TRF1 - 1020523-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1020523-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG - FIES, MINISTERIO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Giulia Marina Aiub Salomão contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG/FIES do Ministério da Educação, consubstanciado, em síntese, em falha na sua inscrição decorrente de “um erro do sistema, o qual não forneceu a opção para o devido preenchimento como FIES Social” (id 2106871649, fl. 3).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que preenche os requisitos necessários para a obtenção de financiamento estudantil na modalidade FIES Social, quais sejam, “CadÚnico atualizado e renda familiar per capita por pessoa da família no valor de R$409,00 (quatrocentos e nove reais)” (id 2106871649, fl. 3).
Assevera que, a despeito disso, “ao preencher o formulário presente no Portal Único de Acesso ao Ensino Superior (https://acessounico.mec.gov.br) não encontrou nenhuma aba para incluir o NIS do seu CadÚnico” (idem, fl. 2), do que resultou sua indevida inscrição na categoria ampla concorrência.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Postula a gratuidade de justiça.
Distribuída a demanda à 14.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, foram remetidos a este Juízo (id 2111930168) por dependência ao Processo 1106745- 98.2023.4.01.3400. É o breve relatório.
De plano, ratifico a competência deste Juízo para julgamento do feito.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indica como autoridade coatora o Presidente do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG/FIES, vinculado ao Ministério da Educação, que não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, dada a inexistência de elemento demonstrativo da sua responsabilidade pelo suposto erro na inscrição da parte acionante para a obtenção de financiamento estudantil na modalidade FIES Social.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Ainda que assim não fosse, fazem-se ausentes do presente caderno processual elementos demonstrativos da suposta falha no correspondente sistema eletrônico ou mesmo cópia do edital de regência do processo seletivo em comento.
Tal déficit instrutório da presente ação mandamental, que tem como requisito a colação de prova pré-constituída do direito alegado, macula a própria demonstração da ocorrência de ato coator, sugerindo a narrativa fática veiculada, ao revés, que a inscrição da autora na ampla concorrência decorreu do preenchimento inadequado dos dados exigidos, conclusão que vai reforçada diante da inscrição presumivelmente exitosa de outros interessados.
Dispositivo À vista do exposto, seja diante da errônea indicação da autoridade impetrada ou mesmo da ausência de prova pré-constituída do alegado ato coator, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Sem custas, ante o requerimento da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/03/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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