TRF1 - 1002431-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:59
Juntada de termo
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 14:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LOURIANE LEMOS FERRAZ em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:13
Juntada de substabelecimento
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06/03/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 15:38
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:30
Juntada de réplica
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15/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LOURIANE LEMOS FERRAZ em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:16
Juntada de procuração
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02/05/2024 13:04
Juntada de contestação
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30/04/2024 14:17
Juntada de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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24/04/2024 16:54
Juntada de contestação
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21/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002431-52.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LOURIANE LEMOS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA - GO70567, FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428 e LUCIANA CECILIO DAHER - GO24831 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LOURIANE LEMOS FERRAZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA e OUTRO objetivando: (...) b) seja concedida, em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a TUTELA ANTECIPADA de forma initio litis inaudita altera pars, para os fins de obrigar os Requeridos a realizarem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) seja julgado PROCEDENTE a referida demanda, ACOLHENDO os seguintes pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que os Requeridos, de modo definitivo, concluam o Financiamento Estudantil- FIES; A parte autora alega, em síntese, que se graduou em Biomedicina em 2014 e atualmente está cursando medicina, dedicando seu tempo entre o trabalho e os estudos, sendo todo seu recurso direcionado para custear as despesas da subsistência familiar.
Apesar de já possuir uma graduação, em 2022, conseguiu a aprovação em medicina na Universidade de Rio Verde – UNIRV, a matrícula sob o n° 21205MED029, e em 2023 transferiu para Unievangelica em Anápolis/GO.
Aduz que não consegue mais arcar com as mensalidades da graduação.
Por essa razão, necessita do financiamento estudantil, uma vez que afirma que se enquadra em todos os requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM (após o ano de 2010) acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente à nota da redação no ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a três salários mínimos.
Entretanto, utiliza-se da presente ação uma vez que, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distantes das vagas que são ofertadas para o FIES, já que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
O Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: “Art. 1°.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).” Cabe destacar que o FIES é um programa do governo destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação.
Obter um diploma universitário é o sonho de muitos jovens brasileiros, não só pelo status social, mais também porque representa maiores oportunidades no mercado de trabalho.
Desse modo, o Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal – FIES, busca trazer oportunidade de estudo superior para quem não possui condições de arcar com os elevados custos de uma faculdade, priorizando, assim, estudantes que ainda não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, conforme previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Sendo assim, verifica-se que o art. 23 da Portaria nº 2.016/19, que dispõe sobre o processo seletivo do Programa de Financiamento Estudantil referente ao primeiro semestre de 2020, ao priorizar a classificação dos candidatos que não tenham concluído o ensino superior, caminhou dentro dos limites estabelecidos no diploma legal.
Neste sentido: Art. 23.
Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados na modalidade PFies caso tenham pré-aprovação de algum AFOC ou tenham sido classificados e pré-selecionados na modalidade Fies no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Assim, verifica-se que os critérios regulamentados na Portaria MEC 2.016/19 estão de acordo com a ordem emanada no diploma legal, Lei nº 10.260/01.
Portanto, tendo a autora já concluído uma graduação no ensino superior, sua classificação deverá observar a sequência de prioridades estabelecidas tanto no diploma normativo da Lei nº 10.260/01, quanto nos regulamentos editados pelo MEC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intime-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002431-52.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LOURIANE LEMOS FERRAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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