TRF1 - 1004595-16.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004595-16.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALENCARREU: MUNICIPIO DE SAO JULIAO, MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Município de São Julião/PI e contra o Município de Alegrete do Piauí/PI, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os referidos entes públicos e a posterior averbação dos períodos, eventualmente reconhecidos, no CNIS da autora.
Em síntese, a autora pretende o reconhecimento de emprego perante o Município de São Julião entre 02/02/1984 a 31/12/1992 e perante o município de Alegrete do Piauí/PI desde 01/03/1994.
Ocorre que a averbação de tais períodos no CNIS da autora é mera consequência do eventual reconhecimento do emprego, não sendo o objeto da ação, e por tal motivo, é latente a ilegitimidade passiva do INSS, vez que sequer houve reconhecimento dos vínculos para fins de averbação.
Também não há interesse processual em face da autarquia previdenciária, ante a ausência de requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em face do INSS, com base no art. 485, IV e VI, do CPC; b) determino a restituição dos autos à Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI para prosseguimento da ação em face dos entes municipais, nos termos do art. 45, §3°, do CPC (desnecessidade de suscitar conflito).
Defiro a gratuidade da Justiça (artigo 98, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
24/10/2022 22:36
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JULIAO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:14
Juntada de contestação
-
07/10/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/09/2022 20:24
Juntada de contestação
-
06/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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04/08/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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