TRF1 - 1001136-96.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e ANDERSON DARADA - GO50043 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADEROALDO ESTEVÃO DA SILVA e MICHELLE ROCHA PEREIRA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 21 de fevereiro de 2023, na Universidade Federal de Goiás, Campus Jatobá, especificamente no local denominado Fazendinha, ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA e MICHELLE ROCHA PEREIRA de forma livre, com consciência e vontade, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, um equipamento eletrificador solar de cerca rural e uma bateria automotiva, pertencentes à UFJ e avaliados em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).” Denúncia recebida em 05/09/2023, conforme decisão de id 1787185589.
O MPF não ofereceu proposta de ANPP, conforme cota de id 1800242192.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação no id 1995709661, por meio de advogado constituído.
Na audiência de 29/05/2024, foi ouvida a testemunha de acusação JOSÉ ARIMATÉIA ARAÚJO DOS SANTOS, deferida nova audiência para oitiva da testemunha de acusação CLENIO DANIEL DA SILVA. (ata de id 2129956170) Em audiência realizada dia 28/08/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação CLÊNIO DANIEL DA SILVA e PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, bem como realizados os interrogatórios dos réu (ata de audiência id 2145412956).
Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2149872112, onde pugnou pela condenação dos réus.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2157244559. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Imputa-se aos réus o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal).
Conforme narrado na peça acusatória, o crime ocorreu em 21/02/2023 na Universidade Federal de Goiás (Campus Jatobá), onde os denunciados, de forma consciente e deliberada, subtraíram equipamentos avaliados em R$ 3.000,00.
A subtração envolveu o rompimento de obstáculos e foi realizada em concurso de pessoas, caracterizando a qualificadora do furto.
Testemunhas relatam terem visto um casal (supostamente os denunciados) nas proximidades, interagindo com terceirizados e pedindo ferramentas.
O depoimento de Adilson Peres da Silva, processado por receptação qualificada na ação penal nº 1000713-39.2023.4.01.3507, liga um dos acusados ao material furtado, descrevendo uma entrega feita por "Tetinha", apelido associado a Aderoaldo.
A materialidade e autoria foram comprovadas pelos vídeos de monitoramento e reconhecimento de testemunhas corroboram a presença dos denunciados no local.
Relatórios de polícia, apreensão de objetos e termos de reconhecimento fortalecem a materialidade e autoria.
A subtração de um equipamento eletrificador solar de cerca rural e uma bateria automotiva, pertencentes à Universidade Federal de Jataí (UFJ), está cabalmente comprovada pelos seguintes documentos e elementos probatórios: Certidão de Ocorrência nº 50/2023: Relata detalhadamente o desaparecimento dos objetos após rompimento de obstáculo no local onde estavam armazenados; Termo de Apreensão nº 744198/2023: Confirma a recuperação dos bens na posse de terceiros, conectando-os diretamente ao crime; Relatórios de Polícia Judiciária nº 961790/2023 e nº 1363231/2023.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos.
Vejamos: As testemunhas de acusação, José Arimatéia Araújo dos Santos, Clenio Daniel da Silva e Paulo Sérgio da Silva Souza, funcionários de empresa terceirizada que prestavam serviços na UFJ naquele dia, relataram a abordagem de um casal que, alegando trabalhar na universidade, solicitou um alicate para remover um equipamento.
Posteriormente, devolveram a ferramenta, evidenciando conhecimento do ato ilícito.
A testemunha Clênio Daniel da Silva, durante as investigações empreendidas pela Polícia Federal, reconheceu, com certeza, os acusados como as pessoas presentes no local.
Em seus interrogatórios, os réus admitiram ter estado no campus na data dos fatos, embora tenham negado o furto.
Suas versões são contraditórias e inconsistentes com os relatos e provas apresentadas.
A justificativa apresentada, de que estavam apenas "pescando", é incompatível com os registros de suas ações no campus.
Ademais, a ligação do apelido "Tetinha" a Aderoaldo foi confirmada tanto por ele quanto por terceiros.
Além disso, verifico que a tentativa de responsabilizar Adilson Peres da Silva carece de provas e credibilidade, especialmente porque este foi o receptador dos equipamentos furtados pelos réus, conforme apurado na ação penal nº 1000713-39.2023.4.01.3507.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar Aderoaldo Estevão da Silva e Michelle Rocha Pereira como incursos nas penas do art. 155, §4º, incisos I ( I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e IV (IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: 1) réu Aderoaldo Estevão da Silva No que diz respeito à culpabilidade do réu, reconheço como circunstância negativa a qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo para a conclusão da empreitada criminosa, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do TRF1. (nesse sentido: TRF-1 - APR: 00308671320074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 17/12/2019, TERCEIRA TURMA) (desfavorável).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o acusado possui registro criminal anterior pelo art. 28, caput, da Lei de Drogas (vide IPJ de id 1655201474 - Pág. 4). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de furto qualificado é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 06 (seis) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 09 (nove) meses e 10 (dez) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de furto qualificado (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuante.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, o réu não foi preso cautelarmente, no entanto, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos e a forma qualificada do delito – personalidade e culpabilidade como circunstâncias desfavoráveis (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP). 2) ré Michelle Rocha Pereira No que diz respeito à culpabilidade da ré, reconheço como circunstância negativa a qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo para a conclusão da empreitada criminosa, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do TRF1. (nesse sentido: TRF-1 - APR: 00308671320074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 17/12/2019, TERCEIRA TURMA) (desfavorável).
Os antecedentes são favoráveis.
A ré não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, a acusada possui registro criminal anterior pelo art. 155, do Código Penal (vide IPJ de id 1655201474 - Pág. 4). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de furto qualificado é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 06 (seis) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 09 (nove) meses e 10 (dez) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de furto qualificado (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
In casu, ausente circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante do art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, a ré não foi presa cautelarmente, no entanto, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Estabeleço para a condenada o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos e a forma qualificada do delito – personalidade e culpabilidade como circunstâncias desfavoráveis (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos e devolvidos.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (produtos de furto), autorizo sua restituição à Universidade Federal de Jataí, caso ainda não providenciada pela autoridade policial.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 Destinatários: a apurar MICHELLE ROCHA PEREIRA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MICHELLE ROCHA PEREIRA) para ciência acerca da Ata de Audiência Id. 2129956170, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual designa nova data para a audiência de instrução.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 DESPACHO Em razão da necessidade de afastamento para tratamento de saúde (CID A-90) do Juiz Titular desta Subseção Judiciária e da incompatibilidade de pauta com audiências já designadas pelo magistrado subscritor, redesigno a presente audiência para nova data a ser disponibilizada.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição -
27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 Destinatários: a apurar MICHELLE ROCHA PEREIRA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA EDIGLAN DA SILVA MAIA - (OAB: GO9498) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de março de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001136-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADEROALDO ESTEVAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADEROALDO ESTEVÃO DA SILVA e MICHELLE ROCHA PEREIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Denúncia recebida em 5/9/2023 (ID 1787185589).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1995709661), não sendo apresentadas preliminares.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta Subseção.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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