TRF1 - 1019147-97.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019147-97.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033634-94.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARMANDO BARBOSA BARREIROS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO - SP281888 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019147-97.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARMANDO BARBOSA BARREIROS JUNIOR, FRANCISCO GOMES MACEDO - ESPÓLIO, ALICIA ADALIA BROLHI - ESPÓLIO - CPF: *06.***.*16-72, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA - ESPÓLIO - CPF: *24.***.*93-68, NATALINA LOPES ARAUJO - ESPÓLIO - CPF:*00.***.*94-00, NEUSA REGGIORI - ESPÓLIO - CPF: *81.***.*33-53, ROMULO DA MOTTA PINTO - ESPÓLIO - CPF: *49.***.*14-20, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA - ESPÓLIO - CPF: *07.***.*78-53, ADALBERTO MARTINS DA COSTA, ADIR FUNCK, ALLYRIO DE ALBUQUERQUE CAMARA, ALOYSIO CERQUEIRA DIAS MORAES, ANERY ARPINI, ANTHERO PEREIRA, ARIDIO BRANDAO, ARMANDO BARBOSA BARREIROS, CYRO FARIAS DA ROCHA, DIRCEU GAY DA CUNHA, ROSALVO ALEXANDRE DE LIMA - ESPÓLIO - CPF: *08.***.*03-91, TACIANO FERNANDES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, FERULIO TEDESCO NETTO, FIDELCINO TEIXEIRA COELHO NETO, GERMANO FLORENTINO DA COSTA, HUMBERTO JOSE DE CASTRO SARTORI, IARA FERRAZ, JACYRA MAYA CORREA DA CUNHA, JOSE CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO, LOURDES IRO ECHER GUIDALI, MARIO BONALDO, NATALINA LOPES ARAUJO, VICTORIA MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO CAPOBIANGO, WALDYR PIRES DE AMORIM, WALTON PREVIDI Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO - SP281888 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, no processo nº 0033634-94.2006.4.01.3400, “não reconheceu a prescrição da habilitação dos herdeiros ALICIA ADALIA BROLHI, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA, NATALINA LOPES ARAUJO, NEUSA REGGIORI, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA e ROMULO DA MOTTA PINTO, bem como por não decretar a prescrição do direito ao levantamento de depósito realizado há mais de dois anos nos termos da lei nº 13.463/2017”.
Afirma que os exequentes ALICIA ADALIA BROLHI, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA, NATALINA LOPES ARAUJO, NEUSA REGGIORI, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA e ROMULO DA MOTTA PINTO FRANCISCO GOMES MACEDO faleceram em, respectivamente, 04/02/2011, 17/03/2008, 08/04/2011, 14/11/2007, 13/01/2011 e 15/05/2007, mas que, até o presente momento, os seus herdeiros não apresentaram requerimento de habilitação nos autos.
Requer a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando o falecimento dos credores e a inexistência de requerimento de habilitação de herdeiros até o presente momento processual, bem como a declaração de prescrição intercorrente da pretensão dos exequentes de promover o levantamento dos valores depositados, com o devido cancelamento das requisições e, consequentemente, a devolução dos respectivos valores aos cofres públicos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019147-97.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARMANDO BARBOSA BARREIROS JUNIOR, FRANCISCO GOMES MACEDO - ESPÓLIO, ALICIA ADALIA BROLHI - ESPÓLIO - CPF: *06.***.*16-72, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA - ESPÓLIO - CPF: *24.***.*93-68, NATALINA LOPES ARAUJO - ESPÓLIO - CPF:*00.***.*94-00, NEUSA REGGIORI - ESPÓLIO - CPF: *81.***.*33-53, ROMULO DA MOTTA PINTO - ESPÓLIO - CPF: *49.***.*14-20, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA - ESPÓLIO - CPF: *07.***.*78-53, ADALBERTO MARTINS DA COSTA, ADIR FUNCK, ALLYRIO DE ALBUQUERQUE CAMARA, ALOYSIO CERQUEIRA DIAS MORAES, ANERY ARPINI, ANTHERO PEREIRA, ARIDIO BRANDAO, ARMANDO BARBOSA BARREIROS, CYRO FARIAS DA ROCHA, DIRCEU GAY DA CUNHA, ROSALVO ALEXANDRE DE LIMA - ESPÓLIO - CPF: *08.***.*03-91, TACIANO FERNANDES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, FERULIO TEDESCO NETTO, FIDELCINO TEIXEIRA COELHO NETO, GERMANO FLORENTINO DA COSTA, HUMBERTO JOSE DE CASTRO SARTORI, IARA FERRAZ, JACYRA MAYA CORREA DA CUNHA, JOSE CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO, LOURDES IRO ECHER GUIDALI, MARIO BONALDO, NATALINA LOPES ARAUJO, VICTORIA MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO CAPOBIANGO, WALDYR PIRES DE AMORIM, WALTON PREVIDI Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO - SP281888 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que não reconheceu a prescrição da habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos, e não decretou a prescrição do direito ao levantamento de depósito realizado há mais de dois anos.
A controvérsia diz respeito à existência de prazo para a habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, e se, no caso, a inércia dos herdeiros poderia gerar a prescrição intercorrente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2.
Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Assim, não é possível que se declare a prescrição da pretensão executória antes mesmo da habilitação do herdeiro que gere tal pretensão.
Ainda, não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019147-97.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARMANDO BARBOSA BARREIROS JUNIOR, FRANCISCO GOMES MACEDO - ESPÓLIO, ALICIA ADALIA BROLHI - ESPÓLIO - CPF: *06.***.*16-72, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA - ESPÓLIO - CPF: *24.***.*93-68, NATALINA LOPES ARAUJO - ESPÓLIO - CPF:*00.***.*94-00, NEUSA REGGIORI - ESPÓLIO - CPF: *81.***.*33-53, ROMULO DA MOTTA PINTO - ESPÓLIO - CPF: *49.***.*14-20, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA - ESPÓLIO - CPF: *07.***.*78-53, ADALBERTO MARTINS DA COSTA, ADIR FUNCK, ALLYRIO DE ALBUQUERQUE CAMARA, ALOYSIO CERQUEIRA DIAS MORAES, ANERY ARPINI, ANTHERO PEREIRA, ARIDIO BRANDAO, ARMANDO BARBOSA BARREIROS, CYRO FARIAS DA ROCHA, DIRCEU GAY DA CUNHA, ROSALVO ALEXANDRE DE LIMA - ESPÓLIO - CPF: *08.***.*03-91, TACIANO FERNANDES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, FERULIO TEDESCO NETTO, FIDELCINO TEIXEIRA COELHO NETO, GERMANO FLORENTINO DA COSTA, HUMBERTO JOSE DE CASTRO SARTORI, IARA FERRAZ, JACYRA MAYA CORREA DA CUNHA, JOSE CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO, LOURDES IRO ECHER GUIDALI, MARIO BONALDO, NATALINA LOPES ARAUJO, VICTORIA MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO CAPOBIANGO, WALDYR PIRES DE AMORIM, WALTON PREVIDI Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO - SP281888 EMENTA PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que não reconheceu a prescrição da habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos, e não decretou a prescrição do direito ao levantamento de depósito realizado há mais de dois anos. 2.
A controvérsia diz respeito à existência de prazo para a habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, e se, no caso, a inércia dos herdeiros poderia gerar a prescrição intercorrente. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021), (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) 4.
Não é possível que se declare a prescrição da pretensão executória antes mesmo da habilitação do herdeiro que gere tal pretensão.
Ainda, não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019147-97.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0033634-94.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARMANDO BARBOSA BARREIROS JUNIOR, FRANCISCO GOMES MACEDO - ESPÓLIO, ALICIA ADALIA BROLHI - ESPÓLIO - CPF: *06.***.*16-72, CHRINAURO DA COSTA MIRANDA - ESPÓLIO - CPF: *24.***.*93-68, NATALINA LOPES ARAUJO - ESPÓLIO - CPF:*00.***.*94-00, NEUSA REGGIORI - ESPÓLIO - CPF: *81.***.*33-53, ROMULO DA MOTTA PINTO - ESPÓLIO - CPF: *49.***.*14-20, RODOLFO CAVALCANTI BEZERRA - ESPÓLIO - CPF: *07.***.*78-53, ADALBERTO MARTINS DA COSTA, ADIR FUNCK, ALLYRIO DE ALBUQUERQUE CAMARA, ALOYSIO CERQUEIRA DIAS MORAES, ANERY ARPINI, ANTHERO PEREIRA, ARIDIO BRANDAO, ARMANDO BARBOSA BARREIROS, CYRO FARIAS DA ROCHA, DIRCEU GAY DA CUNHA, ROSALVO ALEXANDRE DE LIMA - ESPÓLIO - CPF: *08.***.*03-91, TACIANO FERNANDES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, FERULIO TEDESCO NETTO, FIDELCINO TEIXEIRA COELHO NETO, GERMANO FLORENTINO DA COSTA, HUMBERTO JOSE DE CASTRO SARTORI, IARA FERRAZ, JACYRA MAYA CORREA DA CUNHA, JOSE CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO, LOURDES IRO ECHER GUIDALI, MARIO BONALDO, NATALINA LOPES ARAUJO, VICTORIA MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO CAPOBIANGO, WALDYR PIRES DE AMORIM, WALTON PREVIDI Advogado(s) do reclamado: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO O processo nº 1019147-97.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes n. 3.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
08/05/2019 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2018 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/11/2018 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/08/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/08/2018 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2018 12:04
Juntada de Certidão.
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29/07/2018 12:35
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 14:42
Conclusos para decisão
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19/07/2018 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/07/2018 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2018 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 14:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/07/2018 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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