TRF1 - 1018403-05.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:26
Juntada de Informação
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018403-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5025922-69.2023.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VINICIUS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018403-05.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (09/02/2011).
O INSS, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, ocorrência da prescrição da parte autora em promover a demanda, pois transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela reforma do julgado aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, visto que não configurado o impedimento de longo prazo.
Contrarrazões não apresentadas.
Não foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018403-05.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da prescrição A controvérsia reside na verificação da prescrição ao direito à percepção do benefício e a fixação da data do início do benefício (DIB).
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE) Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. “In fine”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.” A Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.” Sendo assim, a alegação do apelante relativa à decadência/prescrição não merece acolhimento. É relevante destacar julgado desta eg.
Corte nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor postule o benefício junto ao INSS em razão do lapso temporal do requerimento administrativo apresentado, há mais de três anos.
No que diz respeito à prescrição, "O c.
STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018) Assentou a c.
Corte que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário." ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Igualmente, destacou: "ainda que admitida a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório "porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício,"(ADI 6096), nos demais casos, em que se discute o próprio fundo do direito ao benefício previdenciário, não se permite a incidência do prazo decadencial.
VIII – "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
Nessa perspectiva, prospera o argumento recursal, uma vez não alcançada pela decadência/prescrição o pretenso benefício previdenciário, é desnecessária a realização de novo pedido administrativo.
Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito.(AG 1033714-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG) Sendo assim, a alegação do apelante relativa à decadência/prescrição não merece acolhimento.
Mérito Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/06/2001, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 28/12/2010, o qual fora indeferido sob a alegação de que “não há incapacidade para a vida e para o trabalho” (ID 352715632 – p. 15).
A presente ação fora ajuizada em 17/01/2023.
Do laudo médico pericial (ID 352715632 – p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 – H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança com 08 anos de idade.
Concluiu pela incapacidade permanente e parcial.
Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida, limitando-se aos rendimentos do requerente, impossibilitando o exame, in casu, da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93.
Desse modo, faz-se necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para a complementação da prova técnica, visando à comprovação do estado de miserabilidade da parte autora.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018403-05.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LAUDO SOCIECONÔMICO GENÉRICO.
SENTENÇA ANULADA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. 1.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Do laudo médico pericial (ID 352715632 – p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 – H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança, Concluindo pela incapacidade permanente e parcial. 5.
Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida.
Consta apenas a renda informada pelo requerente, impossibilitando, assim, o exame da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93. 6.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 7.
Prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/05/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:47
Prejudicado o recurso
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14/05/2024 15:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/05/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018403-05.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5025922-69.2023.8.09.0116 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1018403-05.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/03/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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29/09/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 16:38
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/09/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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