TRF1 - 0024283-67.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024283-67.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024283-67.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR LEITE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024283-67.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR LEITE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMAR LEITE DE SOUSA em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que denegou a segurança vindicada sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída.
Em suas razões recursais, o impetrante alega que foi beneficiado por uma ordem judicial no Mandado de Injunção n. 1.554, no STF, que determinou à Universidade Federal do Piauí - UFPI que proceda a análise da sua situação fática dos substituídos para fins de aposentadoria especial.
Salienta que vem buscando o reconhecimento do tempo de serviço especial desde 13/12/1990, com aplicação do fator de correção 1,4, conforme o art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Ressalta que a UFPI é responsável por avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial aos seus servidores e que a comprovação da exposição do impetrante aos agentes nocivos se dá por meio do Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido pela UFPI.
Aduz, ao fim, que a UFPI reconhece o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial pelo Parecer 55/2012 da Procuradoria Federal.
A autoridade coatora, em suas contrarrazões, aponta ser pacífico na jurisprudência a inadequação do mandado de segurança como via adequada para a prova do tempo de serviço especial, pois exige dilação probatória.
No caso em tela, afirma que o impetrante não apresentou prova sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança.
Prossegue afirmando que a contagem de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária é regida por legislação específica, que não prevê a conversão do tempo de serviço especial em regime celetista, sendo que a Súmula 40 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Súmula 245 do Tribunal de Contas da União reforçam esse entendimento.
Alega que o impetrante não comprovou de forma inequívoca a efetiva exposição a condições insalubres durante o período de serviço celetista.
Ao fim, assevera que o fator de conversão 1,4 é aplicado apenas para aposentadorias previdenciárias, não se estendendo à aposentadoria estatutária.
Afirma, que a aplicação do fator de conversão 1,4 no presente caso configuraria bis in idem, pois o impetrante já teve seu tempo de serviço especial computado para fins de aposentadoria previdenciária. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024283-67.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR LEITE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, em seu informativo n. 415, veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE 392559/RS).
Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. 317: “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum” (REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002).
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.
Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003).
Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei n. 9.528/97.
No caso em análise, o único elemento de prova que o impetrante, ora apelante, fez juntar aos autos por ocasião do ajuizamento da ação mandamental para comprovar seu suposto direito é a certidão acostada à fl. 23 - rolagem única, em que a UFPI certifica que foi concedido adicional de insalubridade ao servidor no período de 26/06/1984 até a data da emissão daquela certidão, em 18/08/2011.
Mas isso não basta para reconhecer tempo de serviço prestado em condições especiais, pois ""a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
Dessa forma, ausente a documentação exigida para o reconhecimento de tempo de trabalho especial, mesmo antes da edição da Lei n. 9.032/95, deve-se manter hígida a sentença combatida, posto que não comprovada de plano a liquidez e a certeza do direito vindicado, não tendo apresentado provas suficientes para fundamentar o seu pedido.
Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência.
Nesse sentido, versa a jurisprudência deste Tribunal Regional: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida.(AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
II - Na espécie, afigura-se necessária dilação probatória quanto à conduta do agente administrativo ambiental, em especial quanto a não utilização de uniforme, suposto abuso de poder e possível ausência de sinalização da área de preservação ambiental.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.(AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 2.
Observa-se que o apelante juntou cópia do procedimento administrativo de revisão de seu benefício, em que consta apenas provas contrárias à sua pretensão, como a Declaração da Empresa Almaq Fornos e Equipamentos Ltda de que não há registro de prestação de serviços do apelante no período de 13/11/1979 a 27/02/1985 (fl. 169). 3.
A prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito, em razão da controvérsia trazida aos autos que demanda, sem dúvida, dilação probatória, inadmissível nesta ação. 4.
Apelação desprovida.(AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ] PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024283-67.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR LEITE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DOCUMENTO INÁBIL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em seu informativo n. 415, veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE 392559/RS). 2.
Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. 317: “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum” (REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002). 3.
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 4.
Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). 5.
Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. 6.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 7.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei n. 9.528/97. 8.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997, a jurisprudência tem reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 9.
No caso em análise, o único elemento de prova que o impetrante, ora apelante, fez juntar aos autos por ocasião do ajuizamento da ação mandamental para comprovar seu suposto direito é a certidão acostada à fl. 23 - rolagem única, em que a UFPI certifica que foi concedido adicional de insalubridade ao servidor no período de 26/06/1984 até a data da emissão daquela certidão, em 18/08/2011. 10.
Dessa forma, ausente a documentação exigida para o reconhecimento de tempo de trabalho especial, mesmo antes da edição da Lei n. 9.032/95, deve-se manter hígida a sentença combatida, posto que não comprovada de plano a liquidez e a certeza do direito vindicado, não tendo apresentado provas suficientes para fundamentar o seu pedido. 11.
Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência.
Precedentes. 12.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024283-67.2011.4.01.4000 Processo de origem: 0024283-67.2011.4.01.4000 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VALDEMAR LEITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LIRA COSTA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O processo nº 0024283-67.2011.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes n. 3.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
23/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 07:10
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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29/07/2020 08:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
-
29/07/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
13/05/2014 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2014 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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29/01/2014 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2014 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2014 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/12/2013 11:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3257819 PETIÇÃO
-
11/11/2013 17:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR.
-
04/11/2013 15:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 412/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/10/2013 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/10/2013 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
28/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2013
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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