TRF1 - 0000722-45.2005.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000722-45.2005.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-45.2005.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA - MA6299 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000722-45.2005.4.01.3702 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de sentença (ID 43597061, p. 170) que assim decidiu: (...) Pelo exposto, impõe-se ACOLHER O PEDIDO e declarar extinta a obrigação da parte autora consistente no pagamento da multa imposta com a redução de 90%, ou seja, no valor de 1.000,00 (AI no 118495 — série D), e no cumprimento das condições constante da cláusula 3a do TAC de fls. 13/15.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Converta-se o depósito em renda. (...) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, a apelante alegou (ID 43597061, p. 188 e segs.): (...) o valor depositado não corresponde ao quantum integral da dívida.
Deveras, conforme dispõe o artigo 899, CPC, o apelado deveria ter sido intimado a completar o depósito, como não o foi, impõem-se que ou decretar na sentença a insuficiência do depósito, condenando o apelado ao remanescente.
Em sede de contrarrazões, o apelado, PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO – PIPES pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 43597061, p. 195 e segs.). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000722-45.2005.4.01.3702 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A questão atinente ao presente recurso cinge-se à verificar se o autor, ora apelado, cumpriu adequadamente o acordo firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio de termo de compromisso.
O termo de compromisso, no âmbito ambiental, está previsto na Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 79-A.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) §1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que foi celebrado termo de compromisso entre o apelado e o IBAMA, apelante, conforme consta no ID nº 43597059, p. 16.
Esse compromisso envolvia obrigações por parte do autor e contrapartidas do IBAMA, dentre as quais destaco a redução de 90% sobre o valor da multa que havia sido imposta pelo órgão ambiental (conforme permissivo legal do art. 60, §3º do Decreto 3.179/1999, vigente à época) constante na cláusula quarta, alínea “a”, e a participação nas condições de coordenador em atividades de educação ambiental.
Confira-se: O IBAMA se compromete a: a) Aprovar a redução do montante da autuação, de acordo com o parecer de sua Procuradoria local, em 90% (noventa por cento) e que passará a ser R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante a garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas pela PIPES neste Instrumento; b) Participar na condição de coordenador, das atividades de educação ambiental mantida pela PIPES na localidade de Parnarama (MA); Dentre as obrigações da apelada constavam as seguintes: a) Em prazo não superior a 120 (cento c vinte) dias contados da assinatura deste Instrumento, apresentar estudo técnico ao IBAMA para fins de construção de pontão na localidade de Parnarama (MA), nas margens do Rio Parnaíba; b) Implantar em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em cooperação com Escolas de Primeiro Grau, programa de educação ambiental na localidade de Parnarama (MA), mantendo-o durante 160 (cento e sessenta) dias A apelada, apesar das dificuldades relatadas, logrou juntar aos autos documentação apta a comprovar o cumprimento do termo de ajuste: declaração firmada por Subsecretária Municipal de Educação e Cultura, atestando que as aulas de educação ambiental referentes ao acordo entre apelada e IBAMA foram ministradas, em carga horária compatível ao determinado termo de ajuste ambiental (ID 43597061, p.156); certidão emitida pelo IBAMA atestando a entrega de plano de estudo de construções (ID 43597061, p.131); comprovante de depósito do valor estipulado (ID 43597061, p. 135 e ID 43597062, p. 05).
De forma contrária, quando chamado a prestar esclarecimentos sobre questionamentos relevantes tal qual a alegada ausência de resposta a requerimento formulado pela apelada e a juntada de documentos que comprovariam o cumprimento das obrigações do autor, o IBAMA restou silente (ID 43597061, p. 161 e 169).
Do exposto, todo o acervo probatório colacionado aos autos reforça a acertada conclusão do magistrado, no sentido de reconhecer o cumprimento, por parte da apelada, do termo de compromisso ambiental, declarando, outrossim, sua quitação por meio da conversão em renda do valor que fora depositado, razão pela qual mantenho a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA.
Mantenho os honorários conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000722-45.2005.4.01.3702 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL.
CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
LEGALIDADE. 1.
O termo de compromisso, no âmbito ambiental, está previsto no art. 79-A da na Lei 9.605/98.
No presente caso, verifica-se que a apelada juntou aos autos documentação apta a comprovar o cumprimento do termo de ajuste ambiental: declaração firmada por Subsecretária Municipal de Educação e Cultura, atestando que as aulas de educação ambiental referentes ao acordo entre apelada e IBAMA foram ministradas, em carga horária compatível ao determinado no termo de ajuste ambiental (ID 43597061, p.156); certidão emitida pelo IBAMA atestando a entrega de plano de estudo de construções (ID 43597061, p.131); comprovante de depósito do valor estipulado (ID 43597061, p. 135 e ID 43597062, p. 05). 2.
De forma contrária, quando chamado a prestar esclarecimentos sobre questionamentos relevantes tal qual a alegada ausência de resposta a requerimento formulado pela apelada e a juntada de documentos que comprovariam o cumprimento das obrigações do autor, o IBAMA restou silente (ID 43597061, p. 161 e 169). 3.
Todo o acervo probatório colacionado aos autos reforça a acertada conclusão do magistrado, no sentido de reconhecer o cumprimento, por parte da apelada, do termo de compromisso ambiental, declarando, outrossim, sua quitação por meio da conversão em renda do valor que fora depositado, razão pela qual se mantém a sentença em sua integralidade. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA - MA6299 .
O processo nº 0000722-45.2005.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 04:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:53
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:53
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:53
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:53
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:53
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2008 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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01/11/2008 19:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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23/10/2008 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/04/2008 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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24/04/2008 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 16:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/08/2007 10:36
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Para: GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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07/08/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/08/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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