TRF1 - 1003790-10.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003790-10.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAUTO PAULINO DE LUNA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO LEVANTAMENTO DE VALORES 01.
Foi noticiada a interposição de agravo contra a decisão que definiu os valores devidos no presente cumprimento de sentença.
O presente cumprimento de sentença está amparado em sentença transitada em julgado.
O agravo interposto pela entidade pública não tem efeito suspensivo automático e nem foi deferida essa providência pela instância revisora.
Nada impediria, portanto, o pagamento dos valores devidos.
Ocorre que os pagamentos de valores por meio de requisição judicial, na linha dos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 463936, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STJ, AgRg no REsp 1276037/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS) não podem ser efetivados antes do esgotamento de todos os recursos contra as decisões proferidas na fase de execução cumprimento de sentença, em razão da ampliação interpretativa do conteúdo no art. 100, caput e § 1.º da Constituição Federal.
Ressalvo compreensão pessoal no sentido de que, em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, a existência de recursos contra decisões da fase de cumprimento não impede o cumprimento da sentença porque não dotados de efeito suspensivo.
Prevalece, entretanto, a compreensão jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores. 02.
Assim, os valores só poderão ser levantados quando não houver mais discussão quanto ao valor executado.
DISSENSO ENTRE O DEMANDANTE E EX-ADVOGADO E ENTRE ESTE O ATUAL PATRONO DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO 03.
Conforme já advertido no despacho anterior, a Justiça Federal não competência para dirimir litígio entre o autor e seu ex-advogado e nem entre este e o atual patrono do demandante tendo como causa subjacente honorários contratuais.
Trata-se de relação privada sobre a qual a Justiça Federal não tem competência para solucionar.
Advirto o demandante e o terceiro interessado de que a insistência em trazer essa querela pessoal para os autos configurará incidente manifestamente infundado e procedimento temerário apto a ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.
As alegações do terceiro interessado, portanto, não podem ser conhecidas.
O demandante, seu atual e ex-advogado deverão resolver a questão pelas via processual adequada e perante a Justiça Estadual.
Até lá qualquer valor depositado nestes autos ficará bloqueado.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) manter a decisão anterior fundamentos; b) determinar a inclusão de cláusula de levantamento das requisições mediante alvará; c) não conhecer das alegações do terceiro interessado; d) suspender a tramitação do processo até o julgamento final do agravo interposto, conforme determinado na decisão anterior.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) incluir cláusula de levantamento das requisições mediante alvará; se necessário, solicitar essa providência à COREJ; b) intimar as partes e o terceiro interessado; d) suspender a tramitação do processo até o dia 21/01/2035 (data fixada meramente para fins de controle da suspensão) ou até o julgamento do agravo 1042844-45.2021.4.01.0000. 06.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/03/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:00
Juntada de outras peças
-
04/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:15
Juntada de outras peças
-
29/12/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 11:43
Outras Decisões
-
16/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:02
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 13:21
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 19:07
Outras Decisões
-
26/10/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:53
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:21
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 05:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/09/2021 15:28
Juntada de outras peças
-
13/09/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:51
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/12/2020 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
14/12/2020 10:05
Juntada de Informação
-
13/12/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:19
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 22:33
Juntada de outras peças
-
06/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:26
Concedida a Segurança
-
23/09/2020 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/09/2020 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 09:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2020 13:04
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 18:48
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 10:52
Decorrido prazo de ADAUTO PAULINO DE LUNA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
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19/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:59
Juntada de outras peças
-
07/07/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
-
06/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 13:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/07/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/07/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:54
Juntada de emenda à inicial
-
15/06/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
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15/06/2020 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/06/2020 08:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/06/2020 03:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2020 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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