TRF1 - 1106313-88.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1106313-88.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Admito a petição inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 7º).
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pague a integralidade da dívida, diretamente à parte exequente, ou garanta a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, caput). 1.1.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à representação judicial da parte exequente, a serem pagos pela parte executada, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor total cobrado (CPC, art. 827). 1.2.
As custas processuais devidas pela parte executada serão por ela pagas diretamente, em separado, mediante o uso das guias apropriadas.
Na hipótese de haver acordo entre a parte executada e a parte exequente, as custas deverão ser pagas por aquele(s) que, nos termos do acordo celebrado, tenha(m) ficado responsável(is) pelo recolhimento da(s) quantia(s) respectiva(s). 1.3.
A parte executada poderá, querendo, dirigir-se diretamente à parte exequente para tentar obter, se for o caso, no âmbito administrativo, parcelamento do pagamento do valor cobrado. 1.4.
Nos casos de pagamento integral ou de obtenção do parcelamento, deverá a parte executada, se quiser evitar o prosseguimento da execução, informar, pessoalmente, a secretaria deste juízo a respeito do fato, mediante apresentação da correspondente comprovação.
A informação, sempre acompanhada da comprovação, também poderá ser feita pela parte executada por intermédio de advogado(a) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, por meio da Defensoria Pública da União. 1.5.
A comunicação, pela parte executada, à secretaria deste juízo, acompanhada da comprovação a respeito da ocorrência de pagamento integral ou de obtenção do parcelamento, poderá se dar mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico sepip.20vara.ba@trf1,jus.br, devendo, no e-mail, constar a referência ao número do processo, ou mediante comparecimento no balcão de atendimento presencial, situado na Avenida Ulysses Guimarães, 2.799, Fórum Teixeira de Freitas, Edifício Anexo Maria do Carmo de Vieira Gomar, 1º andar, 20ª Vara, Sussuarana, Salvador, Bahia. 1.6.
Havendo apresentação, pela parte executada, de comprovação de que teria havido pagamento integral ou obtenção de parcelamento, deverá a secretaria intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respeito da situação. 1.6.1.
Nas hipóteses de a parte exequente (i) negar a ocorrência dos fatos noticiados pela parte executada ou (ii) confirmar que houve o pagamento integral, os autos deverão ser feitos conclusos. 1.6.2.
Se, na sua manifestação, a parte exequente confirmar que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa a prática dos atos do procedimento pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput).
Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra.
Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio. 2.
Esclareço que este pronunciamento produz o efeito da interrupção de prazo prescricional que ainda estiver em curso (CTN, art. 174, parágrafo único, I, e Lei n. 6.830/1980, art. 8º, § 2º) e que tal interrupção tem efeito retroativo para a data em que foi apresentada a petição inicial (CPC, art. 240, § 1º). 3.
A citação deverá se dar por meio eletrônico, se a parte executada houver feito o credenciamento a que se refere o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 (CPC, art. 246, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 6º). 4.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e não havendo requerimento fundamentado da parte exequente no sentido de que a(s) citação(ões) se de(em) por modalidade diversa da citação pelo correio (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, I), a citação deverá se dar pelo correio. 4.1 Para o fim de viabilizar que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio, deverá a secretaria deste juízo, independentemente do(s) endereço(s) que já constar(em) nos autos, lançar mão dos meios de que dispuser, mediante o uso dos sistemas informatizados, para identificação de outro(s) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) ser citado(a)(s).
Identificado(s) ou não outro(s) endereço(s), deverá a secretaria registrar a ocorrência nos autos e, na sequência, expedir a(s) carta(s) de citação para o (todos os) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) puder(em) ser encontrado(a)(s) (CPC, art. 243, caput). 4.2.
Será considerada como data da citação a da entrega da carta respectiva no endereço do(a) executado(a) (Lei n. 6.830, art. 8º, II). 4.3.
Na hipótese de ocorrer a entrega de mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), será considerada como data da citação a da entrega que primeiro houver acontecido. 4.4.
Expedida mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), a entrega de qualquer delas implicará efetivação da citação, independentemente do(s) resultado(s) obtido(s) quanto à entrega da(s) outra(s) carta(s). 4.5.
Se inexistirem elementos que permitam identificar a(s) data(s) da(s) entrega(s), a(s) carta(s) será(ão) reputada(s) entregue(s) 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva postagem (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, II). 4.6.
Entregue a carta no endereço do(a) executado(a) pessoa natural, a citação será considerada efetivada, independentemente de o aviso de recebimento (AR) estar por ele(a) assinado (REsp 857614/SP). 4.7.
Tratando-se de pessoa jurídica, a citação será considerada efetivada mediante a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, § 2º). 4.8.
Se o endereço do(a) executado(a) pessoa natural corresponder a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, a citação será considerada efetivada mediante a entrega da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC, art. 248, § 4º).
Aplica-se a mesma regra nas situações em que a executada for pessoa jurídica ou pessoa formal e constar, como destinatária da carta, para recebimento da citação em nome da executada, pessoa natural com poderes de gerência ou de administração. 4.9.
Se o(s) (algum dos) aviso(s) de recebimento [AR('s)] não retornar(em) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da postagem, deverá a secretaria proceder à consulta, por meio do sistema informatizado, a respeito da situação em que se encontra o cumprimento da diligência respectiva.
A depender da informação obtida, a secretaria aguardará por tempo razoável o retorno do aviso, verificará se há alguma providência a ser adotada para que a diligência tenha prosseguimento ou expedirá nova carta. 4.10.
Na hipótese de insucesso da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, com a indicação, pelo agente postal, na (em todas as) correspondência(s) expedida(s), de destinatário "ausente", "não procurado" ou "desconhecido", ou de que o destinatário "mudou-se", teria "falecido" ou teria "recusado" o recebimento da correspondência, bem assim nas situações em que o agente postal indicar que o caso é de "endereço insuficiente" ou de que "não existe o número", deverá a secretaria proceder à intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecendo informações que permitam que a(s) diligência(s) de citação seja(m) efetivada(s).
Nesse caso, fica, de logo, alertada a parte exequente para o fato de que, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, a frustração da(s) diligência(s) para que a citação se dê pelo correio não implicará presunção de dissolução irregular (AgInt nos EDcl no AREsp 1612356/MS). 5.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e se houver, simultaneamente com a inexistência de tais elementos, requerimento fundamentado da parte exequente ou frustração da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, a(s) citação(ões) deverá(ão) ser realizada(s) por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado(s). 5.1.
Antes da expedição do(s) mandado(s), a secretaria deverá proceder ao cotejo entre o(s) endereço(s) que nele(s) constará(ão) e os atos já praticados no processo.
Se de tal cotejo resultar a conclusão de que a(s) diligência(s) para cumprimento do(s) mandado(s) será(ão) infrutífera(s), a secretaria certificará a ocorrência nos autos e realizará a(s) citação(ões) por edital. 5.2.
Se o(s) citando(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s), o oficial de justiça deverá realizar, dentre as providências para que o(s) ato(s) de citação seja(m) levado(s) a cabo, diligências no(s) endereço(s), que tenha obtido ou que lhe tenha(m) sido fornecido(s), em que possa(m) ser encontrada(s) pessoa(s) natural(is) com poderes de gerência ou de administração da(s) pessoa(s) jurídica(s) a ser(em) citada(s).
Nesse(s) endereço(s), o oficial de justiça deverá procurar a(s) própria(s) pessoa(s) natural(is) com poderes de gerência ou de administração da(s) pessoa(s) jurídica(s).
Encontrada(s) a(s) pessoa(s) natural(is) com tais poderes, a(s) pessoa(s) jurídica(s) será(ão) citada(s) por meio dela(s). 5.3.
No cumprimento da(s) diligência(s) deverá(ão) o(s) oficial(is) de justiça atentar para os enunciados dos arts. 212 e 216 do CPC, observando-se, sempre, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5.4.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação com hora certa (CPC, arts. 252 a 254), caso em que deverá anotar no mandado a advertência de que, na hipótese de inércia do(a)(s) citando(a)(s) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Nesse caso, deverá a secretaria atuar de acordo com o teor do art. 254 do CPC. 5.5.
Sendo caso de expedição de carta(s) precatória(s) para que a(s) citação(ões) por oficial de justiça seja(m) realizada(s), expeça(m)-se a(s) carta(s), com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). 5.5.1.
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. 5.5.2.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que a parte exequente não goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s). 5.5.3.
Transcorrido o prazo para devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quanto ao cumprimento, deverá a secretaria entrar em contato com a(s) secretaria(s) ou o(s) cartório(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitar informações a respeito e certificar a ocorrência nos autos. 6.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e se for(em) frustrada(s) a(s) diligência(s) para que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio ou por intermédio de oficial de justiça, o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de requerimento da parte exequente (CPC, arts. 256, II, § 3º, e 257, I), será(ão) citado(s) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias úteis de dilação, contados a partir da publicação do aludido edital no órgão oficial.
O conteúdo do edital deverá estar de acordo com o texto do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 7.
Oferecido(s), pela parte executada, bem(ns) em garantia da execução, a secretaria deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias úteis. 7.1.
No caso de a parte exequente concordar com a parte executada, no que toca ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, adote a secretaria todos os atos imprescindíveis para que se proceda à penhora. 7.2.
Se a parte exequente, mediante manifestação adequadamente fundamentada, discordar da parte executada, no que se refere ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, os autos deverão ser feitos conclusos, para deliberação a respeito do incidente. 8.
Não havendo pagamento da dívida nem apresentação de bem(ns) para garantir a execução, deverão ser adotadas as providências indispensáveis para que sejam realizadas a penhora, a intimação da penhora e, se for o caso, a avaliação, de tantos bens quantos bastem para que seja garantido o pagamento do valor principal monetariamente corrigido e acrescido dos juros, dos honorários advocatícios e do valor relativo às custas processuais (CPC, art. 831). 8.1.
As diligências voltadas para a realização de penhora levarão em consideração o elenco legal de bens penhoráveis, devendo a secretaria, quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco, atuar em consonância com o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 854 do CPC, mantendo-se as buscas pelo período de 5 (cinco) dias – ou até que sejam tornados indisponíveis ativos suficientes para a garantia da íntegra da execução. 8.1.1.
As diligências ordenadas deverão ter sempre em vista, como limite máximo, o valor indicado na execução e, como limite mínimo, ativos de valor irrisório, em comparação com o valor cobrado, caso em que deverá ser cancelada a indisponibilidade. 8.1.2.
Tratando-se de execução para cobrança de quantia inferior a 40 (quarenta) vezes o valor de um salário mínimo, as diligências voltadas para a realização de penhora, quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco legal de bens penhoráveis (CPC, art. 854), não deverão ser direcionadas para o patrimônio de pessoas naturais (v. g.
AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023; AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). 8.2.
Na hipótese de resultar(em) infrutífera(s), total ou parcialmente, no que tange à garantia integral da execução, a(s) diligência(s) quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco legal, deverá(ão) ser realizada(s), na sequência, independentemente de novas determinações, a(s) diligência(s) indispensável(is) para que se verifique, por meio do sistema informatizado, a existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s). 8.2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), sobre ele(s) deverá recair constrição a ser eletronicamente efetivada, de modo a que se impeça eventual registro futuro, junto ao órgão administrativo respectivo, de transferência da propriedade. 8.2.2.
Tendo em vista a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar, na hipótese de se constatar, por ocasião da realização da(s) diligência(s) atinente(s) à verificação da existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), que o(s) mencionado(s) veículo(s) está(ão) submetido(s) a restrição(ões) por ordem da Justiça do Trabalho, o(s) ato(s) de constrição ordenado(s) por este juízo federal não deverá(ão) ser levado(s) a cabo. 8.2.3.
Efetivada a constrição sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), deverá a parte exequente ser intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizado(s), por meio de Oficial de Justiça, o(s) ato(s) de penhora e de avaliação do(s) mencionado(s) bem(ns) e de intimação da penhora.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deixo claro que a determinação de que constem, no mandado, além das ordens de avaliação e de intimação da penhora, também a ordem de penhora, em vez de a penhora ser realizada mediante lavratura de termo (CPC, art. 845, § 1º), decorre da constatação, fruto da experiência deste juízo, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), de que é elevadíssima a incidência de casos em que o veículo a ser penhorado não é encontrado.
Essa constatação é reveladora (i) de que o só fato de existir(em) registro(s) administrativo(s) que se refere(m) a veículo(s) não implica, necessariamente, que tal(is) veículo(s) ainda exista(m) e (ii) de que os dados, referentes a endereço(s), existentes no sistema informatizado de restrições judiciais sobre veículo(s) automotor(es) muito raramente são úteis. 8.2.4.
No(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) deverá constar a observação de que o objeto da(s) diligência(s) abrange a efetivação de constrição sobre o(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), bem como sobre quaisquer outros bens penhoráveis que venha(m) a ser encontrado(s), até o limite suficiente à integralidade da garantia da execução. 8.2.5.
Na hipótese de a parte exequente, intimada para informar o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser praticado(s) o(s) ato(s) de penhora e de avaliação, fornecer dados que, cotejados com os atos já praticados no processo, conduzirem à conclusão de que as diligências serão infrutíferas, deverá a secretaria certificar a ocorrência nos autos e, na sequência, independentemente de novas intimações, cancelar a(s) constrição(ões) que chegou(aram) a ser efetivada(s). 8.3.
Se houver frustração, total ou parcial, no que toca à integral garantia da execução, das diligências anteriormente ordenadas, deverá ser acionado, por exercício do poder geral de obtenção, pelo Poder Judiciário, de informações vinculadas ao objeto da execução (CPC, arts. 772, III, e 773), o sistema eletrônico de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8.4.
Se o valor objeto da cobrança tiver natureza tributária (como é o caso das anuidades em razão da fiscalização das atividades profissionais, mas não é o caso das multas decorrentes de infração disciplinar) e, cumulativamente, (i) todas as diligências já determinadas por este juízo resultarem integralmente infrutíferas, (ii) não forem obtidas informações úteis mediante a consulta ao sistema eletrônico de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e (iii) tenha sido apresentado requerimento pela parte exequente nesse sentido, os bem(ns) imóvel(is) que existir(em), registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), bem como eventua(is) direito(s) real(is) sobre bem(ns) imóvel(is), de que seja(m) ele(a)(s) titular(es), ficará(ão) submetido(s) ao regime de indisponibilidade (CTN, art. 185-A), para o que deverá a secretaria acionar o sistema informatizado respectivo. 8.4.1.
Os órgãos que receberem a comunicação da existência da decretação da indisponibilidade deverão fornecer, imediatamente (CTN, art. 185-A, § 2º), a este juízo, a relação discriminada dos bens imóveis e/ou dos direitos reais a eles relativos, cuja indisponibilidade houverem anotado. 8.4.2.
Acionado o sistema eletrônico referente à decretação da indisponibilidade levada a cabo neste pronunciamento, deverá a secretaria aguardar, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a chegada de notícias a respeito da existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), bem como de eventua(is) direito(s) real(is) sobre bem(ns) imóvel(is), de que seja(m) ele(a)(s) titular(es). 8.5.
Na hipótese de virem aos autos, em razão das diligências levadas a efeito com o fito de realização da penhora, documentos cujo conteúdo exponha a privacidade do(a)(s) executado(a)(s), cuidará a secretaria de adotar as medidas necessárias para que as peças permaneçam nos autos protegidas pelo regime de confidencialidade (CPC, art. 773, parágrafo único). 8.6.
Obtidos dados que possam ser úteis para o prosseguimento da execução, seja por meio do sistema eletrônico de aquisição de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja por intermédio da(s) relação(s) discriminada(s) de bens imóveis e/ou de direitos reais a eles relativos, enviada(s) pelos órgãos que houverem recebido a comunicação da existência da decretação da indisponibilidade, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução.
A parte exequente também deverá ser intimada, para o mesmo fim, no caso de não serem obtidos dados úteis para o prosseguimento da execução. 8.7.
Em qualquer caso, efetivada a penhora, se o(s) bem(ns) penhorado(s) for(em) submetido(s) a regime de registro junto a cartório de registro de imóveis ou junto a órgãos integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, deverão ser adotadas as medidas indispensáveis para que a averbação da penhora seja efetivada, observando-se, no caso de bens imóveis, a regra que se extrai do texto do art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 9.
Efetivada a penhora e avaliado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), o(a) Oficial(a) de Justiça o(s) colocará, de imediato, em poder do(s) depositário(s) por ele nomeado(s), mediante atendimento da ordem de preferência constante no art. 840 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) de difícil remoção ou sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, ante a inexistência de depositário judicial e o fato de que é do conhecimento deste juízo que a parte exequente não se dispõe a manter o(s) bem(ns) em seu poder, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ao) ser depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). 10.
Realizada a penhora, deverá a parte executada ser intimada do ato, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art, 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, arts. 4º, I, e 14, caput). 10.1.
Para evitar incidentes, valem as observações (i) de que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS; AgInt no AREsp 1198682 / SP; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG; REsp 1669387/RJ; AgRg no REsp 1.189.741/PE) e (ii) de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar (AgInt nos EDcl no AREsp 880265 / MG; REsp 1.126.307). 10.2.
No caso de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real a ele relativo, integrante do patrimônio de pessoa casada, deverá ser intimado, a respeito do ato de penhora, também o respectivo cônjuge, salvo se for demonstrado, no momento, que o casamento está submetido ao regime da separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 10.3.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). 10.4.
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) será(ão) efetivada(s) a(s) intimação(ões) da penhora atenderá(ão) à mesma sequência prevista neste pronunciamento para identificação do meio utilizado para realização da citação. 10.5.
Será(ão) reputada(s) ocorrida(s) a(s) intimação(ões) da penhora relativamente ao(à)(s) executado(a)(s) que estiver(em) presente(s) no momento da prática do ato de penhora (CPC, art. 841, § 3º). 11.
Tratando-se de executado(a)(s) citado(a)(s) e intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado – quadro fático que se assemelha ao da revelia no processo de conhecimento –, deverá ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II, em cotejo com o enunciado n. 196 da súmula do STJ), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s). 12.
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, a secretaria adotará as providências para que o(s) montante(s) tornado(s) indisponível(is) seja(m) imediatamente convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. 13.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, se a parte exequente, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não fornecer meios para que sejam encontrados bens integrantes do patrimônio da parte executada, permanecer inerte no prazo assinado, ou limitar-se a praticar atos insuficientes para que o procedimento executivo possa prosseguir de forma efetiva, fica, de logo, registrado o alerta de que, nesse caso, o quadro fático existente nos autos ensejará a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que poderá resultar, no futuro, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Por isso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá à parte exequente verificar a ocorrência, no processo – apresentando, se for o caso, a alegação respectiva –, de qualquer fato que possa produzir efeitos sobre a deflagração e/ou sobre a contagem do prazo prescricional, em especial no que toca a eventual defeito na prática de atos de comunicação processual, independentemente de o ato de comunicação haver sido direcionado para a própria parte exequente ou para a parte executada.
Na hipótese de a parte exequente, na quinzena assinada, silenciar sobre o assunto, a matéria será considerada preclusa (CPC, art. 278). 14.
Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 15.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 15.1.
Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias úteis, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva.
Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 15.2.
Finda a quinzena referida no item anterior, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 16.
No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 17.
Havendo requerimento de inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro(s) de inadimplentes, a situação, tendo em vista que se trata de execução cuja propositura já foi submetida a juízo positivo de admissibilidade, se subsome, com perfeição, à previsão normativa extraível do texto do art. 782, § 3º, do CPC, razão pela qual fica, de logo, ordenada tal inclusão.
Adote a secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta ordem, seja valendo-se da existência de sistema informatizado, seja mediante a expedição de ofício.
Promova, ademais, a secretaria os atos necessários para que passe a constar, no processo, a informação de que a ordem dada foi cumprida. 17.1.
Na hipótese de ficar certo, nestes autos, (i) que houve pagamento, (ii) que a execução está integralmente garantida ou (iii) que o caso é de encerramento deste procedimento executivo, a secretaria deverá adotar, de imediato, as medidas imprescindíveis para que a inscrição seja imediatamente cancelada (CPC, art. 782, § 4º). 17.2.
Registro que em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo.
Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. 17.3.
Tem sido comum a apresentação, pela parte exequente, de pleitos no sentido de que o(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva seja(m) incluído(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes.
Sucede que requerimentos dessa ordem desbordam os limites decorrentes da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, na relação que mantêm com o princípio da menor onerosidade para o executado.
Efetivamente, no que se refere à proporcionalidade de uma medida executiva, deve ela ser apreciada à luz da existência de uma relação entre o meio empregado e a finalidade almejada.
Nesse contexto, é considerada proporcional a medida que passar pelos crivos quanto à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito.
Medida adequada é medida com aptidão para promover o atingimento do fim.
Sendo adequada, a medida é necessária se, cotejada com outras opções igualmente adequadas, inexistir, dentre as diversas opções, alguma que cause menos danos para a parte executada.
Por fim, tratando-se de medida adequada e necessária, ela é considerada proporcional em sentido estrito se, examinada em si mesma, a sua aplicação tiver potencial para produzir mais vantagens do que desvantagens.
No caso, apesar de a eventual inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes, tratar-se de uma medida adequada para o atingimento do fim, não é ela proporcional, por não ser necessária, à vista do fato de uma só inscrição já ser suficiente para o atingimento da finalidade, uma vez que produzirá um grau de restrição de direitos que torna excessiva a realização de outras inscrições.
Ao lado de ser desproporcional, a eventual multiplicidade de inscrições também violaria o postulado da proibição do excesso, já que a adoção de medidas executivas, quaisquer que sejam elas, não pode conduzir ao completo aniquilamento de um direito fundamental.
E é isso que ocorreria na hipótese de serem realizadas múltiplas inclusões, uma vez que tal fato poderia resultar na completa impossibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) praticar(em) inúmeros atos comuns da vida civil.
A conclusão, pois, é a de que, por aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, se outras inscrições forem feitas, haverá violação do princípio da menor onerosidade da execução para o executado.
Quanto à identificação do cadastro no qual a(s) inscrição(ões) será(ão) feita(s), é imprescindível que se leve em consideração a incidência do princípio da eficiência: os efeitos que se espera que a medida produza devem ser obtidos com o menor consumo possível de energia processual.
Por tal motivo, a inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva deverá se dar apenas em relação ao SERASA, cadastro que mantém um sistema eletrônico em comum com o Poder Judiciário.
Diante disso, a determinação de que se proceda(m) à(s) mencionada(s) inclusão(ões), deverá ser cumprida nos estritos termos do pleito formulado, em cotejo com os limites postos neste ato decisório. 18.
Anoto, por oportuno, no que se refere à certidão mencionada no texto do art. 828 e seus §§ do CPC, que expedição de certidão é ato que se inclui nas atividades ordinárias da secretaria, em razão do que inexiste qualquer motivo para que pleito(s) dessa natureza seja(m) dirigido(s) ao juiz.
O requerimento direcionado ao magistrado somente se justificaria se a parte encontrasse algum tipo de resistência, pelos serviços auxiliares da justiça, para fornecer a certidão, o que, definitivamente, não é o caso.
Assim, estando a parte exequente interessada na expedição da certidão a que se refere o art. 828 e seus §§ do CPC, deverá simplesmente dirigir-se à secretaria e fazer a solicitação respectiva.
JUIZ FEDERAL -
22/12/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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