TRF1 - 0029263-66.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029263-66.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029263-66.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELA FREITAS SANTOS - PA16400-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A, CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A, MAURO CESAR FREITAS SANTOS - PA14823-A e MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 POLO PASSIVO:ALVARO AIRES DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELA FREITAS SANTOS - PA16400-A e HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES - PA3110-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029263-66.2011.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA e a UNIÃO FEDERAL apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com a intervenção posterior da União Federal, contra Álvaro Aires Da Costa e Miguel Pedro Pureza Santa Maria, e os condenou às sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 10 e 11, VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 21240944, pp. 3/16): “Na parte do relatório dedicada às verbas provenientes do Ministério da Saúde avaliou-se a execução pelo Município do Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – Apoio a Projetos de Corredores Estruturais e Transporte Coletivo Urbano.
A CGU, no entanto, constatou a ocorrência de irregularidades na aplicação da verba do referido programa, que serão melhor delineadas nos itens seguintes. (...) 2.
Não disponibilização de documentos e informações do Programa-Farmácia Básica, referentes ao período de 01/01/07 a 03/08/09: embora solicitado pela CGU por três vezes (solicitação de fiscalização prévia, solicitação de fiscalização prévia complementar e solicitação de fiscalização), o responsável não apresentou qualquer documento que comprovasse o destino, a regularidade e aplicação das verbas repassadas ao programa, dentre eles: a) forma de integralização da contrapartida estadual e extrato bancário onde foram disponibilizados os recursos; b) relação dos medicamentos do elenco da farmácia básica, adquiridos e/ou recebidos pelo município; c) relação das unidades de saúde existentes no município informando quais receberam medicamentos adquiridos com recursos do Programa e os controles de distribuição; d) relação de pessoal contratado de 01/01/07 a 31/08/08; e) relatório de gestão.
Assim, resta latente a ofensa aos princípios da publicidade e da transparência com os bens públicos, uma vez que não foi possível verificar a correta aplicação dos recursos repassados. 3.
Disponibilização parcial da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, nos exercícios de 2007 a 2009: embora solicitado pela CGU, o responsável não disponibilizou os extratos mensais da conta do FMS, a relação de processos licitatórios realizados envolvendo recursos do programa; as dispensas e inexigibilidades de licitação; os contratos e processos de pagamento.
Conclui-se, desta forma, que os demandados, na qualidade de ex-Prefeito e Prefeito Municipal, praticaram atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública - art.10, XI e art. 11, caput e inciso IV da Lei 8.429/92. 4.
Ausência de suporte documental a débitos - no valor total de R$ 19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), realizados no exercício de 2007, na conta corrente do Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Na análise dos extratos analisados, do ano de 2007, foram constatados débitos da conta corrente do Fundo Municipal para financiamento das Ações de Assistência Farmacêutica Básica, no valor total de R$ 35.471,76 (trinta e cinco mil, quatrocentos é setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Todavia, só há documentação de suporte de gastos para R$ 15.732,38 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Logo, a CGU concluiu pela ausência de suporte documental a débitos no valor total de R$ 19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), em razão da análise de ordens de pagamento com as respectivas notas de empenho, notas fiscais e recibos.
Conclui-se, desta forma, que o demandado ALVARO AIRES DACOSTA, na qualidade de Prefeito Municipal, praticou atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública - art. 10, XI e art. 11, caput e incisos IV e VI da Lei 8.429/92, vez que não comprovou a aplicação de recursos federais envolvendo o valor total de R$ 19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 21240933, pp. 14/29) julgou parcialmente procedente a ação, e condenou os Réus às penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “Feitas estas considerações, no que concerne à prova dos autos, o Relatório de Fiscalização n. 01635, da Controladoria-Geral da União (fls. 13-26/vol.1), apresenta-se como o fundamento das acusações enumeradas na petição inicial, correspondentes às constatações de n. 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3., correspondentes às três condutas imputadas aos Requeridos: não disponibilização de documentos e informações do Programa Farmácia Básica, referentes aos períodos de 01/01/2007 a 03/08/2009; disponibilização parcial da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, nos exercício de 2007 a 2009; e, ausência de comprovação de despesas realizadas no exercício de 2007, na conta do Programa de Assistência Básica, no valor de R$19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). (...) a) Quanto a não disponibilização de documentos e informações do Programa Farmácia Básica, referentes aos períodos de 01/01/2007 a 03/08/2009.
Segundo consta do Relatório de Fiscalização n. 01635 da CGU, constatação 2.2.1., por intermédio da Solicitação de Fiscalização Prévia, da Solicitação de Fiscalização Prévia Complementar e da Solicitação de Fiscalização n. 228513/01 foi requerido da Prefeitura Municipal de Curralinho a disponibilização, em síntese, dos documentos referentes à forma de integralização da contrapartida estadual; a relação de medicamentos do elenco de Farmácia Básica adquiridos ou recebidos pelo Município; a relação das unidades de saúde existentes no Município e informações sobre a distribuição de medicamentos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as solicitações não atendidas, realizadas por ocasião da ação de fiscalização da CGU, no 32° Sorteio Público de Unidades Municipais, ocorreu no decorrer de 2010, consoante comprova o próprio relatório de fiscalização (fls. 13-26/vol.1) e as solicitações juntadas às fls. 64 e seguintes dos autos (vol.1), assim, não é ato que possa ser atribuído a ÁLVARO AIRES DA COSTA, mas ao gestor então em exercício, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA. (...) b) Sobre a disponibilização parcial da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, nos exercícios de 2007 a 2009; A constatação n. 2.2.2. do Relatório de Fiscalização n. 01635 da CGU aponta que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde foi apresentada apenas parcialmente.
Aqui, cumpre esclarecer que a omissão no dever de prestar contas é conduta expressamente delineada no inciso VI do art. 11 da LIA e, por isso, reconhecida como ímproba quando coadjuvada pelo elemento subjetivo doloso.
No caso, se constata que, no que concerne aos exercícios de 2007 e 2008, as prestações de contas do FMS foram encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, conforme documentos de fls. 1010-1018/vol. 5, 1317-1326/vol.6 e 1751- 2012/vol.8-9.
Quanto a estes, o cumprimento da obrigação afasta o elemento subjetivo doloso que configura o ato de improbidade.
Porém, no que concerne à prestação de contas relativa ao exercício de 2009, nada ficou demonstrado, inexistindo sequer manifestação do requerido MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA a esse respeito. (...) Assim, também é procedente o pedido nesse ponto, em relação ao requerido MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, a quem foi competia esse dever. c) Sobre a ausência de comprovação de despesas realizadas no exercício de 2007, na conta do Programa de Assistência Básica, no valor de R$-19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Foi relatado no item 2.2.3 do Relatório de Fiscalização não ter havido suporte documental para comprovar débitos realizados na conta corrente do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, no exercício de 2007, consoante constatação in loco realizada pelos auditores da Controladoria-Geral da União.
Trata-se de conduta imputada exclusivamente a ÁLVARO AIRES DA COSTA, que ocupava o cargo de prefeito naquela ocasião.
A documentação acostada à inicial (fls. 448 e seguintes, vol.2) comprova que diversos comprovantes de despesas foram submetidos à auditoria da Controladoria-Geral da União, porém, no tocante aos recursos disponibilizados ao Município no ano de 2007, na conta corrente n. 20.028-x, Agência 0558-4, do Banco do Brasil, apenas foram comprovados dispêndios no montante de R$15.732,38, ficando sem comprovação despesas no valor de R$19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). (...) Dito isto, entendo que a conduta imputada ao Requerido, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, e que a ausência de prova da aplicação das verbas públicas disponibilizadas pela União satisfaz o requisito objetivo, traduzindo-se em prejuízo ao erário no montante de R$ 19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), bem como o requisito subjetivo que, nesse caso, se satisfaz com a mera ação culposa do agente público.” Miguel Pedro Pureza Santa Maria interpôs apelação contra a sentença (ID 21240933, pp. 36/55).
Argui preliminarmente: i) a incompetência da Justiça Federal; ii) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos.
No mérito, alega inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na aplicação da verba.
A União Federal, também, interpôs apelação contra a sentença (ID 21240933, pp. 89/95) a fim de que: i) deve ser reconhecida a confissão ficta em relação ao apelado Álvaro Aires; ii) o valor integral do dano ocasionado pelas irregularidades em questão somam R$ 107.821,58, não somente R$ 19.739,38 como constou da sentença; iii) deve ser aplicada a pena de perda da função pública atualmente ocupada pelos apelados; iv) devem também ser aplicadas as sanções de multa civil no máximo previsto; v) as sanções aplicadas devem ser majoradas até o máximo previsto nos incisos correspondentes do art. 12, Lei 8.429/92.
O MPF e a União Federal apresentaram contrarrazões à apelação do Réu (ID 21240933, pp. 62/78 e pp. 110/115).
Miguel Pedro Pureza Santa Maria apresentou contrarrazões à apelação da União Federal (ID 21240933, pp. 101/104).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso do Requerido e pelo provimento do recurso da União Federal (ID 21240933, pp. 119/127). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029263-66.2011.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência da Justiça Federal MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA argui preliminar de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, sob o fundamento de ausência de interesse federal na causa.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC nº 174764/MA, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente.
Logo, considerando-se a presença do Ministério Público Federal na lide, na condição de autor da ação, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal.
No mesmo sentido, colaciona-se recente precedente deste Egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal quando do cometimento de improbidade administrativa na gestão de entidades do Sistema S.
Precedente. 2.
Sendo o autor da ação o Ministério Público Federal, órgão federal, evidente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. (...) 8.
Agravo de instrumento improvido. (AG nº 1037026-15.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Quarta Turma, DJe de 26.06.2023) Acrescente-se que, além de existir interesse da União na causa, manifestado pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, é relevante pontuar que a presente ação visa resguardar os cofres federais, tendo em vista a suposta malversação das verbas transferidas ao Estado.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 1.2.
Inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não é cabível ação civil pública por improbidade administrativa em face dos agentes políticos.
O art. 2º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, dispõe, in verbis: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Vê-se que o conceito de agente público para fins de improbidade administrativa é o mais amplo possível e abrange o agente político.
A Lei nº 14.230/2021 inovou ao expressamente prever que agentes políticos podem responder por improbidade administrativa.
Trata-se de incorporação à Lei de Improbidade Administrativa de entendimento do Supremo Tribunal Federal que pacificou a divergência que havia sobre essa possibilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
STF.
Plenário.
Pet 3240 AgR/DF, rel.
Min.
Teori Zavascki, red. p/o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018.
Rejeito, também, a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
Mérito A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à irregularidades na aplicação de verbas federais na execução do Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos — Apoio a Projetos de Corredores Estruturais e Transporte Coletivo Urbano, dentre as quais se destacam a não disponibilização de documentos e informações do Programa Farmácia Básica, referentes aos períodos de 01/01/2007 a 03/08/09; a disponibilização parcial da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, nos exercício de 2007 a 2009; a ausência de comprovação de despesas realizadas no exercício de 2007, na conta do Programa de Assistência Básica, no valor de R$ 19.739,38.
Como exposto no relatório, a sentença entendeu que os ex-Prefeitos de Curralinho/PA, ÁLVARO AIRES DA COSTA e MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, praticaram, respectivamente, conduta que lesou o Erário e violou princípios administrativos, conforme arts. 10, caput e 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Álvaro Aires da Costa e Miguel Pedro Pureza Santa Maria foram condenados, respectivamente, pela prática de condutas tipificadas no art. 10, caput e 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ademais, não se admite mais a responsabilização por ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário na forma culposa.
No caso, em relação ao dano ao Erário, a sentença entendeu que este restou reconhecido, pois constatada a utilização de recursos públicos, sem a comprovação de sua aplicação nas finalidades definidas na legislação correlata, nem em qualquer outra finalidade pública.
No entanto, não há evidência de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10, caput e 11, VI da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
No que tange o elemento subjetivo da conduta de lesionar o Erário, a sentença indica ação culposa (ID 21240933, pp. 14/29): “Dito isto, entendo que a conduta imputada ao Requerido, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, e que a ausência de prova da aplicação das verbas públicas disponibilizadas pela União satisfaz o requisito objetivo, traduzindo-se em prejuízo ao erário no montante de R$19.739,38 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), bem como o requisito subjetivo que, nesse caso, se satisfaz com a mera ação culposa do agente público.” Em relação a omissão na prestação de contas, a sentença fundamenta a condenação na existência de dolo genérico (ID 21240933, pp. 14/29): “Destarte, da mesma maneira como ocorrido alhures, também aqui se impunha ao demandado o dever processual de demonstrar que atendeu com suas obrigações legais e que promoveu a prestação de contas das despesas efetuadas com os recursos do FMS durante o seu mandato, em especial no exercício de 2009, período objeto deste feito.
E, da mesma forma, a recalcitrância do gestor municipal em omitir-se no cumprimento desta obrigação caracteriza o intuído doloso de violar o dever de legalidade administrativa, incidindo na hipótese do art. 11, caput e VI, da LIA”.
Em sede de contrarrazões o MPF aponta a presença de dolo genérico na conduta dos Requeridos (ID 21240933, pp. 62/78): “Vale ressaltar que o elemento subjetivo caracterizador da conduta ímproba, em matéria administrativa, reside na margem de atuação em que o administrador se distancia dos parâmetros que lhe são traçados pela legislação, realizando conduta contrária à ordem jurídica. (...) Não obstante, em se tratando de recursos públicos, recai sobre o agente o ônus de comprovar que os aplicou corretamente, a ausência desta comprovação importa na presunção de que os desviou ou tirou proveito próprio do dinheiro sob sua responsabilidade. É dever dos que ocupam funções públicas, realizá-las de forma proba e dentro dos trâmites formais necessários, dessa maneira, a negligência e o descaso com a coisa pública, por si sós, já revelam ato de improbidade administrativa e devem ser punidas.” Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos contra os Requeridos.
Por fim, considerando que Miguel Pedro Pureza Santa Maria e Álvaro Aires da Costa foram acusados pelos mesmos fatos, por isonomia, estendo o resultado do julgamento do recurso interposto primeiro ao segundo, conforme autoriza o art. 1.005 do CPC: “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
A respeito da expansão subjetiva do julgamento do recurso, a Terceira Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC, tem adotado a orientação segundo a qual o dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp nº 1993772/PR, Terceira Turma, DJe de 13/06/2022).
Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES.
EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO. 1.
A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade das leis e atos administrativos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição da Barra/ES, sem licitação, com base em previsão da Lei Orgânica do Município, segundo a qual “fica adotado como imprensa Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que...” (art. 124, § 3º). 2.
Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade administrativa. (Cf. interalios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.) 3. É também da jurisprudência consolidada da Corte que, tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador. 4.
Recurso especial provido.
Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC).
Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014. (REsp nº 1426975/ES, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Primeira Turma, DJe de 26/02/2016) Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento à apelação da União Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendo a decisão a ÁLVARO AIRES DA COSTA, que não recorreu e NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029263-66.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029263-66.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA e outros POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada nos art. 10, caput e art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II e III, da mesma Lei, por entender que os ex-Prefeitos do Município incorreram em conduta que lesou o Erário e violou princípios administrativos. 2.
Incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I da CF, considerando a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação e a natureza federal dos recursos públicos.
Precedentes do STJ. 3.
O conceito de agente público para fins de improbidade administrativa é o mais amplo possível e abrange o agente político.
A Lei nº 14.230/2021 inovou ao expressamente prever que agentes políticos podem responder por improbidade administrativa.
Trata-se de incorporação à Lei de Improbidade Administrativa de entendimento do Supremo Tribunal Federal que pacificou a divergência que havia sobre essa possibilidade. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
Não restou comprovado dolo específico na conduta dos agentes públicos.
Logo, deve ser reformada a sentença, dada a atipicidade do ato ímprobo. 8.
Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento à apelação da União Federal. 9.
Recurso do Requerido provido.
Recurso da União Federal não provido.
Extensão subjetiva do julgamento ao Corréu não apelante, com base no art. 1.005 do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação com extensão do julgamento ao Requerido que não recorreu, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354, MAURO CESAR FREITAS SANTOS - PA014823-A, CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A, MANUELA FREITAS SANTOS - PA16400-A APELADO: ALVARO AIRES DA COSTA, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES - PA3110-A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FREITAS SANTOS - PA16400-A O processo nº 0029263-66.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 01/04/2024, às 9h, e encerramento no dia12/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/09/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 12:47
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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19/04/2016 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:02
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 15:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3888750 PARECER (DO MPF)
-
18/04/2016 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/04/2016 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/04/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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