TRF1 - 0007459-43.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007459-43.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007459-43.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de Remessa necessária, bem como de apelação interposta pelo Banco do Estado do Piauí S/A -, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269 inciso I do Código de Processo Civil para (ID 39978516): (...) afastar a validade das NFLD . 35.279.160-8 e n. 35.279.159-4, bem como o Auto de Infração n. 35.279.156.0, somente no tocante aos valores lançados em razão da tributação dos pagamentos realizados a menores/mirins, permanecendo válidos em relação às demais cobranças, notadamente a incidente sobre os montantes pagos a titulo de alimentação e sobre os pagamentos a autônomos.
Extingo o feito, pois, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil No recurso de apelação a UNIÃO alega, em síntese, que (id 39978516) Da análise das folhas de pagamento e lançamentos contábeis (conta 817105-0 Estagiários) apresentados pela empresa ora fiscalizada, constatou(aram) a(s) Autoridade(s) Fiscal(is) a existência de pagamentos efetuados a trabalhadores contratados na condição de mirins/menores assistidos, mas enquadrados como segurados empregados pela fiscalização por possuírem todos os pressupostos necessários a essa caracterização.
O enquadramento desses trabalhadores deu-se devido as seguintes constatações: Em análise à documentação relativa aos trabalhadores mirins/menores assistidos foi encontrada, pela fiscalização, uma requisição (documento anexo) da COPRO — Coordenadoria de Produção do BEP para o Núcleo de Recursos Humanos — NUREH solicitando a lotação de um trabalhador mirim e expondo justificativas para tal solicitação, alegando, por exemplo, que os mirins suprem a carência de contínuos e são necessários ao bom andamento das agências do banco aos seus clientes, sendo então trabalho necessário para o atendimento dos serviços que a empresa deve manter em efetivo funcionamento, portanto, NÃO EVENTUAL.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o menor assistido deixou de existir em nosso ordenamento jurídico.
Isto porque o art. 227, parágrafo 3°, inciso II, garante direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de quatorze anos.
Frise-se, ainda, que as contratações deveriam ter ocorrido, obrigatoriamente, por contrato escrito, com duração máxima de 02 (dois) anos, (legislação vigorante à época dos fatos) e com anotação na CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O Banco do Estado do Piauí S/A, em suas razões de apelação pede a reforma da sentença para desconstiuir o crédito tributário alusivo às contribuições incidentes sobre a alimentação paga e anulá-lo no que atine às exações aplicadas aos pagamentos efetuados a autônomos (id 39978516 fls. 241/249).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Estado do Piauí (ID 39978516 – fls. 233/238) e pela União (id 39978516 – fls. 255/263), ambos pugnando pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que passo a analisá-los.
Da apelação da União Com acerto julgou o magistrado a quo no que diz respeito a atividade prestada por estudantes, nos termos da Lei 6.494/77, por não se caracterizar relação de emprego ante a regra expressa prevista no seu art. 4º.
Além disso, é importante ressaltar que a atividade de Menor Aprendiz (“Guarda Mirin”), possui caráter, tão somente, sócio educativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Nesses termos, há de se concluir que o caráter sócio educativo, afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, para fins previdenciários.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ.
MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 3º DA CLT.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
IN 70/2002.
NORMA INFRALEGAL.
INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
Insurgiu-se a parte embargante contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos menores aprendizes, alegando que atuam no âmbito de convênios de colaboração mútua de formação profissional, com a finalidade de dar assistência no plano da educação, formação e integração na comunidade e na prestação de cooperação às instituições governamentais e não governamentais. - Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". - Conforme lição de Sergio Pinto de Martins ("in" Direito do Trabalho, Malheiros, 2ª. edição, 1995, p. 97), "São requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade, b) subordinação, c) onerosidade, d) pessoalidade, e) alteridade".
Ausente qualquer um destes pressupostos, inexiste relação de emprego, pois, para sua configuração, é necessária a concorrência de todos. - A essência da natureza da atuação do aprendiz é marcada não pelo salário como contraprestação de um serviço, mas pela assistência e pela colaboração na formação profissional do menor, de cuja atividade não se vislumbra continuidade após o período previsto como necessário para o aprendizado. - Portanto, os guardas-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, na legislação atual (Leis 8.212/91 e 8.213/91), vigente na época dos fatos aqui alegados. - O artigo 80 da CLT que dispõe sobre o salário dos menores aprendizes, não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, há a necessidade de vínculo com a empresa, o que não ocorre no caso em tela.
Precedente. - A previsão de proteção ao adolescente aprendiz, prevista no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, por si só, não instituiu obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, equiparando o menor aprendiz ao trabalhador empregado, o que, evidentemente, seria incompatível com o objetivo de proteção do Estatuto e criaria obstáculos ao programa de assistência e incentivo social e profissionalizante dos "mirins". - A Instrução Normativa 70/2002, indicada pela embargada para fundamentar a cobrança, por ostentar natureza jurídica de ato normativo infralegal deve subordinar-se às diretrizes estabelecidas pelas normas legais e constitucionais, não podendo inovar na ordem jurídica. - Quanto à alegação de que a verba honorária advocatícia deve ser fixada por equidade, em valor compatível com a complexidade da causa, cumpre ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão. - O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o entendimento da Turma e, sobretudo, considerando não ter sido tratada tese jurídica de elevada complexidade, em consonância com os dispositivos legais supramencionados. - Remessa oficial improvida.
Apelação da União parcialmente provida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919510 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006417-17.2004.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461080064171 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.08.006417-1, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Da apelação do Banco do Estado do Piauí S/A No que toca às parcelas alusivas à alimentação, entendo ter razão o apelante.
Isso porque o auxílio-alimentação prestado pelo empregador in natura, isto é, quando a própria refeição é fornecida aos empregados nas dependências da empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária por não assumir feição salarial.
Contudo, a fiscalização constatou que o fornecimento da alimentação não se dava in natura, como exigido, mas, sim, integravam a rubrica de auxílio alimentação, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como bem analisou o sentenciante.
Nesse sentido, destaco que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta, mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TÍQUETE.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. 2.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira apelada, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta, mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 3.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AC 0000280-59.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.513 de 12/09/2008) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TÍQUETE REFEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE. 1.
Apenas o pagamento in natura do auxílio-alimentação - quando a própria alimentação é fornecida pela empresa - não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (STJ.
EREsp 476.194/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 307). 2.
O auxílio-alimentação pago pela empresa por meio de tíquete refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente desta Corte e do STJ. (...) 4.
Apelação da impetrante improvida. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AMS 200138000057860, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/02/2010 PAGINA:427.) No que diz respeito ao pagamento a autônomos, a sentença guerreada foi acertada.
Nesse sentido, por concordar com o entendimento do magistrado a quo, junto às minhas razões de decidir, verbis: (...) em relatório elaborado pelo Fisco, a alíquota aplicada sobre os valores pagos a autónomos foi de 15% no período apurado até 02/2000 e 20%, a partir de então, por força da Lei n° 9.876/99.
Isto é, não houve aplicação indistinta de 17,5% e 22,5 % como afirma a inicial.
Na verdade, foi acrescido a cada um de tais percentuais, o adicional de 2,5%, conforme previsto na LC n° 84/96 e, posteriormente, no art. 22 da Lei de Custeio, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, razão pela qual se chegou aos percentuais de 17,5% e 22,5%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
E dou parcial provimento à apelação do Banco do Estado do Piauí para desconstituir o crédito tributário referente às contribuições incidentes a título de alimentação, mantidos os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários, conforme fixados em sentença, ante a incidência do art. 86 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
COMPETÊNCIA PARA COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
TRABALHADORES AUTÔNOMOS.
ALIMENTAÇÃO.
MENORES APRENDIZES.
LEI N. 8.212/91 E ART. 3º DA CLT.
TRABALHO AUTÔNOMO. 1.
Com acerto julgou o magistrado a quo no que diz respeito a atividade prestada por estudantes, nos termos da Lei 6.494/77, por não se caracterizar relação de emprego ante a regra expressa prevista no seu art. 4º.
Além disso, é importante ressaltar que a atividade de Menor Aprendiz (“Guarda Mirin”), possui caráter, tão somente, sócio educativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. 2.
Nesses termos, há de se concluir que o caráter sócio educativo, afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, para fins previdenciários. 3.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta (in natura), mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 4.
Acertada a sentença no que diz respeito às alíquotas aplicadas sobre os valores, e seus acréscimos, pagos a trabalhadores autônomos. 5.
Mantidos os honorários, tal como fixado em sentença, em vista do teor previsto no art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Banco do Estado do Piauí S/A, nos termos do Voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, Advogado do(a) APELANTE: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, Advogado do(a) APELADO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A .
O processo nº 0007459-43.2005.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/11/2009 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/11/2009 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/11/2009 12:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2307986 OFICIO
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23/11/2009 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/ (PILHA 02)
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23/11/2009 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2009 18:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/04/2009 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/04/2009 15:34
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/04/2009 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2183009 PETIÇÃO
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06/04/2009 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/A
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06/04/2009 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/04/2009 13:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/02/2009 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/02/2009 17:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/02/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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