TRF1 - 1000779-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:49
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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26/02/2025 08:25
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 20:01
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000779-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.
S.
S., representado por sua genitora, LUCILENE SANTOS DE JESUS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 26/09/2023, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 06/11/2021; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; IV- já transcorreram mais de 8 (oito) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial foi concedida em parte a medida liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal (Id 2123909415). 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal, manifestando-se pela regularidade da representação e da defesa da parte incapaz (Id 2130612801). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1263201256. 10.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, e ante a ausência de informações prestadas, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o recurso foi protocolado em 28/07/2023 (Id 2101600117) Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 8 (oito) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o recurso ordinário nº 699531875. 13.
Custas na forma da lei. 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:53
Concedida em parte a Segurança a R. S. S. - CPF: *05.***.*09-10 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 20:57
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/08/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000779-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando a petição formulada no evento nº 2127344773 e que, de fato, a autoridade impetrada está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, DÊ-SE CIÊNCIA ao correto órgão de representação judicial, que no caso é a UNIÃO FEDERAL (PGR), para que, querendo, ingresse no feito, com a consequente exclusão do INSS da lide. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Cientifique-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/08/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:05
Juntada de parecer
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04/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000779-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.
S.
S., representado por sua genitora, LUCILENE SANTOS DE JESUS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 26/09/2023, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 06/11/2021; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; IV- já transcorreram mais de 8 (oito) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do impetrante para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais, ocasião em que juntou documentos e, então, vieram os autos conclusos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1263201256. 9.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Presidente do CRPS não detém legitimidade para proceder ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que tal atribuição é da respectiva Junta de Recursos. 10.
Desta forma, a competência do Presidente do CRPS fica restrita unicamente à distribuição do recurso ordinário no âmbito administrativo, sendo esse o ato para qual ostenta legitimidade enquanto autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09. 11.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA VICENTE DE PAULA em face de decisão exarada pela 6ª Vara Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança nº 1085527-82.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a realizar o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos para a Junta de recurso sorteada.
Alega a Agravante que, em decorrência da suspensão do seu BPC (NB 702.102.211-6), protocolizou recurso perante a Junta Recursal em 13/10/2020.
Contudo, até a impetração do mandamus, o recurso não foi sorteado para julgamento... ou seja, mais de 1 ano para mero sorteio.
Insurge-se contra a decisão do Juízo originário, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o recurso não se encontra paralisado.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, e final provimento do agravo.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Em exame de cognição sumária, reconheço a presença dos requisitos legais.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da autoridade indigitada, verificada na pendência de impulsionar o recurso administrativo protocolizado pelo(a) Agravante.
Bem de ver, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, a norma referenciada estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica, consoante dispõe o art. 59, § 1º, do mencionado diploma legal: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.(grifos acrescidos).
Em análise detida do processo originário, é possível constatar a demasiada mora da Administração para impulsionar o recurso aviado pela Agravante.
Confirma-se que o recurso foi manejado em 13/10/2020 (id n° 845954082) e, segundo a consulta processual a ele concernente, houve encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) apenas em 17/07/2021 (id n° 845954084).
Essa informação é confirmada pelo próprio CRPS em 26/11/2021, quando respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi enviada pelo patrono da impetrante (id n° 845954088).
O expediente tem o seguinte teor (id n° 845954092): Em atenção ao seu e-mail, que trata da solicitação de informações a respeito do processo n° 44234.162822/2020-67 da Sra.
Marta Vicente de Paula, que deu entrada no CRPS em 17/07/2021, relativo ao recurso interposto pelo segurado, em razão de discordar do indeferimento do benefício por parte do INSS, informo a Vossa Senhoria que o processo se encontra na Central de Distribuição do CRPS e aguarda distribuição a uma das Juntas de Recursos, que ocorre por ordem de chegada e na medida em que diminui o saldo de processos nas Unidades Julgadoras.
Estamos distribuindo os processos que deram entrada no CRPS no mês de abril.
Esclarecemos, ainda, a demora se dar em função do grande volume de recursos que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem recebido, superior à capacidade de análise por parte das Juntas de Recursos, fazendo com que os pedidos de recursos demorem um tempo maior do que o desejado para que sejam julgados. (grifos originais).
Para além da demora no encaminhamento do recurso à CRPS, considerando a data do respectivo protocolo (aproximadamente 09 meses), o CRPS admite que, após o recebimento dos autos na Central de Distribuição em julho/2021, o recurso ainda não foi direcionado para nenhuma das Juntas de Recursos da Previdência.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração Pública, sobretudo quando se observa que o benefício postulado tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do(a) requerente.
Não é, portanto, razoável que um recurso administrativo interposto no ano de 2020 esteja paralisado na Central de Distribuição da CRPS, sem direcionamento ao órgão julgador; a mora prejudica sobremaneira o pretenso beneficiário e a ele não pode ser imputada, sendo clara, outrossim, a violação à razoável duração do processo à luz dos princípios da eficiência e da moralidade.
Nesse contexto, entendo caracterizada a probabilidade do direito, despontando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja diligenciado o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos à Junta de sorteada.
Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)(TRF1 - AI 1044455-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 07/01/2022 PAG.) 12.
Esclareço que a autoridade que deterá legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso ordinário será o respectivo Presidente da Junta de Recursos à qual o recurso for distribuído. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 20.
Na hipótese dos autos, o recurso foi protocolado em 28/07/2023 (Id 2101600117) Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 8 (oito) meses, sem qualquer decisão até o presente momento. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 24.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 25.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 26.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o recurso ordinário nº 699531875. 27.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950. 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, através do e-mail: [email protected]. 29.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 30.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 32.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:45
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000779-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.
S.
S., representado por sua genitora, LUCILENE SANTOS DE JESUS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a análise de seu recurso administrativo. 2.
Após a distribuição, a parte autora veio aos autos requerer a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à esta Vara Federal. 3.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
Inicialmente, não é possível acolher o pedido de redistribuição do feito, eis que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de mandado de segurança, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei 12.059/2001.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 9.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 11.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 13.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 14.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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