TRF1 - 1000865-44.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000865-44.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILY VITORIA PINHEIRO DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui ansiedade, depressão e fibromialgia.
Asseverou o perito médico que, apesar de se tratarem de distúrbios de longa duração, “os distúrbios emocionais são doenças crônicas que podem ser controlados com apoio de psicólogo e médico, dando oportunidade à pessoa afetada, tem uma boa qualidade de vida.
Em minha opinião, creio que o benefício requerido no momento é justificado, entretanto deve ser revisto em prazo máximo de 6 meses, para que nova avaliação pericial determina se houve algum progresso para melhora do quadro emocional e, suas manifestações outras associadas ao quadro emocional (articular, cardíaca e pulmonar).” Nota-se, nesse aspecto, ter o perito concluído tratar-se de uma condição agravada apenas de modo temporário, sendo passível de melhora em curto prazo com tratamento contínuo.
Disso é possível concluir que a condição de saúde da parte autora não a leva à incapacidade permanentemente e que, portanto, apesar das constatações, a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades profissionais ou de suas atividades habituais.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora, apesar das limitações, não padece de impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, apesar das irresignações, não há nos autos provas da existência de situações vivenciadas pela parte autora em seu cotidiano que permitam concluir que padeça de impedimento de longo prazo que lhe impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em que vive, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
A conclusão, desse modo, é de que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
10/08/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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