TRF1 - 1060056-48.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:22
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:50
Juntada de manifestação
-
25/12/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060056-48.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS devidamente qualificado nos autos, objetivando receber a quantia de R$ 3.593,66 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, sessenta e seis centavos), proveniente do descumprimento das obrigações contratuais referentes ao rigoroso controle sobre os prazos estabelecidos no contrato administrativo firmado, ocasionando a perda de prazo recursal conforme documentos em anexo.
Juntou procuração e documentos.
Expedida a citação por mandado a ser cumprido pela SJRondônia, esta restou frustrada tendo em vista que o imóvel situado no mencionado local encontrava-se desocupado e com sinais de abandono.
A CAIXA, ante a tentativa frustrada de citação da parte Requerida Frustrada e não havendo comparecimento espontâneo, requereu que fosse o endereço pesquisado através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL (justiça eleitoral), PLENUS e CNIS (previdência social).
Este Juízo Indeferiu o pedido da parte autora (ID 1649571946) no tocante ao pedido de consulta ao SISBAJUD, considerando que a própria CEF, na condição de instituição bancária, pode realizar a pesquisa junto às demais instituições congêneres, sem necessidade da ingerência do Poder Judiciário, autorizou, entretanto, a consulta de endereço por meio dos sistemas ORACLE e RENAJUD, que foi devidamente efetivada conforme se observa na certidão ID 1995820146 e anexos.
Diante do contido na certidão Id 1996686682 e anexo, que comprova que a sociedade demandada é representada pelo advogado DANIEL PENHA DE OLIVEIRA que, inclusive, assinou o contrato de prestação de serviços (Id 1917522181) e que se encontra devidamente habilitado no sistema PJe, determinou-se o cadastramento do advogado Daniel Oliveira no polo passivo e, em seguida, a expedição de ato de citação da demandada, via sistema PJe, em nome referido advogado, na qualidade de representante legal da sociedade ré.
Embora expedido o ato de citação da demandada, via sistema PJe, em nome referido advogado, na qualidade de representante legal da sociedade ré, este deixou de apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Narra a parte autora em sua inicial o suposto descumprimento das obrigações contratuais referentes ao rigoroso controle sobre os prazos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, ocasionando a perda de prazo recursal, mesmo após análise e determinação do órgão colegiado do Jurídico da CAIXA, de que a decisão do processo 00004726620195080105 fosse objeto de recurso.
A CAIXA restou condenada subsidiariamente ao pagamento no valor de R$ 3.020,75 (três mil e vinte reais e setenta e cinco centavos), o que foi obrigada a realizar em maio/2022.
Pois bem.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, a demandada, conquanto regularmente citada, através de seu representante legal, via sistema PJE, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial, pelo que DECRETO sua revelia.
Como comprovação do débito a CEF acostou informações do Processo Administrativo 7050.04.1710/2018-3.
O processo supracitado fora instaurado pelos seguintes motivos: “2.1.1.
O JURIR/BE, enquanto gestor operacional do contrato no 4531/2019 e no cumprimento de suas obrigações previstas na Cláusula Oitava, solicita instauração de processo administrativo em vista dos descumprimentos contratuais apontados, conforme solicitação protocolada sob no 46155. 2.1.2.
De acordo com o gestor operacional, conforme já detalhado no OF 213/2022, a Contratada não cumpriu com as obrigações contratuais referentes ao rigoroso controle sobre os prazos estabelecidos no contrato, ocasionando a perda de prazo recursal após análise e determinação do colegiado de que a decisão do processo 00004726620195080105 fosse objeto de recurso, sendo a CAIXA condenada por responsabilização subsidiária com imputação de pagamento no valor de R$ 3.020,75 (três mil e vinte reais e setenta e cinco centavos), conforme detalhamento realizado pelo gestor operacional no pedido de ressarcimento e penalidade.” O contrato cobrado seria referente à prestação de serviços de natureza jurídica a demandante.
Consta do procedimento administrativo às fls. 47/48 (id. 1917522178) o reconhecimento pelo demandado das falhas ocorridas na prestação dos serviços contratado.
Diante das documentos juntados aos autos e do contrato firmado entre as partes, restou provado o descumprimento de obrigações contratuais, de acordo com a Cláusula terceira, I, X, XXXIII, em conformidade com a cláusula quarta, parágrafo quinto do contrato firmado (id. 1917522178 fls. 23/33).
A CEF trouxe aos autos o comprovante de pagamento decorrente de decisão judicial (id. 1917522182).
De modo que, concluído o respectivo processo administrativo instaurado, o demandado foi notificado das penalidades aplicadas e da necessidade de ressarcimento da CAIXA pelos prejuízos por ele causados, nos seguintes termos: “Com isso, a CAIXA decidiu pelo não provimento do recurso interposto e pela manutenção da aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a CAIXA, pelo prazo de 2 (dois) anos e Ressarcimento no valor histórico de R$ 3.020,75 (três mil e vinte reais e setenta e cinco centavos), por descumprimento de obrigações do contrato 4531/2019 Processo no 7050.04.171012018 -3 - SICLG: 46155, de acordo com a Cláusula Terceira, inciso I, X e XXXIII, com amparo na Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto e Cláusula Oitava, bem como conforme preceitos legais contidos no artigo 83, da Lei n.0 13.303/2016 e art. 92, do Regulamento de Licitações e Contratos da CAI)(A, conforme fundamentação extraída do PA CEFOR 0004/2023, cuja cópia segue anexa.
A decisão final fora proferida, bem como a fixação do prazo para o ressarcimento foram comunicadas ao demandado (id. 1917522178 fl.109), todavia, não houve pagamento na seara administrativa.
Ocorre que, diante de sua revelia nos autos do processo ora analisado, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que a pretensão da CAIXA não merece acolhimento.
Diante de tais afirmações, caberia ao réu apresentar prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o demandado se desincumbido de tal ônus, não há como se afastar a pretensão da CAIXA de cobrança dos valores referentes à falha na prestação dos serviços do contrato objeto da demanda.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento da dívida R$ 3.593,66 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, sessenta e seis centavos), proveniente do descumprimento das obrigações contratuais referentes ao rigoroso controle sobre os prazos estabelecidos no contrato administrativo firmado, com incidência de correção monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data em que assina eletronicamente.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/04/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:12
Decretada a revelia
-
08/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 20:50
Determinada a citação de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (REU)
-
19/01/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:35
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/12/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021832-52.2024.4.01.3400
Mariana Almeida Sales
Autoridade Coatora da Instituicao Financ...
Advogado: Jordana Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 08:57
Processo nº 1021832-52.2024.4.01.3400
Presidente do Banco do Brasil
Mariana Almeida Sales
Advogado: Jordana Almeida Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 14:13
Processo nº 1009475-55.2024.4.01.0000
Lara Faynne Santos Saldanha
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Advogado: Ramon Soares Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 17:03
Processo nº 1021549-29.2024.4.01.3400
Lara Lopes de Souza
Diretor de Fundos de Governo da Caixa Ec...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 23:21
Processo nº 0007552-94.2005.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carmindo Lopes da Silva
Advogado: Dulcinea Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2005 08:00