TRF1 - 1012840-91.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1012840-91.2022.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: DIONIZIO DA SILVA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (08 a 12 de abril de 2024) D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Dionizio da Silva, Jorceni de Azevedo Barbosa e Wanderson da Silva Barbosa, na qual pretende a responsabilização civil ambiental, de forma solidária, pelo desmatamento de 38,4193 hectares de floresta nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, na BR 319, próximo ao Distrito Realidade, município de Humaitá/AM.
Decisão determinou a citação dos requeridos (ID 1296217785).
Dionizio da Silva e Jorceni de Azevedo Barbosa apresentaram contestação (ID 1378281248 e 1405828795).
O MPF afirmou que o imóvel objeto da ação é particular, destacado do patrimônio da União, com título definitivo emitido pelo INCRA a José Dionizio da Silva.
Em razão da ausência do interesse da União, requereu seja declinada a competência em favor da Justiça do Estado do Amazonas (ID 1643904390). É o relatório.
DECIDO.
Segundo informação do MPF, autor da ação, "o imóvel objeto da Certidão de Inteiro Teor em anexo, foi devidamente titulado através do TD N° 4(15)82.2/0015 e quitado conforme Carta de Quitação em anexo, referente ao Lote 89, com área de 101,3027 ha, em favor do Sr.
José Dionízio da Silva, município de Humaitá/AM, conforme processo administrativo de regularização fundiária relacionado." Diante da informação de que o imóvel objeto desta ação é particular, ausente interesse da União, inexistem razões para atrair a competência federal.
Desse modo, ausente o interesse federal na questão objeto da presente lide, deve ser declinada a competência deste Juízo em favor da Justiça Estadual, competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta 7ª Vara Ambiental e Agrária para processar e julgar a lide, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa desta ação para a Justiça Estadual do Amazonas.
Promova-se a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal -
22/11/2022 16:26
Juntada de contestação
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18/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:50
Juntada de contestação
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17/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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23/06/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 14:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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