TRF1 - 0048835-58.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048835-58.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR PEREIRA LIMA e MARIA HELENA MARCH PEREIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO - SP60294, LEANDRO DE LIRA SANTOS - BA52677 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
Prescrição antecedente 1.
O crédito tributário foi constituído definitivamente pelo “auto de infração” com “notificação pessoal em 24.10.1997” e a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos (11.03.2002). 2.
Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque a responsabilidade pela demora na citação por edital de 18.11.2003 não pode ser atribuída à exequente que apresentou diversos endereços da empresa executada, não ficando inerte e nem provocando a demora nos atos processuais (Súmula 106/STJ).
Redirecionamento e ilegitimidade 3.
A execução fiscal foi ajuizada somente contra a empresa Puma Lubrificantes Ltda, caso em que o redirecionamento contra os agravantes/sócios-gerentes, cujos nomes não constaram da CDA, exige a comprovação pela exequente de que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135/III), ou a dissolução irregular da empresa (REsp repetitivo do STJ nº 1.104.900-ES). 4.
A tentativa (02.08.2002) frustrada de citação por via postal da devedora não é suficiente para presumir sua dissolução irregular autorizadora do redirecionamento. 5.
Não existe diligência de oficial de justiça na sede (av.
Uberlândia, nº 188, térreo, Malhado, Ilhéus/BA) da empresa executada e a citação (19.12.2003) na pessoa do sócio Luiz Antônio Vilela Feijó, posteriormente excluído por ilegitimidade, em seu domicilio (rua Dona Libânia, nº 1.897, apt. 123, centro, Campinas/SP) é irrelevante para autorizar o redirecionamento. 6.
Não está comprovada a paralisação das atividades empresariais com a mera declaração do representante legal.
A falta de bens penhoráveis não autoriza o redirecionamento, mesmo porque, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430/STJ). 7.
Diante disso, os agravantes são partes ilegítimas na execução fiscal proposta somente contra Puma Lubrificantes Ltda, devendo ser excluídos.
Prescrição intercorrente 8 O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 14.11.2008 com a intimação da exequente após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da empresa executada pelo sistema Sisbajud. 9.
Diante disso, quando a exequente respondeu a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes em 29.07.2015, já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (14.11.2009) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). 10.
O prazo prescricional assim iniciado não se interrompeu pelas posteriores tentativas frustradas de localização de bens com o redirecionamento da execução contra os sócios conforme se lê nas certidões (07.10.2009 e 02.07.2014) do oficial de justiça de inexistência de bens penhoráveis dos corresponsáveis. 11.
Além disso, a exequente não informou em sua apelação a existência de qualquer fato suspensivo/interruptivo da prescrição, devendo a execução fiscal ser extinta por prescrição quinquenal intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 ( “REsp repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018). 12.
Agravo de instrumento dos executados parcialmente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo dos executados, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR PEREIRA LIMA, MARIA HELENA MARCH PEREIRA LIMA, Advogados do(a) AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO - SP60294, LEANDRO DE LIRA SANTOS - BA52677 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0048835-58.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/02/2021 03:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/02/2021 23:59.
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27/10/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/02/2018 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/11/2017 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4362459 CONTRA-RAZOES
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31/10/2017 13:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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31/10/2017 13:22
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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24/10/2017 13:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 782/2017 - FAZENDA NACIONAL
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24/10/2017 08:56
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/10/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/10/2017
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18/10/2017 14:40
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/10/2017 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/10/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO
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04/10/2017 18:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2017 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
INICIAL • Arquivo
INICIAL • Arquivo
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