TRF1 - 1010091-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1010091-30.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PACIENTE: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA objetivando determinar à autoridade coatora (Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) que, em 48 (quarenta e oito) horas, decida a respeito da competência da Justiça Federal nos autos de nº 1006225-33.2023.4.01.3400.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifica-se que foi imputada ao paciente a conduta de, no dia 24/12/2022, por volta das 03h15, na pista de acesso ao Aeroporto Internacional de Brasília, ter, em comunhão de esforços com outros investigados, exposto a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, mediante colocação de dinamite ou substância de efeitos análogos em um caminhão-tanque carregado de combustível.
Poucas horas após a impetração do presente writ, o Juízo de 1º grau determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, para consulta sobre eventual prevenção, tendo em vista a possível correlação desses crimes com os delitos que integram a “Operação Nero” e a “Operação Lesa Pátria” (Id. 1617111393 dos autos na origem).
Nesse contexto, considerando que a parte impetrante pretendia determinar ao Juízo impetrado que, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestasse a respeito da competência da Justiça Federal, declaro prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto da impetração (RITRF/1ª Região, art. 29, XXIII).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se nos moldes regimentais.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
01/04/2024 07:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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