TRF1 - 0000710-32.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000710-32.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000710-32.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DA SILVA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000710-32.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): 1.
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a o restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de serviço, bem como a condenação por danos morais. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, declarando a regularidade da suspensão do benefício de aposentadoria, condenando o autor, reconvindo, ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos entre 16/07/2003 e 01/092004. 3.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fraude documental que justificasse a concessão do benefício originariamente.
Aduz que o Ministério Público Federal foi claro, em sede de alegações finais, que todas as afirmações feitas pelo INSS esbarram no terreno de elucubrações, sem maior respaldo na verdade possível alcançada nos autos.
Sustenta, ainda, que apesar de negativa a prova, esta foi devidamente produzida no foro penal, através de perícia técnica que não demonstrou a falsidade das anotações em CTPS e que, se não houve comprovação de falsidade, no mesmo sentido, não houve de fraude, sendo, pois, regular a concessão do benefício e não o contrário. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000710-32.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 2.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia é única e exclusivamente pautada na apuração de eventual fraude documental que ensejou reconhecimento de direito pelo INSS. 3.
O acervo probatório dos autos, ao contrário do que fundamentado na sentença recorrida, demonstra que os documentos juntados no processo administrativo eram idôneos e não foi produzida qualquer prova em sentido contrário.
Ao revés, foi produzida prova sobre a higidez documental, confirmada por prova testemunhal.
Nesse sentido, são os trechos da manifestação do Ministério Público Federal, no documento de fls. 206/2010 do Documento de ID. 75474705: (...) Como a prestação de serviços teria ocorrido quando o acusado contava apenas 'com catorze - anos de idade, ainda por cima em obra braçal localizada no interior do Estado da Bahia, não é de ser descartada a hipótese do empregador ter providenciado apenas a Simples anotação na carteira laboral. ‘assim, poderia ter deixado de fazer a inscrição do trabalhador no RGPS e, consequentemente, recolhido as contribuições previdenciárias devidas, prática que, a bem da verdade, não tem sido de todo, incomum no mercado operário nacional.
Mesmo hoje, a despeito da atuação dos órgãos de fiscalização ser acentuadamente mais abrangente. É importante salientar que a CTPS n° 98187, ' série 234' SP, na qual consignado o, específico vínculo, foi alvo de perícia técnico científica, que nada encontrou dê "vestígios de montagem, rasura ou adulteração”, ou seja, não há sinalização da adição de dados recentes, do qual se pudesse depreender o fito da criação intelectual de uma situação jurídica, relevante (fl.,127).
No que concerne ao contrato estabelecido.' com á TELECEL Engenharia e Telecomunicações, nenhum de seus prepostos foi localizado para se manifestar acerca do fato (fl. 146).
Assim, a suspeita sobre a falsidade desse período recaiu basicamente num informe fornecido pela Caixa Econômica Federal, dando conta da ausência de depósitos na conta vinculada -de FGTS específica para o vínculo em questão (fl. 82).A 'suspeita ' deve ser confrontada, porém, com o fato de todas as três testemunhas declinadas pela defesa, que de algum modo mantiveram contato corri a empregadora, terem categoricamente sustentado a efetiva prestação de serviços do denunciado para a aludida firma, com destaque para o depoimento de Caetano José Silva Cardoso, ex-funcionário da TELMA encarregado de fiscalizar os serviços prestados por empresas terceirizadas, inclusive á TELECEI:, que confirmou a existência dó vínculo laboral.(...) Embora seja deveras intrigante a distinção dá formatação do número, espaçamento, das letras e bordas da página de qualificação para com as demais, nada foi comentado sobre eventual 'adulteração nas páginas 12 e 13, em que inseridas as anotações não apenas da relação empregatícia com a TELECEL, como também com ENGECOL ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA (fls. 36).
Os dados deste último vinculo, como a data de admissão, são os mesmos daqueles repassados pela empregadora ao INSS, e por isso sequer foram passíveis de questionamento na instância administrativa.
Assim, a menos que o imputado tivesse lançado mão de uma incrível coincidência, consistente n obtenção da CTPS de terceiro na qual constava a mesma data 'de seu ingresso na relação com á ENGECOL, algo que nem foi aventado na fase inquisitorial e no curso da instrução, subsiste a dúvida quanto ao fato da documentação -ser realmente sua.
Para bem dizer, formou-se uma zona cinzenta capaz de ensejar uma infinidade de hipóteses, seja -para fundamentar a tese da culpabilidade, seja para excluí-la.
Todas, porém, esbarram no terreno das elucubrações, sem maior respaldo na verdade possível alcançada nos autos.
Se houve elementos que ora ou vez reforçaram, a imputação, em. seguida despontaram outros para tirar-lhe o caráter da incisividade, cuja presença é, imprescindível para se firmar a condenação. ( grifamos) 4.
A prova testemunhal produzida por ocasião do processo penal (sob o trecho acima transcrito em expediente do Ministério Público Federal), em que se investigou a suposta fraude documental, é relevante e deve ser cotejada como prova emprestada à cognição deste juizo, dado o efeito devolutivo da apelação. 5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa.
Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado.
Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações, como bem apontado pelo Ministério Público Federal. 6.
A absolvição na esfera penal não vincula, diretamente, a decisão sobre a regularidade na concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, o fato gerador da suspensão do benefício foi devidamente investigado, revitalizando a presunção de boa fé do segurado, isso, pois, a boa fé se presume e a má fé deve ser provada.
Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: “1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. 7.
Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício.
Se o Estado não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade (mesmo depois da instauração de um processo penal), não poderia, pois, sustentar o motivo da cessação naquele mesmo fato (indício de irregularidade documental). 8.
Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária. 9.
O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que “(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica”. (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) 10.
Com isso, o recurso merece provimento. 11.
Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão.
A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do STJ.
No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n. 111/STJ.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação.
III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Interposto agravo interno.
Sem razão a parte agravante.
IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes.
V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido:"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos) 13.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, considerando procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedentes os pedidos contidos na Reconvenção. É o voto Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000710-32.2008.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CLAUDIONOR DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL.
PROVA TESMTEMUNHAL EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL CORROBORA A VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 111 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O acervo probatório dos autos, ao contrário do que fundamentado na sentença recorrida, demonstra que os documentos juntados no processo administrativo eram idôneos e não foi produzida qualquer prova em sentido contrário.
Ao revés, foi produzida prova sobre a higidez documental, confirmada por prova testemunhal. 2.
A prova testemunha produzida por ocasião do processo penal (sob o trecho acima transcrito em expediente do Ministério Público Federal), em que se investigou a suposta fraude documental, é relevante e deve ser cotejada como prova emprestada à cognição deste juizo, dado o efeito devolutivo da apelação. 3. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa.
Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado.
Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações, como bem apontado pelo Ministério Público Federal. 4.
Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.
No caso concreto, ao que constato, o INSS queria que o segurado produzisse prova negativa, o que não é crível no nosso ordenamento jurídico. 5. É certo que a absolvição na esfera penal não vincula, diretamente, a decisão sobre a regularidade na concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, o fato gerador da suspensão do benefício foi devidamente investigado, revitalizando a presunção de boa fé do segurado, isso, pois, a boa fé se presume e a má fé deve ser provada.
Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: “1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. 6.
Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício.
Se o Estado não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade (mesmo depois da instauração de um processo penal), não poderia, pois, sustentar o motivo da cessação naquele mesmo fato (indício de irregularidade documental). 7.
Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária. 8.
O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que “(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica”. (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 9.
Com isso, o recurso merece provimento. 10.
Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão.
A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Nesse sentido, é o precedente do STJ: AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020. 12.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000710-32.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0000710-32.2008.4.01.3700 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CLAUDIONOR DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: THAYSA HALIMA SAUAIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0000710-32.2008.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes n. 3.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
12/11/2020 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 27 PRAT. 3
-
01/03/2019 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2015 08:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/01/2015 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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21/02/2014 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2014 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/02/2014 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/10/2013 17:55
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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24/10/2013 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/10/2013 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2013 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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17/10/2013 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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17/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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