TRF1 - 1006817-17.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006817-17.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELINA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS - BA56074, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA - BA56503 e HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS - BA58412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo feito em 14/06/2021 (ID *12.***.*50-47 e 1299350755, pp. 32/33).
Indefiro o pedido de suspensão feito pelo INSS, uma vez que na decisão de afetação do Tema 1.124 determina-se a suspensão do trâmite de todos os processos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, apenas em grau recursal.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº. 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), à época do referido requerimento, comprovou labor nos seguintes períodos e respectivos estabelecimentos (conforme documentos indicados nos id, como segue): 1) De 01/03/1988 a 31/12/2013 – no id 1299350751, p. 05, como empregada junto à Prefeitura Municipal de Monte Santo; 2) De 02/04/2017 a 14/06/2021 – no id 1299350751, p. 05, como empregada junto à Prefeitura Municipal de Monte Santo.
Retirados do cômputo eventuais períodos em duplicidade.
Assim, conforme demonstrativo de ID 1695797981, conclui-se que o(a) suplicante possuía 30 anos e 13 dias, na DER, de tempo de serviço/contribuição/recolhimento, tempo suficiente para lhe garantir o direito ao benefício pleiteado.
Uma vez que o requerimento foi apresentado em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tendo ingressado no RGPS em momento anterior, seu caso há que ser analisado frente às três regras de transição dispostas naquele novo texto constitucional, ou no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos.
Primeira Regra de Transição – Idade Progressiva: Com idade mínima que aumenta 6 meses por ano.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 35 anos de contribuição; 61 anos de idade, acrescido 6 meses por ano até o limite de 65 anos em 2027.
Mulheres, 30 anos de contribuição; 56 anos de idade, acrescido 6 meses por ano a partir 1º de janeiro de 2020, até o limite de 62 anos em 2031 (art. 16 da EC103/2019).
Segunda Regra de Transição – Pedágio de 50%: Sem idade mínima.
Com fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 33 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 28 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 17 da EC103/2019).
Terceira Regra de Transição – Pedágio 100%: Com idade mínima.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos (regra opcional, inclusive para servidores públicos): Homens, 35 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 30 anos de tempo de contribuição; 57 anos de idade; e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 20 da EC103/2019).
Como a autora tinha mais de 30 anos de contribuição e mais de 57 anos na DER, aplica-se ao seu caso a Primeira Regra de Transição – Com idade mínima que aumenta 6 meses por ano.
Sem fator previdenciário.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que a parte autora espere até o encerramento definitivo da relação processual para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo(a) autor(a).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao(à) autor(a), desde a DER (DIB igual a 14/06/2021), pagando as parcelas vencidas desde então e até a data de início de pagamento (DIP igual a 01/04/2024), com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), bem como com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, em montante a ser oportunamente apurado.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data do início do pagamento em 01/04/2024, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 14/06/2021 DIP 01/04/2024 DCB BENEFÍCIO 1785919293 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos, expeça-se RPV e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
06/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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06/09/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 06:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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