TRF1 - 1005737-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1005737-51.2023.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:CAROLINE FERREIRA SANTOS O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal contra CAROLINE FERREIRA SANTOS, qualificada na inicial, imputando-lhe a conduta descrita no art. 34, caput, da Lei 9.605/1998[1].
A denúncia narra que, em 31.3.2016, a acusada foi flagrada pescando em local proibido, oportunidade em que foi autuada administrativamente pela autoridade ambiental e teve o produto da pesca apreendido.
A denúncia foi recebida em 16.9.2016. (ID 62909450, pág. 41).
Citada (ID 62909457, pág. 20), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 1467487848, pág. 02/21).
Declarada a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Araioses e distribuída a ação penal para este juízo especializado em 26.1.2023, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse e de utilidade no processamento da demanda (ID 1972538146) É o relatório.
DECIDO.
Deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
Embora verificados indícios de autoria e materialidade do crime imputado na denúncia (Lei 9.605/98, art. 34, caput), não há qualquer interesse ou utilidade na continuidade desta ação penal, porque desde logo é possível aferir a total impossibilidade de aplicação de eventual sanção ao acusado.
Nesse sentido, a pena mínima do delito em questão é de 1 (um ano) de detenção, sendo-lhe aplicável um prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V); considerando a pena máxima de 3 (três) anos de detenção, o prazo prescricional incidente seria de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).
A partir da análise de todas as circunstâncias que envolveram a ação criminosa, conforme ratificado pelo próprio Ministério Público Federal, não há qualquer elemento que demonstre, em caso de eventual condenação, que a ré seria punida com a pena máxima, para além de não se verificar nenhum elemento a indicar que a pena em concreto superaria sequer o mínimo legal (1 ano) ou, ainda, o patamar de 2 (dois) anos.
Ao que tudo indica, em caso de eventual condenação, a pena não se distanciaria tanto do mínimo legal, restando fixada entre 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, tornando indubitável que o prazo prescricional incidente na espécie seria de 3 (três) anos ou, quando muito, de 4 (quatro) anos.
Já se passaram mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e o presente momento, sem incidência de causa suspensiva e/ou interruptiva do fenômeno prescricional, ou seja, período suficiente para fulminar o processo pela prescrição retroativa, em caso de eventual condenação.
Prosseguindo esta ação penal, um futuro e eventual provimento condenatório seria totalmente ineficaz, pois a prescrição só não restaria consumada na espécie se a pena cominada ultrapassasse 2 (dois) anos – improvável no caso concreto; tal conclusão decorreria justamente da sensibilidade e da experiência judicial, porquanto a pena definitiva no caso da conduta típica em questão não costuma ultrapassar sequer o dobro do mínimo legal. É dizer: dado o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e o atual momento, a continuidade desta ação penal seria absolutamente inócua, desprovida de qualquer utilidade, porque fadada ao insucesso; toda a máquina judiciária (em suas diversas instâncias/graus) seria movimentada com a ciência da improvável possibilidade de formação de um título executivo penal, gerando um dispêndio inútil de tempo, recursos e força de trabalho em busca de um fim inalcançável.
Destaco que tal entendimento é ratificado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Matéria Criminal)[2] e, ainda, que tal discussão foi objeto de debate no 3º FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), no qual, com o propósito de dar maior efetividade à Justiça Criminal, foi aprovado o Enunciado n. 36, nos seguintes termos: No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva estaria prescrita, o processo penal poderá ser extinto por falta de interesse de agir.
Desse modo, em relação ao delito pesca em local proibido, é imperioso concluir que o presente processo não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao seu regular exercício, que é o interesse de agir, especialmente em sua dimensão utilidade, pois eventual provimento condenatório seria completamente destituído de eficácia, já que, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP), diante da perda do interesse-utilidade na pretensão condenatória deduzida nestes autos.
Sem custas judiciais.
Não há bens apreendidos pendentes de deliberação judicial.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às devidas anotações e comunicações.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tendo em vista a natureza desta sentença (extinção do feito sem resolução do mérito), fica dispensada a intimação pessoal do réu (art. 392, II, do CPP).
Intimem-se o MPF e a defesa técnica do réu (via Sistema PJE).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
26/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:43
Juntada de termo
-
26/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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