TRF1 - 1002255-73.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:54
Juntada de termo
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03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002255-73.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOACIR FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por JOACIR FERNANDES DA SILVA, referente ao cumprimento de sentença nº 1005563-59.2020.4.01.3502 promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A ação principal a que se referem os presentes embargos à execução é uma ação monitória movida pela CEF, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de quantia certa.
Nesse contexto, o meio adequado de resistência do devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, tratando-se de defesa incidental nos próprios autos, podendo o executado alegar as matérias arroladas no § 1º do citado art. 525.
Portanto, o ajuizamento de ação autônoma de embargos à execução implica a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, merecendo ser extinto o presente processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LUGAR DA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, eventual irresignação do devedor, na fase de cumprimento de sentença, há que ser manifestada por meio de impugnação, e não através de embargos à execução. 2.
A hipótese dos autos, é de erro grosseiro, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente porque o mandado de penhora consignava expressamente que a defesa deveria ser efetivada através de impugnação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em se tratando de defesa extemporânea e manifestada por instrumento inadequado, impende extinguir-se o feito sem resolução de mérito, mercê da ausência de interesse processual do embargante (art. 267, VI, do CPC). 4.
Apelação improvida. (TRF2, Apelação Cível nº 0009930-19.2013.4.02.5101, 6ª Turma, Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 11/11/2013) Assim, ante a constatação de erro grosseiro no procedimento adotado pela embargante, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para se receber os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, cumpre ressaltar que nos autos do cumprimento de sentença nº 1005563-59.2020.4.01.3502 o executado já havia protocolado impugnação ao cumprimento de sentença (id 2075778676), revelando-se desnecessário o ajuizamento da presente ação.
Deste modo, há nítida inadequação da via eleita sendo imperioso reconhecer que carece a embargante de interesse de agir, devendo a presente lide ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 1005563-59.2020.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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