TRF1 - 1007016-49.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1007016-49.2022.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: VALDIRA MARQUES MOREIRA, TOCANTINS ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - ME, GILMARA LEITE RODRIGUES, REJANE ARAUJO SILVA GOUVEIA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de VALDIRA MARQUES MOREIRA e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2135907881) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2141185742. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2100766181).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007016-49.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO: TOCANTINS ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face desfavor de TOCANTINS ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - ME, de VALDIRA MARQUES MOREIRA, REJANE ARAUJO SILVA GOUVEIA e de GILMARA LEITE RODRIGUES.
Em manifestação de id 1445606891, acostou a autarquia exequente nova Certidão de Dívida Ativa (id 1445606892), oportunidade em que requereu a exclusão de GILMARA LEITE RODRIGUES do polo passivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, é possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para oferecimento de embargos.
De sorte que não se aplica à hipótese os termos da súmula 392, do STJ, pois não é caso de modificação do sujeito passivo da execução, mas apenas de exclusão de um dos co-executados, com o prosseguimento do feito contra os outros co-executados indicados na CDA.
Nessa senda, ainda que não tenha havido oposição de embargos, a extinção do feito, em relação a GILMARA LEITE RODRIGUES, é medida que se impõe, porquanto evidenciada carência de ação por ilegitimidade passiva.
Consequentemente, deve o feito prosseguir exclusivamente em relação a TOCANTINS ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - ME, VALDIRA MARQUES MOREIRA e REJANE ARAUJO SILVA GOUVEIA, pelo que o julgo extinto, sem resolução do mérito, em relação a GILMARA LEITE RODRIGUES na forma do art. 485, VI, do CPC.
Preclusa a via de insurgência contra essa decisão, retifique-se a autuação a fim de que a TOCANTINS ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - ME, VALDIRA MARQUES MOREIRA e REJANE ARAUJO SILVA GOUVEIA permaneçam como executada.
Após, vista a exequente acerca da certidão de id 1446804856, para que requeira o que entender de direito.
Prazo:10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
25/11/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000091-40.2017.4.01.3904
Municipio de Sao Domingos do Capim
Alberto Yoiti Nakata
Advogado: Luiz Renato Jardim Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2017 13:55
Processo nº 1000676-90.2024.4.01.3502
Maria do Socorro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Cavalcante Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 16:16
Processo nº 1002720-16.2024.4.01.4300
Ademar Vieira Pereira
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 11:55
Processo nº 1002720-16.2024.4.01.4300
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Ademar Vieira Pereira
Advogado: Adriana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 10:41
Processo nº 1013098-22.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Coelho Santos Comercio LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 11:56