TRF1 - 1061661-79.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061661-79.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO BASTOS GARCIA TEIXEIRA - SC41536 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: b) A declaração de nulidade do ato administrativo em questão, a Portaria 1.458, de 04/09/2015, publicada no DOU em 09/09/2015, assim como do predecessor processo administrativo disciplinar (PAD nº 08.658.003.889/2007-49), pela transgressão à Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça e os demais vícios demonstrados na fundamentação; c) Seja condenada a Ré a invalidar a pena de demissão e proceder à reintegração do Requerente ao cargo anteriormente ocupado, com todas os direitos, vantagens e rubricas remuneratórias não auferidas e que porventura viesse auferir enquanto perdurar a eficácia da penalidade invalidada, computando-se o período respectivo como se em exercício estivesse, inclusive, para fins previdenciários; Informa que “o fato que culminou no enquadramento de infração funcional diz relação à participação em tentativa de homicídio.” Afirma que há nulidade no feito, já que fora acolhida prova emprestada produzida em processo judicial, mas sem a devida prévia autorização do Juízo competente, em ofensa ao que determina a súmula nº 591 do STJ; que o local da infração NÃO é rodovia federal; e que a conduta ilícita imputada é absolutamente dissociada das atividades inerentes ao exercício do cargo de policial rodoviário federal, praticada quando o Demandante não estava em seu exercício funcional, que o autor não se valeu de qualquer prerrogativa do cargo para a realização das condutas imputadas, de modo que “há verdadeiro vício de tipicidade,” já que “a conduta praticada pelo Requerente não foi voltada contra a Administração Pública, tampouco contra seu patrimônio”.
Despacho Num. 368433873 deferiu o pedido de AJG.
Contestação Num. 425180359, pela improcedência.
Impugnou o pedido de AJG.
Réplica Num. 444506357. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de acolho a impugnação à gratuidade de justiça, já que não se pode apontar como parâmetro de suficiência justamente a remuneração do cargo do qual o autor fora demitido.
Quanto ao mérito, inicialmente, é preciso asseverar que ao Poder Judiciário, segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a análise de processos administrativos disciplinares que invada seu mérito, o que inclui a valorização das provas carreadas nos autos administrativos.
Nesse sentido, note-se o seguinte julgado daquela Corte Superior: ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação. 2.
No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 3.
Hipótese em que não houve a utilização de prova emprestada, sendo certo que a demissão do servidor não se fundou na sentença penal condenatória, e sim em todo o conjunto probatório carreado ao compêndio administrativo. 4.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 6.
Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos no art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e no art. 117, IX da Lei n. 8.112/1990 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública não restando à autoridade coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de demissão ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 7.
Ordem denegada. ..EMEN: (MS 200901895627, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2014 ..DTPB:.) Contudo, coisa distinta é perquirir se as provas produzidas no âmbito administrativo são dignas de gozarem dos atributos que são peculiares aos atos administrativos, de modo que a análise quando à regularidade das provas produzidas não é intromissão indevida no mérito administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade, na medida em que também no processo administrativo não se deve suportar provas ilegais (inc.
LVI do art. 5º da CF/88).
Além disso, evidente que cabe ao Juízo a análise acerca da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, para perquirir acerca da regularidade da tramitação processual, pois tal análise não trata do mérito administrativo.
Da leitura do relatório final do PAD (fls. 39/96 do Num. 357134860), colhe-se que o autor fora processado em razão de sua participação em tentativa de homicídio, cujos fatos chegaram até o conhecimento da Administração em razão de informações passadas pela vítima e por meio de outros elementos colhidos no processo criminal e diligências da própria Administração.
Do contexto, temos que o autor, tendo se apresentado como policial e dado voz de prisão a elementos que se encontravam em luta corporal e ensanguentados, deixou, após, de dar continuidade à ocorrência e de prestar socorro à vítima, ou mesmo ao seu registro junto à polícia judiciária competente, tendo, agravamento ainda mais sua atuação ilegal, entregando a arma encontrada no local ao porteiro do prédio no qual se desenvolveram os acontecimentos, tendo sido descoberto posteriormente que, na verdade, o próprio autor estaria envolvido na contratação de elemento para a realização do homicídio, estando amplamente e confessadamente envolto nos fatos.
Pois bem.
Feito tais concisos esclarecimentos, conclui-se que não assiste razão ao autor em relação à alegação de que os fatos desbordam das suas atribuições e que não seriam de interesse da Administração.
Mesmo sem a necessidade de adentrar a discussões no sentido de que seria o autor obrigado ou não a atuar como policial em momentos de folga ou fora das éreas de sua competência regular, fato é que, ao se apresentar como policial no contexto, dando inclusive voz de prisão, utilizando-se da autoridade a ele concedida pelo Estado para dar continuidade aos seus planos criminosos, passaram os fatos, sem embargos, a serem tema de interesse da Administração Pública.
Desse modo, entendo que qualquer evento faltoso tendo o autor expressamente atuado com supedâneo na autoridade que lhe foi atribuída pelo Poder Público é também infração administrativa, abrindo ensanchas às penas que as normas pertinentes apontem como adequadas, em defesa da probidade e moralidade públicas.
Quanto aos limites da súmula nº 591 do STJ, necessário apontar que tal orientação jurisprudencial veio, em homenagem aos princípios da celeridade e economicidade, permitir o uso de elementos já colhidos em processo judicial, mesmo criminal, em processo administrativo disciplinar.
Note-se: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Percebe-se claramente que o espírito da súmula é justamente o de afastar os anteriores empecilhos que eram criados em tais casos, superando entendimentos mais restritivos.
No mesmo passo, como não poderia deixar de ser, preocupou-se o STJ com o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como com o respeito às formalidades necessárias à regular produção da prova.
Nesse linha de intelecção, concorda-se com a orientação doutrinária no sentido de se compreender que a aludida autorização judicial somente é necessária nos casos em que os próprios elementos de prova estejam protegidos por sigilo determinado em Juízo.
De outra parte, quando não houver qual proteção, é de se adotar a regra geral da publicidade, havendo, portanto, a possibilidade da ampla utilização das provas produzidas em processos judiciais nos processos administrativos, mesmo sem o crivo judicial.
Dessa forma, não há qualquer nulidade na atuação da Comissão nesse sentido, até porque, para o recebimento dos documentos produzidos no processo judicial foi necessário o acesso por agente devidamente credenciado, que, não havendo limitação de publicidade, poderia destiná-lo a outra finalidade pública.
Nessa toada, ressalte-se que, diante da robustez do trabalho administrativo, ir além dessa análise seria adentrar ao mérito administrativo, o que não é possível ao Judiciário.
Dessa forma, entendo que não há elementos nos autos aptos a infirmar a higidez da atuação da Administração, de modo que é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc.
I do art. 487 do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão do AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
03/03/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 23:41
Juntada de réplica
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26/01/2021 14:49
Juntada de contestação
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06/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 20:20
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:54
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2020 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/11/2020 16:08
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2020 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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