TRF1 - 0007459-43.2005.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007459-43.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007459-43.2005.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração contra os capítulos do acórdão pelo qual esta Turma negou provimento à apelação da União ao entendimento de que "a atividade prestada por estudantes, nos termos da Lei 6.494/77, por não se caracterizar relação de emprego ante a regra expressa prevista no seu art. 4º" e deu "parcial provimento à apelação do Banco do Estado do Piauí para desconstituir o crédito tributário referente às contribuições incidentes a título de alimentação, mantidos os demais termos da sentença".
Nos embargos, a União alega a existência de contradição e erro material no acórdão na parte conclusiva do voto ao pronunciar a desconstituição do crédito tributário em relação às contribuições incidentes a título de alimentação, sendo que na fundamentação do voto reconheceu que o auxílio-alimentação não foi fornecido "in natura" e deveria ensejar a contribuição de contribuição previdenciária.
Argumenta que, ao reconhecer que o fornecimento da alimentação se deu em espécie ou tíquete e desobriga da contribuição previdenciária, o Acórdão incorreu em contradição e está incorreto.
Além disso, a União aponta omissão quanto à caracterização do menor aprendiz como seguro obrigatório da previdência social.
Alega que o contrato de aprendizagem preenche os requisitos legais para configurar a relação de emprego, conforme os artigos 3º e 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, portanto, a contribuição previdenciária deve ser devida sobre os pagamentos feitos a aprendizes.
Diante disso, a União requer a correção do erro material e contradição quanto ao auxílio-alimentação, além do reconhecimento da omissão referente ao menor aprendiz, com vistas a pré-questionar a matéria para eventual interposição de recursos profissionais. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, União (Fazenda Nacional), apontou contradição no acórdão em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, bem como omissão quanto à caracterização do menor aprendiz como segurado obrigatória da previdência.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e exigem a expressa indicação da fundamentação legal assentada no art. 1.022 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial antecessora obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, além de servir para a correção de erro material.
De fato, constata-se contradição e erro material na parte do voto quanto à incidência da contribuição previdência sobre o auxílio alimentação.
O voto condutor conduziu expressamente que a fiscalização constatou que o fornecimento da alimentação não foi realizado "in natura", mas, sim, em espécie ou por meio de tíquete-alimentação, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a incidência de contribuição previdenciária.
Contudo, o dispositivo do acórdão, erroneamente, pronunciou a desconstituição do crédito tributário sobre tal rubrica.
Nessa perspectiva, impõe a correção do erro material que gerou a contradição na parte conclusiva do voto condutor atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago via tíquete alimentação e, considerando ser a única matéria impugnada pelo Banco do Estado do Piauí, a parte conclusiva do voto pronunciará o não provimento dessa apelação.
No tocante ao argumento de que o menor aprendiz deveria ser considerado segurado obrigatório da previdência social, cumpre esclarecer que a questão foi analisada no acórdão embargado, que concluiu ao entendimento de não caracteriza vínculo empregatício entre o menor aprendiz e a empresa contratante.
O acórdão embargado destacou que o contrato de aprendizagem possui caráter essencialmente sócio-educativo e não preenche os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar uma relação de emprego.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida.
O acórdão analisou esta questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, os embargos de declaração não são se colocam como via adequada para rediscutir matéria já decidida no acórdão.
Dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho parcialmente para sanar o erro que gerou a contradição apontada e, assim, reconhecer a incidência da contribuição de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em forma de tíquete alimentação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
MENOR APRENDIZ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PCC, ARTE. 1.022.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e concordar erro material não julgado. 2.
Constatada contradição no dispositivo do acórdão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em tíquete, em divergência com o voto condutor, que acolhe a incidência conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A correção do erro material é imposta para adequar o dispositivo ao entendimento estabelecido, regulando a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em espécie ou tíquete. 4.
Em relação ao menor aprendiz, não se verifica a missão no acórdão embargado, que analisou especificamente a questão e concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão do caráter sócio-educativo do contrato de aprendizagem. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Súmula: AgInt no AgInt no AREsp 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/05/2023, DJe de 22/06/2023. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar o erro material e contradição apontados.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007459-43.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007459-43.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANULFO DE MOURA MACHADO NETO - BA14579-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de Remessa necessária, bem como de apelação interposta pelo Banco do Estado do Piauí S/A -, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269 inciso I do Código de Processo Civil para (ID 39978516): (...) afastar a validade das NFLD . 35.279.160-8 e n. 35.279.159-4, bem como o Auto de Infração n. 35.279.156.0, somente no tocante aos valores lançados em razão da tributação dos pagamentos realizados a menores/mirins, permanecendo válidos em relação às demais cobranças, notadamente a incidente sobre os montantes pagos a titulo de alimentação e sobre os pagamentos a autônomos.
Extingo o feito, pois, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil No recurso de apelação a UNIÃO alega, em síntese, que (id 39978516) Da análise das folhas de pagamento e lançamentos contábeis (conta 817105-0 Estagiários) apresentados pela empresa ora fiscalizada, constatou(aram) a(s) Autoridade(s) Fiscal(is) a existência de pagamentos efetuados a trabalhadores contratados na condição de mirins/menores assistidos, mas enquadrados como segurados empregados pela fiscalização por possuírem todos os pressupostos necessários a essa caracterização.
O enquadramento desses trabalhadores deu-se devido as seguintes constatações: Em análise à documentação relativa aos trabalhadores mirins/menores assistidos foi encontrada, pela fiscalização, uma requisição (documento anexo) da COPRO — Coordenadoria de Produção do BEP para o Núcleo de Recursos Humanos — NUREH solicitando a lotação de um trabalhador mirim e expondo justificativas para tal solicitação, alegando, por exemplo, que os mirins suprem a carência de contínuos e são necessários ao bom andamento das agências do banco aos seus clientes, sendo então trabalho necessário para o atendimento dos serviços que a empresa deve manter em efetivo funcionamento, portanto, NÃO EVENTUAL.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o menor assistido deixou de existir em nosso ordenamento jurídico.
Isto porque o art. 227, parágrafo 3°, inciso II, garante direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de quatorze anos.
Frise-se, ainda, que as contratações deveriam ter ocorrido, obrigatoriamente, por contrato escrito, com duração máxima de 02 (dois) anos, (legislação vigorante à época dos fatos) e com anotação na CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O Banco do Estado do Piauí S/A, em suas razões de apelação pede a reforma da sentença para desconstiuir o crédito tributário alusivo às contribuições incidentes sobre a alimentação paga e anulá-lo no que atine às exações aplicadas aos pagamentos efetuados a autônomos (id 39978516 fls. 241/249).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Estado do Piauí (ID 39978516 – fls. 233/238) e pela União (id 39978516 – fls. 255/263), ambos pugnando pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que passo a analisá-los.
Da apelação da União Com acerto julgou o magistrado a quo no que diz respeito a atividade prestada por estudantes, nos termos da Lei 6.494/77, por não se caracterizar relação de emprego ante a regra expressa prevista no seu art. 4º.
Além disso, é importante ressaltar que a atividade de Menor Aprendiz (“Guarda Mirin”), possui caráter, tão somente, sócio educativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Nesses termos, há de se concluir que o caráter sócio educativo, afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, para fins previdenciários.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ.
MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 3º DA CLT.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
IN 70/2002.
NORMA INFRALEGAL.
INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
Insurgiu-se a parte embargante contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos menores aprendizes, alegando que atuam no âmbito de convênios de colaboração mútua de formação profissional, com a finalidade de dar assistência no plano da educação, formação e integração na comunidade e na prestação de cooperação às instituições governamentais e não governamentais. - Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". - Conforme lição de Sergio Pinto de Martins ("in" Direito do Trabalho, Malheiros, 2ª. edição, 1995, p. 97), "São requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade, b) subordinação, c) onerosidade, d) pessoalidade, e) alteridade".
Ausente qualquer um destes pressupostos, inexiste relação de emprego, pois, para sua configuração, é necessária a concorrência de todos. - A essência da natureza da atuação do aprendiz é marcada não pelo salário como contraprestação de um serviço, mas pela assistência e pela colaboração na formação profissional do menor, de cuja atividade não se vislumbra continuidade após o período previsto como necessário para o aprendizado. - Portanto, os guardas-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, na legislação atual (Leis 8.212/91 e 8.213/91), vigente na época dos fatos aqui alegados. - O artigo 80 da CLT que dispõe sobre o salário dos menores aprendizes, não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, há a necessidade de vínculo com a empresa, o que não ocorre no caso em tela.
Precedente. - A previsão de proteção ao adolescente aprendiz, prevista no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, por si só, não instituiu obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, equiparando o menor aprendiz ao trabalhador empregado, o que, evidentemente, seria incompatível com o objetivo de proteção do Estatuto e criaria obstáculos ao programa de assistência e incentivo social e profissionalizante dos "mirins". - A Instrução Normativa 70/2002, indicada pela embargada para fundamentar a cobrança, por ostentar natureza jurídica de ato normativo infralegal deve subordinar-se às diretrizes estabelecidas pelas normas legais e constitucionais, não podendo inovar na ordem jurídica. - Quanto à alegação de que a verba honorária advocatícia deve ser fixada por equidade, em valor compatível com a complexidade da causa, cumpre ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão. - O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o entendimento da Turma e, sobretudo, considerando não ter sido tratada tese jurídica de elevada complexidade, em consonância com os dispositivos legais supramencionados. - Remessa oficial improvida.
Apelação da União parcialmente provida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919510 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006417-17.2004.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461080064171 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.08.006417-1, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Da apelação do Banco do Estado do Piauí S/A No que toca às parcelas alusivas à alimentação, entendo ter razão o apelante.
Isso porque o auxílio-alimentação prestado pelo empregador in natura, isto é, quando a própria refeição é fornecida aos empregados nas dependências da empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária por não assumir feição salarial.
Contudo, a fiscalização constatou que o fornecimento da alimentação não se dava in natura, como exigido, mas, sim, integravam a rubrica de auxílio alimentação, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como bem analisou o sentenciante.
Nesse sentido, destaco que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta, mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TÍQUETE.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. 2.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira apelada, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta, mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 3.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AC 0000280-59.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.513 de 12/09/2008) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TÍQUETE REFEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE. 1.
Apenas o pagamento in natura do auxílio-alimentação - quando a própria alimentação é fornecida pela empresa - não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (STJ.
EREsp 476.194/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 307). 2.
O auxílio-alimentação pago pela empresa por meio de tíquete refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente desta Corte e do STJ. (...) 4.
Apelação da impetrante improvida. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AMS 200138000057860, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/02/2010 PAGINA:427.) No que diz respeito ao pagamento a autônomos, a sentença guerreada foi acertada.
Nesse sentido, por concordar com o entendimento do magistrado a quo, junto às minhas razões de decidir, verbis: (...) em relatório elaborado pelo Fisco, a alíquota aplicada sobre os valores pagos a autónomos foi de 15% no período apurado até 02/2000 e 20%, a partir de então, por força da Lei n° 9.876/99.
Isto é, não houve aplicação indistinta de 17,5% e 22,5 % como afirma a inicial.
Na verdade, foi acrescido a cada um de tais percentuais, o adicional de 2,5%, conforme previsto na LC n° 84/96 e, posteriormente, no art. 22 da Lei de Custeio, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, razão pela qual se chegou aos percentuais de 17,5% e 22,5%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
E dou parcial provimento à apelação do Banco do Estado do Piauí para desconstituir o crédito tributário referente às contribuições incidentes a título de alimentação, mantidos os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários, conforme fixados em sentença, ante a incidência do art. 86 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007459-43.2005.4.01.4000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
COMPETÊNCIA PARA COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
TRABALHADORES AUTÔNOMOS.
ALIMENTAÇÃO.
MENORES APRENDIZES.
LEI N. 8.212/91 E ART. 3º DA CLT.
TRABALHO AUTÔNOMO. 1.
Com acerto julgou o magistrado a quo no que diz respeito a atividade prestada por estudantes, nos termos da Lei 6.494/77, por não se caracterizar relação de emprego ante a regra expressa prevista no seu art. 4º.
Além disso, é importante ressaltar que a atividade de Menor Aprendiz (“Guarda Mirin”), possui caráter, tão somente, sócio educativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. 2.
Nesses termos, há de se concluir que o caráter sócio educativo, afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, para fins previdenciários. 3.
A ajuda alimentação proporcionada aos funcionários da instituição financeira, embora estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não foi fornecida de forma direta (in natura), mas na forma de tíquete alimentação, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 4.
Acertada a sentença no que diz respeito às alíquotas aplicadas sobre os valores, e seus acréscimos, pagos a trabalhadores autônomos. 5.
Mantidos os honorários, tal como fixado em sentença, em vista do teor previsto no art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Banco do Estado do Piauí S/A, nos termos do Voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
05/02/2009 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/01/2009 08:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/01/2009 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/01/2009 14:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/01/2009 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2008 15:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2008 13:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
18/12/2008 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2008 13:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2008 13:28
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
23/10/2008 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJF 1ª REG N. 116, DE 29/09/2008.
-
15/10/2008 07:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2008 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/09/2008 08:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/08/2008 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/08/2008 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/08/2008 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2008 17:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2008 11:55
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
30/06/2008 11:06
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
18/06/2008 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2008 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2008 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/05/2008 15:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/07/2007 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/04/2007 07:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2007 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2007 10:59
CARGA: RETIRADOS INSS
-
02/04/2007 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/03/2007 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2007 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2007 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/02/2007 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/11/2006 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2006 08:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PRODUÇÃO PROVAS
-
08/11/2006 08:06
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
24/10/2006 11:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
18/10/2006 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2006 09:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2006 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2006 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2006 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/07/2006 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/06/2006 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/06/2006 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2006 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2006 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/02/2006 08:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2006 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/01/2006 12:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/01/2006 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2006 08:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2005 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2005 09:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044587-30.2000.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Maria da Conceicao Rodrigues
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2000 08:00
Processo nº 0000447-27.2009.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Raimunda Chagas da Silva
Advogado: Elisangela Candida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2009 16:52
Processo nº 0000722-45.2005.4.01.3702
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pipes Empreendimentos LTDA
Advogado: Mara Cristina Ribeiro da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:56
Processo nº 1004730-27.2023.4.01.3505
Yasmim Pereira da Silva
Estado de Goias
Advogado: Daline Paula Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 14:31
Processo nº 1004730-27.2023.4.01.3505
Estado de Goias
Yasmim Pereira da Silva
Advogado: Fernando Iunes Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:52