TRF1 - 1000019-90.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:05
Juntada de manifestação
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000019-90.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 FINALIDADE: Intimar a parte autora (CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS, Endereço: DAS MARGARIDAS, 1614, ASSENTAMENTO SARNEY, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000) para requerer o que entender de direito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LARANJAL DO JARI, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Elton Costa Ribeiro -
11/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:13
Decorrido prazo de CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-90.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA TAYNA ARAUJO DOS REIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora busca indenização pelos danos materiais e morais sofridos por, segundo afirmado na inicial, ter sua conta bancária bloqueada.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão seja sempre tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano de ordem material ou à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Para caracterização da responsabilidade civil objetiva há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta ilícita (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Apesar de evidenciado nos autos que a parte autora teve sua conta bancária bloqueada pela instituição requerida, há de se destacar, conforme documentação vinda aos autos, que tal se deu no cumprimento de comunicação de autoridade policial exarada no bojo de procedimento investigativo que apura crimes ocorridos em outros estados e fraudes, diligência havida com finalidade preventiva de modo a impedir a movimentação suspeita.
No presente caso, o histórico de movimentação da conta bancária (ID 2051174652), o Boletim de Ocorrência (ID 2051174651) e o print do sistema CEFRA (pág. 04, ID 2051174646) demonstram, de modo satisfatório ao presente feito, que a conta bancária da autora serviu ao recebimento de valores, em tese, oriundos de crime de estelionato praticado por meio virtual, o que gerou fundada suspeita quanto à movimentação bancária e que a CEF, em atenção à comunicação policial, tão somente deu cumprimento ao bloqueio de contas, não se podendo imputar, quanto a este aspecto, qualquer ilícito por parte do ente bancário na adoção das referidas medidas, até porque se deram em caráter provisório e preventivo, até o fim das investigações.
Não há como se reconhecer, deste modo, a ocorrência de qualquer dano material, este sequer comprovado em que teria consistido, até porque os valores que figuravam nas contas de sua titularidade estão retidos na conta sob constrição, não havendo que se falar em sua perda efetiva até o presente momento, hipótese em que cabe à parte autora buscar sua liberação pela via processual adequada junto ao procedimento policial/criminal do qual se originou a ordem cumprida pela CEF.
Tocante à pretendida indenização pelos danos morais, tenho-a como impertinente, porquanto não se verificou a ocorrência de qualquer ilícito por parte da CEF até o presente momento, bem como não ter restado demonstrado qualquer desdobramento do resultado além do mero aborrecimento, não se tratando a hipótese de dano in re ipsa.
Devem ser julgados improcedentes, pois, os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95; Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito; Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL -
03/04/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:32
Juntada de contestação
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24/01/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 13:54
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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17/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/01/2024 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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