TRF1 - 1000541-57.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000541-57.2024.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARI MARCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA NENEVE - MT33063/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARI MARCANTE LETICIA DA SILVA NENEVE - (OAB: MT33063/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000541-57.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARI MARCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA NENEVE - MT33063/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão do benefício de Aposentadoria por idade na condição de segurado especial - trabalhador rural, sendo atribuído à causa o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
Nesta condição, a ação foi indevidamente distribuída para tramitação pelo rito ordinário.
A competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo artigo 3º da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Portanto, o valor de referência não ultrapassa o teto estipulado para o Juizado Especial Federal, motivo pelo qual é o que detém competência ABSOLUTA, diga-se de passagem, para o processamento deste feito.
DISPOSITIVO.
Pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência da Vara para processar e julgar a presente ação.
Proceda-se a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
22/03/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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