TRF1 - 1000747-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/01/2025 10:07
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:50
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:22
Juntada de manifestação
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16/07/2024 10:57
Juntada de réplica
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12/07/2024 21:05
Juntada de contestação
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06/07/2024 07:29
Juntada de resposta
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:50
Juntada de manifestação
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24/06/2024 11:27
Juntada de laudo de perícia médica
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09/06/2024 16:02
Juntada de impugnação
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02/06/2024 23:47
Juntada de laudo de perícia social
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29/05/2024 19:45
Juntada de manifestação
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23/04/2024 17:31
Juntada de manifestação
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23/04/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:42
Juntada de apresentação de quesitos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000747-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
B.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: ALINE BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/04/2024, às 09h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/02/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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