, entendo comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.
Portanto, tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017, respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.
Correção Monetária Magistrado fixou os índices de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo (09/03/2017), respeitando a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400 APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PRESCRIÇÃO.
DIB.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período de suspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 4.
O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias.
Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entende-se que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados. 5.
Neste contexto, ao analisar os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, conclui-se que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento de longo prazo". 6.
O laudo socioeconômico pericial atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimento administrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente para descaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo.
Notavelmente, não foi mencionada a possível superação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta.
Portanto, comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo. 7.
Tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017, respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1050583-20.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAMILA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1050583-20.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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