TRF1 - 1006368-69.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006368-69.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE NERY NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SILVESTRE NERY NETO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros à data da DER (13/02/2020).
A gratuidade judiciária, requerida em sede de inicial, foi deferida pelo Juízo (id nº 1469599884).
Após regular tramitação do feito, apresentadas contestação e réplica, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse os períodos que pretende ver reconhecidos, uma vez que conforme documentação exibida nos autos houve a implementação dos requisitos legais somente após a data do indeferimento do pedido administrativo (id nº 1743032090).
Intimada (id nº 1879004160), a parte autora deu o silêncio como resposta.
Instado o INSS a se manifestar, requereu a extinção do feito em razão do abandono da causa pelo autor (id nº 1977441656). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
No caso ora em análise, o demandante foi intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC.
Devidamente intimada em 25/10/2023 (id nº 1879004160), manteve-se silente e não mais se manifestou nos autos.
O despacho, prolatado em 26/09/2023, foi explícito ao indicar as providências necessárias ao deslinde da causa e que deveriam se adotadas pela parte demandante, bem como, foi expresso ao afirmar a sanção da extinção no caso de eventual abandono da causa (id nº 1830385154).
A inércia do autor evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
Verifica-se que o demandado requereu a extinção do feito por abandono, conforme compreensão consolidada na Súmula 240 do STJ (ID 1371267792).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Ônus sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora em decorrência do princípio da causalidade.
Custas finais pelo demandante.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, a execução dessas verbas sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora pela decisão inicial.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/10/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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