TRF1 - 0030182-76.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030182-76.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030182-76.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROSENTHAL - SP188567-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030182-76.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL, em face de sentença (ID 39605551, fls. 88-92) que denegou a segurança e reconheceu a legitimidade da retenção da alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal, relativa à contribuição social por serviços de instalação de sistemas de ar condicionado.
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, o não enquadramento no conceito de “cessão de mão-de-obra” e a inovação na ordem jurídica pela IN 03/05.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugnou pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030182-76.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A questão atinente ao presente recurso cinge-se à análise acerca do cabimento ou não da retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.711/98, das empresas associadas da impetrante, que realizam serviços de instalação de sistemas de ar-condicionado, refrigeração, aquecimento, calefação e de exaustão.
Dispõe o art. 31 da Lei 8.212/91, com as modificações trazidas pela lei 9.711/98, acerca da retenção de 11% (onze por cento) sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços: Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 o do art. 33 desta Lei. [...] § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). (grifo nosso) Por esse dispositivo, restou instituída a obrigação de a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra reter o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços e recolher tal valor em nome da empresa cedente a título de contribuição para a Seguridade Social.
Observe-se ainda que o artigo 31, §4º da Lei n.º 8.212/91, ao modificar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sem instituir nova contribuição, concedeu ao regulamento a possibilidade de estipular novas hipóteses em que as empresas cedentes de mão-de-obra estarão sujeitas à tributação.
Ainda sobre o tema, a Instrução Normativa 03/2005 em seu artigo 170, inciso XII e parágrafo único determina: Art. 170.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento de calefação ou de exaustão XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.
Parágrafo único.
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. (grifo nosso) Percebe-se que a Instrução Normativa 03/2005 deu tratamento diferenciado à empresa prestadora de serviços de instalação de ar condicionado em relação à empresa que realiza a colocação do sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento, calefação e exaustão.
Tal diferenciação ocorre tendo em vista que, nos casos de instalação de aparelhos, a necessidade de mão-de-obra é mínima, diferente do que ocorre com a instalação de sistemas, que denota maior complexidade, o que faz com que não se enquadrem na condição de cedentes de mão-de-obra que realizam serviços contínuos, já que a sua execução não se dá de forma intermitente e por diferentes trabalhadores.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na instrução, que apenas distinguiu o serviço de instalação de ar condicionado do serviço de instalação de sistema de ar condicionado, com base nos diferentes níveis de complexidade e intensidade de mão de obra envolvida nas atividades executadas.
Em consequência, se o objeto social da empresa prestadora disser respeito à mera instalação de aparelhos de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou de exaustão, não há que se falar na incidência da retenção de 11% sobre a nota fiscal ou fatura da prestação dos serviços.
Por outro lado, quando o objetivo for a prestação de serviços de colocação de sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou de exaustão, a retenção antecipada se faz necessária por parte da tomadora de serviços.
No presente caso, compulsando os autos, contata-se que a parte impetrante não comprovou as atividades desenvolvidas pelas empresas substituídas e que estas não se enquadram no conceito de “cessão de mão-de-obra”.
Os documentos (ID 39605551, fls. 31-39) acostados aos autos dizem respeito apenas à relação de associadas e o Estatuto da Associação Brasileira de Empresas de Engenharia de Manutenção Predial, os quais só se permite identificar que atuam no ramo de engenharia.
No mesmo sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, em situação análoga: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2005.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial.
Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - A procedência da pretensão deduzida pelas impetrantes passa, necessariamente, pela comprovação de que os serviços por elas prestados não se enquadram no conceito de cessão de mão-de-obra.
Assim, e por se tratar de mandado de segurança, cabia às impetrantes demonstrar que os seus serviços visam um fim específico ou resultado certo e que as suas atividades não implicam a colocação à disposição do contratante de serviços contínuos.
Tal prova pré-constituída, entretanto, não foi apresentada pelas recorrentes, de sorte que o enfrentamento da questão na estreita via do writ fica inviabilizada, o que não impede as impetrantes de buscarem as vias ordinárias.
IV - No que se refere a Instrução Normativa 03/2005 sua ilegalidade não foi vislumbrada.
Ela apenas distinguiu o serviço de instalação de ar condicionado do serviço de instalação de sistema de ar condicionado, estabelecendo que, enquanto no primeiro, não há que se falar em cessão de mão-de-obra, já que se trata de algo mais singelo e simples, no segundo é possível que haja tal cessão, dada a complexidade que este serviço pode alcançar.
V - Constata-se que o recurso, além de manifestamente improcedente, colide com a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte.
VI - Agravo improvido. (TRF-3 - Ap: 00218253820054036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/11/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012) (grifo nosso) Desta forma, não se observa qualquer ilegalidade na retenção, por parte da tomadora de serviços, do percentual de 11% sobre a nota fiscal ou fatura da prestação dos serviços, pois se trata de mero cumprimento do disposto na legislação de regência.
Ante o exposto e seguindo o parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030182-76.2006.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
CABIMENTO 1.
A questão atinente ao presente recurso cinge-se à análise acerca do cabimento ou não da retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.711/98, das empresas associadas da impetrante, que realizam serviços de instalação de sistemas de ar-condicionado, refrigeração, aquecimento, calefação e de exaustão. 2.
O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe acerca da retenção de 11% (onze por cento) sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços.
Observe-se ainda que o artigo 31, §4º da Lei n.º 8.212/91, ao modificar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sem instituir nova contribuição, concedeu ao regulamento a possibilidade de estipular novas hipóteses em que as empresas cedentes de mão-de-obra estarão sujeitas à tributação. 3.
A Instrução Normativa 03/2005 deu tratamento diferenciado à empresa prestadora de serviços de instalação de ar condicionado em relação à empresa que realiza a colocação do sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento, calefação e exaustão.
Tal diferenciação ocorre tendo em vista que, nos casos de instalação de aparelhos, a necessidade de mão-de-obra é mínima, diferente do que ocorre com a instalação de sistemas, que denota maior complexidade, o que faz com que não se enquadrem na condição de cedentes de mão-de-obra que realizam serviços contínuos, já que a sua execução não se dá de forma intermitente e por diferentes trabalhadores. 4.
Não se verifica qualquer ilegalidade na instrução, que apenas distinguiu o serviço de instalação de ar condicionado do serviço de instalação de sistema de ar condicionado, com base nos diferentes níveis de complexidade e intensidade de mão de obra envolvida nas atividades executadas. 5.
Em consequência, se o objeto social da empresa prestadora disser respeito à mera instalação de aparelhos de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou de exaustão, não há que se falar na incidência da retenção de 11% sobre a nota fiscal ou fatura da prestação dos serviços.
Por outro lado, quando o objetivo for a prestação de serviços de colocação de sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou de exaustão, a retenção antecipada se faz necessária por parte da tomadora de serviços. 6.
No presente caso, compulsando os autos, contata-se que a parte impetrante não comprovou as atividades desenvolvidas pelas empresas substituídas e que estas não se enquadram no conceito de “cessão de mão-de-obra”.
Os documentos (ID 39605551, fls. 31-39) acostados aos autos dizem respeito apenas à relação de associadas e o Estatuto da Associação Brasileira de Empresas de Engenharia de Manutenção Predial, os quais só se permite identificar que atuam no ramo de engenharia. 7.
Apelação a que se nega provimento ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL, Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROSENTHAL - SP188567-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0030182-76.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 18:38
VISTOS EM INSPEÇÃO
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15/07/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/12/2011 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2011 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/11/2011 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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28/11/2011 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/11/2011 16:59
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/11/2008 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/11/2008 13:01
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/11/2008 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2110773 PARECER
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17/11/2008 16:41
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-ARM.23/B
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31/10/2008 20:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/10/2008 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/10/2008 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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