TRF1 - 1011336-52.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011336-52.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: MINERACAO PLATINA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo-lhe, em regra, providências que demonstrem a utilidade do processo, em especial porque, inexistindo comprovação de que ao final haverá satisfação do crédito, ainda que parcialmente, a demanda não se justifica. 2.
Apesar disso, não se pode olvidar que o art. 6º do Código de Processo Civil determina que todos os sujeitos do processo, aí incluído o magistrado, devem cooperar para que as partes obtenham em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva.
Apesar da aparente limitação do dispositivo à fase cognitiva, deve o princípio da cooperação ser aplicado a toda atividade jurisdicional. 3.
Nesse cenário, ao enfrentar divergência acerca da adequada aplicação do art. 655-A do CPC/73, o STJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 218 e 219), compreendeu que “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 23/11/2010).
Entendimento que tem sido estendido às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: "1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da 'desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal' (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017)" (AG 1037187-30.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023). 4.
Embora sejam sistemas manejados pelo Juízo, RENAJUD e INFOJUD também devem estar à disposição do exequente a fim de auxiliarem na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, seja implementando bloqueios dos bens encontrados, seja consultando a própria existência dos referidos bens. 5.
Indeferir a consulta sob o fundamento de que a medida deverá ser precedida de esgotamento das tentativas de bens dos devedores impõe sobre o exequente um ônus desnecessário, mormente porque a consulta ao sistema serve justamente à tentativa de encontrar bens.
Dessa forma, o INFOJUD pode ser usado como instrumento à descoberta do patrimônio do devedor sem que, para isso, o credor necessite comprovar o esgotamento de todas as tentativas.
O indeferimento, portanto, vai de encontro aos princípios da efetividade e da cooperação, que devem balizar a atuação de todos os que participam do processo. 6.
Precedentes deste Tribunal (AG 1038349-26.2019.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - Sétima Turma) e (AG 1005180-48.2019.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma). 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/04/2019 09:17
Conclusos para decisão
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24/04/2019 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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24/04/2019 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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