TRF1 - 1005882-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1005882-82.2024.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: ___X__ Autor(a) _____ Réu(Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. __X__ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 21/10/2024 NERZI DIAS PINA ASSINADO DIGITALMENTE -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª Vara Federal MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005882-82.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIULLYANA MAYANE FREIRE MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSISTENTE SOCIAL E COORDENADORA DA PERÍCIA MÉDICA DO NÚCLEO DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - SIASS, CHEFE DA DIVISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS INTIMAÇÃO DE: GIULLYANA MAYANE FREIRE MARTINS, Endereço: Rua Miguel Leite, Centro-Norte, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-646 FINALIDADE: Intimar para dar ciência/cumprimento da decisão/sentença proferida nos autos.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24032115440569600002075534860 02 - PROCURACAO Procuração 24032115443278700002075534864 03 - DOC PESSOAL AUTORA - GIULLYANA Documento de Identificação 24032115443278700002075534868 04 - DOC PESSOAL GENITORA - ANAYDE Documento de Identificação 24032115443278700002075534869 05 - LAUDOS MEDICOS Documento Comprobatório 24032115443278700002075534870 06 - DEPENDENCIA ECONOMICA Documento Comprobatório 24032115443278700002075534872 07 - DEPENDENCIA FISICA ACOMPANHAMENTO Documento Comprobatório 24032115443278700002075534873 08 - BB SEGUROS Documento Comprobatório 24032115443278700002075534874 09 - BB PREV Documento Comprobatório 24032115443278700002075534875 10 - PORTAL SASSEPE Documento Comprobatório 24032115443278700002075534877 11 - SEI_35014.005483_2024_40 Documento Comprobatório 24032115443278800002075570329 12 - SEI_35014.431496_2023_90 Documento Comprobatório 24032115443278800002075570330 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24032117590470900002075990867 Despacho Despacho 24032511023379200002079769342 Ato ordinatório Ato ordinatório 24040214271268100002090672336 Ato ordinatório Ato ordinatório 24040214271268100002090672336 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24040214301207500002090672339 Manifestação Manifestação 24042210054828700002102499903 Intimação Intimação 24032511023379200002079769342 Notificação e intimação Notificação e intimação 24042215431310000002102623231 Notificação e intimação Notificação e intimação 24042215432139100002102623234 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24042313064769600002102815990 Proc 1005882-82.2024.4.01.3600 Documento Comprobatório 24042313101893600002102816497 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24042408230999000002102981729 Petição intercorrente Petição intercorrente 24050217034896500002104521522 dilação do prazo Certidão 24050217451102800002104533341 Manifestação Manifestação 24050311544367200002104633798 SEI_23108.032360_2024_53_Informações Giullyana Mayane Martins Manifestação 24050311571514300002104633984 Manifestação do INSS Manifestação 24050910534011700002105696016 Notificação e intimação Notificação e intimação 24050914004309700002105752778 e-mail recebido Certidão 24050919423628000002105844838 1005882-82.2024 rel pericial Documento Comprobatório 24050919440736500002105844952 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24051017505067900002106031127 Chefe Análise 1005882-82.2024.4.01.3600 Documento Comprobatório 24051017512460400002106031165 Decisão Decisão 24061213184272500002111267215 Intimação Intimação 24061213184272500002111267215 Notificação e intimação Notificação e intimação 24061215024042200002111299946 Intimação Intimação 24061213184272500002111267215 Notificação e intimação Notificação e intimação 24061215024809600002111299952 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24061317254791000002111605498 Notificação e intimação Notificação e intimação 24061413470999900002111764922 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24061708405323400002111953507 1005882-82.2024.4.01.3600 Documento Comprobatório 24061708413190000002111953534 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24061820321789200002112436425 C-1005882-82 COORDENADORA DA PERÍCIA MÉDICA Documento Comprobatório 24061820385724400002112436789 Manifestação Manifestação 24062609481516600002113702928 SEI_16537081_Despacho Manifestação 24062609494734500002113702990 Descumprimento de ordem judicial Outras peças 24081414452868300002122331829 Decisão Decisão 24090213125527600002125553057 Intimação Intimação 24090311285399900002125808763 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24090511531732600002126278888 E-mail Documento Comprobatório 24090511531757500002126278945 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24091814563606800002128067039 Parecer Parecer 24092108153109000002128612723 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24092415575287800002129034419 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2024 Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1005882-82.2024.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: GIULLYANA MAYANE FREIRE MARTINS.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS, ASSISTENTE SOCIAL E COORDENADORA DA PERÍCIA MÉDICA DO NÚCLEO DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - SIASS.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIULLYANA MAYANE FREIRE MARTINS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS, ASSISTENTE SOCIAL E COORDENADORA DA PERÍCIA MÉDICA DO NÚCLEO DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - SIASS.
Narra a inicial que a impetrante é servidora púbica federal no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde 04/01/2018, sob a matrícula SIAPE 3004559, lotada na Agência de Várzea Grande/MT.
Afirma que em 10/01/2024, por meio do processo SEI n.35014.005483/2024-40, solicitou remoção para Recife/PE em virtude do acometimento de grave doença por sua genitora, residente nesta localidade.
Indica que sua genitora encontra-se acometida das seguintes patologias: M79.7 - Fibromialgia M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites G56.0 - Síndrome do túnel do carpo F 33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave.
M19 - Outras artroses M 17 - Gonartrose I10 - Hipertensão essencial (primária), salientando que a maioria das enfermidades são de caráter progressivo e o agravamento do quadro ocorreu em momento posterior à lotação na Agência de Várzea Grande/MT.
Em resposta ao requerimento da impetrante, a impetrada teria informado a não funcionalidade do serviço de perícia na maior pare das gerência executivas na Regional Norte do Centro-Oeste e das demais regionais do INSS, de modo a não haver prazo definido para o restabelecimento.
Requer, portanto, seja determinada a realização de perícia na junta médica oficial da Cidade de Recife/PE, em caráter liminar.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Determinada a requisição de informações das autoridades imputadas como coatoras.
A Coordenadoria de Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CASS/PROGEP - UFMT prestou informações indicando que a SIASS/FUFMT está localizada em Cuiabá/MT e, portanto, não possui condições de realizar perícia médica no Município de Recife/PE, requerendo esclarecimento adicional quanto à designação da perícia, pois entende que o coerente seria requerer a avaliação perante a SIASS/UFP.
O superintendente do INSS quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Da liminar Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Numa análise condizente com os provimentos de urgência, vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Consoante relatado, a parte impetrante objetiva a consecução de perícia perante a junta médica do INSS, a ser realizada no Município de Recife/PE local de residência da genitora da impetrante.
O ato é necessário para que seja analisado o pedido de remoção efetuado pela impetrante em face do INSS, autarquia à qual se encontra vinculada.
Percebe-se que o empecilho encontrado pela impetrante decorre da alegação do INSS no sentido da não funcionalidade de serviço de perícias médicas, além da inexistência de prazo para normalização deste.
Ademais, a SIASS/FUFMT afirma não ser possível fazer a realização de perícia no Município de Recife/PE, indicando que o mais correto seria a parte impetrante requerer a avaliação perante a SIASS/UFP.
O direito à remoção por motivo de saúde de dependente encontra previsão no artigo 36 da Lei n. 8.122/1990, assim dispondo: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A lei condiciona o gozo do benefício à comprovação por junta médica oficial, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 36 Por sua vez, o artigo 230 da Lei n. 8.112/90: Art. 230.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) Do dispositivo colacionado, extrai-se que nas hipótese em que a lei impõe a realização de perícia, avaliação ou inspeção médica, caberia, na ausência de profissional ou junta no órgão, a realização de convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou com o INSS.
Em caso de inviabilidade, a qual deveria ser justificada, o órgão ou entidade possui o dever de promover a contratação de serviços por pessoa jurídica, a fim de constituir a junta médica especificamente para o objeto da contratação.
Tendo como base o dever legal imposto aos órgão e entidades federais submetidos à Lei n. 8.112/1990, tem-se que não se mostra plausível o argumento apresentado de não funcionalidade do serviço, devendo, por consequência, efetuar a contratação de profissionais para ultimar as perícias, avaliações ou inspeções médicas, não sendo possível atribuir o ônus ao servidor o qual se encontra na tentativa de buscar um direito legalmente previsto.
Nem tampouco se pode considerar válida a afirmação de que o servidor deveria buscar a SIASS do Estado de Pernambuco, cabendo ao órgão ou entidade a realização desta comunicação, e não transferir ao agente público solicitante esta incumbência.
Dessa forma, tem-se assistir razão à parte impetrante no que tange ao pedido liminar, devendo as impetradas providenciarem a ultimação da perícia médica, a fim de possibilitar a análise de seu pedido de remoção.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar às impetradas que procedam à realização da perícia médica na Genitora da impetrante, a ser realizada no Município de Pernambuco, devendo providenciar os meios necessários para a consecução do ato pericial, no prazo de 30 dias, sob pena da fixação de multa em caso de descumprimento.
Intimem-se as impetradas, a fim de que tomem ciência e deem cumprimento a esta decisão.
Após, intime-se o MPF.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, 12 de junho. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
03/04/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1005882-82.2024.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € __X___ Autor(a) € _____ Réu(Ré) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU __X__ Manifestar-se e apresentar nos autos o endereço completo dos impetrados, para fins de notificação para apresentar informações.
Cuiabá. 02/04/2024 NERZI DIAS PINA ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/03/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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