TRF1 - 1002184-02.2023.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002184-02.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002184-02.2023.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILENE DA SILVA VIEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDOMAR DE SOUZA FERREIRA - MG146801-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002184-02.2023.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002184-02.2023.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a Administração deve proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o art. 56 da Portaria do MPS n.º 548 de 13/09/2011, estabelece que é vedado ao INSS escusar-se em dar cumprimento as decisões do Conselho Pleno e dos Acórdãos definitivos dos órgãos colegiados do CRPS, a serem cumpridos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
O impetrante teve o seu benéfico de auxílio-doença (NB.º 31/636.385.431-1) concedido pela 07ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS em 31/03/2023, tendo como data de início em 01/01/2022 e a cessação em 14/10/2023 (DCB) (Id. 1567098371 - Pág. 1/3 dos autos n.º 1000651-08.2023.4.01.3601).
Desde a data do julgamento administrativo realizado pelo CRPS até o presente momento processual já transcorreram mais de 5 (cinco) meses, sem que a autoridade coatora/INSS procedesse o cumprimento do Acórdão Administrativo mediante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.4.04.7200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos concernentes a concessão de benefícios previdenciários, que no caso do auxílio-doença não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, corrobora com a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição atual de saúde do impetrante que, por si só, demonstram o perigo da demora (periculum in mora.), a justificar a concessão da liminar, posto que não pode permanecer sem rendimentos por tempo indeterminado.
Assim, a ilegalidade da autoridade coatora foi demonstrada, sendo passivo de correção pelo mandado de segurança, devendo ser concedida a segurança.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002184-02.2023.4.01.3601 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA JUIZO RECORRENTE: EDILENE DA SILVA VIEIRA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LINDOMAR DE SOUZA FERREIRA - MG146801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002184-02.2023.4.01.3601 Processo de origem: 1002184-02.2023.4.01.3601 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: EDILENE DA SILVA VIEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002184-02.2023.4.01.3601 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes n. 3.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
26/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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