TRF1 - 1013299-32.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:14
Juntada de Informação
-
10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DIDIMO PEREIRA GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013299-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603137-65.2022.8.04.5600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIDIMO PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA JANAINA SOUZA VERA - RO1215-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1013299-32.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 144/147).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 153/160).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal..
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência.
Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, cujo exercício há de ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, e que sempre será indispensável à sua própria subsistência Início de prova material.
Para o reconhecimento de tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame: No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, é permitida a participação do trabalhador rural em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem a descaracterização da sua qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da sua atividade rural e desde que seja a microempresa do ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12, art. 11, da lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, manteve a exploração de uma empresa, durante o período de carência, em segmento estranho à área agrícola.
Dessa forma, entre 06/1986 e 05/2016 e entre 06/2016 até os dias atuais, ele foi proprietário de comércio varejista de mercadoria em geral, que operava e opera sob o nome fantasia MERCADINHO BEIRA RIO.
Assim sendo, a mencionada atividade empresária exercida pelo requerente no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, tornando-o descabido.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2.
Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994,onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.3.
Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições.
A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).4.
Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.7.
Apelação da parte autora desprovida.(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.) “ Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 156 APELAÇÃO CÍVEL (198)1013299-32.2023.4.01.9999 DIDIMO PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: LUANA JANAINA SOUZA VERA - RO1215-E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULO EMPRESARIAL EXERCIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA RELATIVO AO BENEÍCIO ORA PLEITEADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pela lei. 3.
Havendo nos autos documentos comprovando o exercício de atividade empresarial durante o período de carência do benefício ora pleiteado, este não pode ser concedido, porque resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
13/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de DIDIMO PEREIRA GUIMARAES - CPF: *93.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DIDIMO PEREIRA GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013299-32.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0603137-65.2022.8.04.5600 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: DIDIMO PEREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LUANA JANAINA SOUZA VERA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013299-32.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 11:23
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/07/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003423-65.2024.4.01.4002
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Hellen Cristina de Oliveira Alves
Advogado: Fernando Ferreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:06
Processo nº 1002428-97.2024.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Jessica Karen Dias Rodrigues
Advogado: Guilherme Silva Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 16:56
Processo nº 1004228-69.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dionatan Carlos Alves Ferreira
Advogado: Jessica Moraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 17:06
Processo nº 1008738-62.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Leao de Carvalho Garcia
Advogado: Grey Bellys Dias Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 14:07
Processo nº 1002403-84.2024.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Jose Flavio Leite Nobrega
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:49