TRF1 - 1001690-23.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
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27/11/2024 15:11
Juntada de termo
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24/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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20/06/2024 17:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:50
Juntada de Alvará
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09/05/2024 16:52
Juntada de manifestação
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA LAVOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de QUALI -MARKETING ENGENHARIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001690-23.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA LAVOR e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por QLUZ DA AMAZONIA EIRELI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO LIMA ME e FERNANDO LIMA, objetivando a desconstituição da constrição judicial lançada via sistema Renajud sobre o VEÍCULO MARCA VW/KOMBI; ESPÉCIE/TIPO: MISTO CAMIONETA/NÃO APLIC; ANO 2011/2012; PLACA: NAQ7289; COR BRANCA; CHASSI: 9BWMF07X3CP011028; CÓDIGO RENAVAM: *03.***.*81-50.
Sustenta o embargante ser proprietário do veículo objeto da lide, bem que foi adquirido no dia 22/12/2021 e que, devido ao estado do veículo, não foi possível realizar a transferência do bem no dia da compra, situação que ensejou a outorga de poderes alusivos ao veículo pelo antigo proprietário ao embargante a fim de que fosse realizado reparos e, por fim, levado à vistoria do DETRAN/RR.
Menciona que somente após os reparos do automóvel e da realização da transferência do automóvel é que tomou ciência da restrição judicial, de modo que o embargante não tinha ciência da anotação da constrição judicial no prontuário do veículo.
Citada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos de terceiros, sustentando que a venda foi efetivada após a propositura da ação executiva e a cientificação da determinação judicial de bloqueio via sisteama RENAJUD Ademais, sustentou a ausência de contrato juntado pelo embargante a fim de confirmar as alegações apresentadas pelo embargante na inicial, bem como que a procuração outorgada em favor do embargante é de data posterior à determinação de bloqueio pelo juízo.
Réplica apresentada no id. 1328244293 II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não especificaram, no prazo legal, novas provas a produzir; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, busca, o embargante, o levantamento da restrição judicial lançada sobre o veículo MARCA VW/KOMBI; ANO 2011/2012; PLACA: NAQ7289; COR BRANCA, determinada no bojo da ação de execução n.º 0003587-79.2017.4.01.4200.
Em consulta aos autos do ação executiva, resta constatado que a determinação de registro de indisponibilidade junto ao RENAJUD ocorreu por decisão proferida em 03/11/2021 nos autos principais.
A restrição propriamente dita foi efetivada em 04/02/2022, ocasião em que o veículo constrito ainda foi encontrado registrado no sistema do DETRAN como de propriedade do executado FERNANDO LIMA.
No caso concreto, não há elementos que apontem para a má-fé do embargante.
Com efeito, a autorização para transferência da propriedade do veículo foi assinado em 11/01/2022, com firma do executado reconhecida na mesma data (id. 984048675), ou seja, em momento anterior à efetiva restrição judicial.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 já teve a oportunidade de reconhecer que a assinatura do DUT é suficiente para comprovar o momento da transferência da propriedade do veículo, que se dá com a tradição, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, ainda que o registro dessa transferência não tenha sido efetivado pelo DETRAN (AC 0009192-88.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/01/2018 PAGINA:.) Por fim, nos termos da Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A imposição dos ônus sucumbências deve levar em conta, também, o princípio da sucumbência.
Na hipótese dos autos, a CAIXA se opôs à pretensão da parte embargante, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a ordem de restrição efetivada através do sistema RENAJUD sobre o veículo MARCA VW/KOMBI; ANO 2011/2012; PLACA: NAQ7289; COR BRANCA, determinada no bojo da ação de execução n.º 0003587-79.2017.4.01.4200.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 303/STJ.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0003587-79.2017.4.01.4200 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
05/04/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 01:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2024 01:35
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 01:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:53
Juntada de réplica
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08/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 11:21
Juntada de manifestação
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15/08/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/03/2022 15:25
Juntada de aditamento à inicial
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22/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUALI -MARKETING ENGENHARIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
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21/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/03/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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