TRF1 - 1087165-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087165-82.2023.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belem/Pa e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, mediante o oferecimento de carta-fiança, com a consequente retirada do seu nome da inscrição no CADIN.
Alega a parte requerente, em abono à sua pretensão, que possui débitos no âmbito da RFB e PGFN que totalizam o montante de R$ 9.817.273,13 (nove milhões oitocentos e dezessete mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos), sendo constituído pela soma dos valores discriminados no DARF – RFB no importe de R$ 3.293.888,10, mais os valores inscritos em dívida ativa pela PGFN .
Informa que os aludidos débitos estão devidamente garantidos por meio da Carta- Fiança n. 3541-001/23 no valor de R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais) adquirida junto a XMB Digital, emitida em 01/09/2023 e que NÃO postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Requer a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN para exercer de forma plena e regular suas atividades empresariais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atenção ao comando judicial exarado (id 1837118678), a parte autora emendou a petição inicial justificando o valor da causa e complementando a sua qualificação (id. 1850923193).
A União apresentou manifestação requerendo o indeferimento da tutela antecipada, visto que a caução judicial apresentada não pode ser aceita para garantir os créditos tributários, por não ter sido emitida por instituição bancária oficial e inidônea, sendo que a XMB DIGITAL S/A (CNPJ 31.***.***/0001-03) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ids. 1863494162 e 1863494163.
A parte requerente peticionou pelo o não acolhimento da manifestação de id 1863494162, juntada pela PGFN, id. 1864704172. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que os requisitos legais não se mostram evidenciados na presente hipótese.
Nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Na espécie, importa ressaltar que a parte ré informa que “a garantia ofertada é inidônea para quitar ou mesmo garantir os créditos tributários discriminados na inicial” (id. 1863494162), relevando-se que a garantia é insuficiente para acautelar a dívida submetida a exame.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da legalidade estrita, atento à literalidade da lei que veda a prestação de garantia por instituição não bancária, não há como acolher o pedido deduzido na inicial, conquanto a própria parte autora indica em sua manifestação a pessoa jurídico XMB Digital S/A tem por objeto social a prestação de garantia na modalidade fidejussória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado.
Determino a intimação da parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 303, § 1.º, inciso I).
Cumprida a determinação anterior, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Determino a citação da União (Fazenda Nacional) para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/09/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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