TRF1 - 1000207-88.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000207-88.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE IDEMAR SARRAF FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES ABREU - AM7113, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886 e ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612 SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, representado por procurador, ajuizou, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, a presente ação de improbidade administrativa (processo nº 0001880-25.2010.4.01.3100) em face de IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ELDER DOS SANTOS CARDOSO, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR, ALVANI DE SOUSA MELO, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JARDES NEVES DA ROCHA, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO e REGINA BAIA DE PAULA.
Requereu, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a quebra de seus sigilos bancário e fiscal, visando à apuração de eventual enriquecimento ilícito.
Afirmou o autor, em síntese, que o primeiro requerido, IDEMAR SARRAF FELIPE, exerceu provisoriamente o cargo de Prefeito do Município de Laranjal do Jari entre 16/04/2009 e 16/11/2009.
Durante esse período, nomeou seu filho, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, para o cargo de Secretário Municipal de Finanças, e instituiu a Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Prefeitura, composta por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, MÁRCIA MAIA DOS SANTOS, MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO.
Alegou o ente municipal que, apesar do curto período de gestão, IDEMAR SARRAF FELIPE, juntamente com os demais requeridos, teria praticado diversas irregularidades que resultaram em prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
Relatou que, no âmbito do convênio nº 3248/2007, firmado entre o Município e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos para Unidade Básica de Saúde, foi efetuado um saque de R$ 26.580,00 em 02/10/2009, além de outras irregularidades, sem que houvesse a devida prestação de contas.
Prosseguiu narrando que, referente ao termo de cooperação nº 027/2006, celebrado com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) em colaboração com o Ministério da Saúde (Programa Nacional de DST/AIDS) – cujo objeto era o acompanhamento e realização de exames de HIV e assistência a portadores do vírus –, o então Prefeito deixou o convênio expirar sem solicitar prorrogação.
Ademais, realizou um pagamento de R$ 14.647,00 em 28/07/2009 à empresa A C DA GAMA-ME por bens entregues somente parcialmente, e efetuou um saque de R$ 11.900,00 em 16/11/2009, sem justificativa aparente.
Apontou também que, no contexto do convênio nº 3021/2007 com o Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos para Unidade Básica de Saúde, uma fiscalização do próprio Ministério constatou diversas irregularidades, inclusive no processo licitatório (Pregão nº 007/2008).
Alegou que os requeridos teriam causado o desaparecimento de toda a documentação referente a este pregão, impossibilitando a prestação de contas.
Asseverou que, ao assumir a Prefeitura, IDEMAR SARRAF FELIPE nomeou, além de seu filho IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (Secretário de Finanças), SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Secretária de Educação), ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO (Assessora Especial do Gabinete) e ALUÍZIO AUGUSTO MARTINS E SILVA (Secretário de Administração e Planejamento).
Sustentou que estes, em conjunto, teriam causado o desaparecimento da documentação necessária à prestação de contas de convênios (fornecedores, serviços, contratos, encargos), processos licitatórios, contratações e despesas.
Tal fato inviabilizou a prestação de contas das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2009 para a merenda escolar (PNAE), no montante de R$ 54.665,60, havendo supostas divergências entre as compras faturadas e as efetivamente entregues.
Informou, ainda, que o ex-gestor contratou emergencialmente a empresa CIVILTEC Construções Ltda-EPP para a reforma de onze escolas municipais (Aturiá, Paulo Freire, Samaúma, Santa Maria Menina, Tereza Teles, Vinha da Luz, Weber Eider, Raimunda Capiberibe, João Queiroga, Santa Lúcia e Nazaré Mineiro), no valor de R$ 392.575,00, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mediante dispensa de licitação.
Ressaltou que a justificativa para a dispensa baseou-se em um parecer jurídico de 23/06/2009, documento não localizado.
Acrescentou que as reformas se limitaram a pintura superficial e de má qualidade, sem reparos essenciais (hidráulicos, elétricos, estruturais), e que a documentação pertinente também desapareceu.
Mencionou o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI que IDEMAR SARRAF FELIPE também nomeou Núbia Lima de Sousa como Secretária Municipal de Administração e Planejamento Interno e JARDES NEVES DA ROCHA como Diretor de Recursos Humanos.
Contratou ainda CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, por meio da empresa Pinto & Matos Ltda, para serviços de contabilidade.
Alegou que estes, em conjunto, teriam causado o desaparecimento de documentação relevante, como declarações DIRF (2007 e 2008), relação de funcionários, dados da folha de pagamento (junho a outubro/2009), pastas de servidores comissionados e contratados, GFIP, INSS, entre outros.
Reiterou a nomeação de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (Secretário de Finanças) e a composição da CPL por ELDER DOS SANTOS CARDOSO (Presidente/Pregoeiro), ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, Márcia Maia dos Santos, MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO, atribuindo-lhes, conjuntamente, o desaparecimento da documentação dos processos licitatórios do período e de documentos de convênios anteriores.
Relatou, com base em depoimento de Márcia Maia dos Santos (membro da CPL), que os procedimentos licitatórios ocorriam fora da sala da CPL, em outro prédio administrativo, com a presença de ELDER DOS SANTOS CARDOSO e ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, e ocasionalmente de MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR e ALVANI DE SOUSA MELO.
Indicou que IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE era o responsável pelos pagamentos.
Narrou que a servidora teria presenciado ELDER DOS SANTOS CARDOSO retirar toda a documentação das licitações, recusando-se a assinar o registro no livro de protocolo.
Informou igualmente o desaparecimento de documentação de contratos da época, citando como exemplo um contrato para fornecimento de medicamentos cujo valor extrapolava em doze vezes o orçamento municipal anual para essa finalidade.
Apurou-se que tal contrato teria ensejado saques de R$ 41.144,00 e R$ 70.127,00, mesmo sem lastro documental que justificasse os pagamentos.
Concluiu o autor que os atos praticados pelos requeridos configuraram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública.
Sustentando a presença dos pressupostos para as medidas liminares, requereu, no mérito, a condenação dos réus pelos atos de improbidade, com a aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, além da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo ata e termo de posse, ofícios, memorandos, relatórios de fiscalização, extratos bancários, comprovantes, convênios, notas fiscais, atos da CPL, extratos de repasses do FNDE, publicações no Diário Oficial, decretos de nomeação, boletins de medição da empresa CIVILTEC, listagens de materiais/alimentos para escolas e notificação da CGU (fls. 58/310, ID 620609370).
Após a regularização da representação processual do Município (fls. 324/325, ID 620609370), foram intimadas as entidades públicas federais.
A União Federal manifestou desinteresse (fls. 335/336, ID 620609370), enquanto o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) requereu seu ingresso como litisconsorte ativo, emendando a inicial para pleitear que eventuais valores ressarcidos fossem destinados a si, como entidade lesada (fls. 338/339, ID 620609370).
Deferido o ingresso do FNDE e determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) (fl. 349, ID 620609370), este, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo indeferimento da liminar por ausência de demonstração suficiente dos fatos e da participação dos requeridos, considerando necessários mais elementos probatórios (fls. 353/354, ID 620609370).
Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá devido à criação da Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari (fls. 357/359, ID 620609370).
Redistribuídos os autos, este Juízo recebeu o feito, firmou sua competência e indeferiu a liminar por ausência dos requisitos, determinando a notificação dos requeridos (fls. 377/378, ID 620609370).
Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares: SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (via Defensoria Pública Estadual, fls. 394/397, ID 620609370): Arguiu inépcia da inicial.
No mérito, alegou ter assumido a Secretaria de Educação apenas em 18/06/2009 e sido exonerada no início de outubro/2009, sem participação em compras, contratações ou pagamentos, que seriam de responsabilidade do Prefeito.
Juntou documentos (fls. 398/401, ID 620609370).
JARDES NEVES DA ROCHA: Permaneceu inerte (fl. 417, ID 620609370).
IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (advogando em causa própria, fls. 420/422, ID 620609370): Suscitou litispendência quanto a algumas imputações, objeto de ações na Justiça Estadual.
Requereu a rejeição da inicial e, no mérito, a improcedência.
Juntou documentos (fls. 423/544, ID 620609370).
REGINA BAIA DE PAULA (por advogada, fls. 556/562, ID 620609370): Arguiu inépcia da inicial.
No mérito, afirmou não ser membro da CPL, não gerir recursos, nem ser responsável por compras ou guarda de documentos.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 564/608, ID 620609370).
ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO (por defensor dativo, fls. 610/611, ID 620609370): Suscitou inépcia da inicial e requereu a improcedência no mérito.
MARIANO PADILHA DE LIMA JÚNIOR (via Defensoria Pública Estadual, fls. 655/657, ID 620609377): Suscitou conexão com feito na Justiça Estadual e requereu a improcedência no mérito.
CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, ELDER DOS SANTOS CARDOSO, IDEMAR SARRAF FELIPE e ALVANI DE SOUSA MELO: Regularmente notificados, não se manifestaram (fls. 671/674, ID 620609377).
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (fls. 675/682, ID 620609377) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para parte das questões, mantendo a competência somente para as irregularidades na prestação de contas de verbas do PNAE (2009) e na dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB.
Afastou as preliminares de litispendência/conexão, inépcia e carência de ação.
Recebeu parcialmente a ação nesses limites e determinou a citação dos requeridos.
Citados, os requeridos apresentaram contestações: SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (por advogado, fls. 702/706, ID 620609377): reiterou não ter tido participação em compras, contratações ou pagamentos, atribuindo-os ao ex-Prefeito.
IDEMAR SARRAF FELIPE (por advogado, fls. 711/713, ID 620609377): sustentou ausência de dolo, ilicitude e dano ao erário, pedindo a improcedência.
IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (filho do ex-prefeito, advogando em causa própria, fls. 724/728, ID 620609377): alegou ausência de dolo e de prova de autoria, requerendo a improcedência.
ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA ROCHA e MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR: citados, não apresentaram contestação (fls. 734/735, ID 620609377).
REGINA BAIA DE PAULA (por advogado, fls. 749/753, ID 620609377): suscitou coisa julgada em relação à ação nº 0000840-45.2011.8.03.0008.
Reiterou não ser membro da CPL, não gerir recursos nem ser responsável por compras ou guarda de documentos, pedindo a improcedência.
Juntou documentos (fls. 754/802, ID 620609377).
ELDER DOS SANTOS CARDOSO (por advogado, fls. 804/809, ID 620609377): Afirmou não ter participado dos atos relativos à ausência de prestação de contas do PNAE nem da dispensa de licitação para reforma das escolas (FUNDEB).
ALVANI DE SOUSA MELO: Permaneceu inerte (fl. 812, ID 620609377).
O MPF manifestou-se sobre as respostas (fls. 817/820, ID 620609377), opinando pela rejeição das questões suscitadas e pelo prosseguimento da instrução.
Em audiência de instrução e julgamento (27/02/2018), as partes consensualmente dispensaram as oitivas de testemunhas e os depoimentos pessoais dos requeridos.
Determinaram-se diligências (Ata fls. 862/864, ID 620609377; mídias IDs 620687858 a 620701867).
REGINA BAIA DE PAULA e MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR (via Defensoria Pública Estadual, fls. 866/867, ID 620609377) informaram ter sido absolvidos em feitos semelhantes na Justiça Estadual por ausência de dolo ou prova de ato ímprobo, requerendo a improcedência neste feito pelas mesmas razões.
Juntaram documentos (fls. 868/947, ID 620609377).
O Banco do Brasil S/A juntou extratos da conta-corrente nº 21.659-3 (agência 1343-9), titularidade do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, referente ao período de 01 a 12/2009 (fls. 976/981, ID 620609377).
Intimadas para alegações finais (fl. 983, ID 620609377), as partes se manifestaram: MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI (fls. 988/990, ID 620609377): Pugnou pela procedência, com a condenação dos requeridos, especialmente IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e ELDER DOS SANTOS CARDOSO.
FNDE (antigo ID 206584868, atual pág. 502/507, ID 620609377): Destacou a obrigação legal de prestar contas e, diante da ausência desta, pediu a procedência.
Após a migração dos autos para o PJe, as mídias dos autos físicos foram disponibilizadas em secretaria (antigo ID 168004392, atual pág. 501, ID 620609377).
O MPF, como fiscal da ordem jurídica, solicitou manifestar-se ao final (antigo ID 238530898, atual pág. 531, ID 620609377), o que foi deferido (antigo ID 393245980, atual pág. 543, ID 620609377).
Certificou-se o decurso do prazo para alegações finais de ALVANI DE SOUSA MELO, SEILA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ANA MARIA DUARTE DE CARVALHO e ELDER DOS SANTOS CARDOSO (antigo ID 315484887, atual pág. 544, ID 620609377).
Note-se que ELDER DOS SANTOS CARDOSO apresentou suas alegações posteriormente.
Determinou-se a intimação de CARLOS ALBERTO SILVA PINTO, JARDES NEVES DA ROCHA, MARIANO PADILHA DE LIMA JUNIOR e REGINA BAIA DE PAULA para alegações finais (antigo ID 395225383, atual pág. 546, ID 620609377).
ELDER DOS SANTOS CARDOSO apresentou alegações finais em 04/03/2021 (antigo ID 466663353, atual pág. 550/556, ID 620609377), sustentando não ser responsável pela prestação de contas da merenda, extravio de documentos ou ordenação de pagamentos.
Mencionou improcedência em feitos análogos na Justiça Estadual e arguiu nulidade pela autorização de manifestação final do MPF.
Após o decurso do prazo para os demais requeridos intimados, o MPF apresentou sua manifestação final (antigo ID 486038457, atual pág. 559/572, ID 620609377).
Rejeitou a nulidade arguida por ELDER DOS SANTOS CARDOSO, afirmando sua atuação como fiscal, não parte.
Pugnou pela procedência parcial: Condenação de IDEMAR SARRAF FELIPE (art. 11, LIA 8.429/92) pela não prestação de contas das verbas do PNAE 2009.
Condenação de IDEMAR SARRAF FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE e ELDER DOS SANTOS CARDOSO (arts. 10 e 11, LIA 8.429/92) pela dispensa indevida de licitação para reforma das escolas com verbas do FUNDEB.
Improcedência em relação aos demais requeridos por insuficiência de provas.
Informado o falecimento do requerido IDEMAR SARRAF FELIPE e instados sobre acordo de não persecução cível (antigo ID 519276370, atual pág. 573/574, ID 620609377), o FNDE pediu a sucessão processual (antigo ID 560096379, atual pág. 578, ID 620609377) e o MPF informou a impossibilidade de acordo, requerendo manifestação posterior sobre a sucessão e desmembramento (antigo ID 580926854, atual pág. 579/583, ID 620609377).
Após juntada da certidão de óbito de IDEMAR SARRAF FELIPE (antigo ID 619208347, atual pág. 604, ID 620609377), determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele (antigo ID 619366851, atual pág. 607/608, ID 620609377), originando a presente Ação de Improbidade Administrativa (AIA) nº 1000207-88.2021.4.01.3101.
Cientificadas as partes (ID 622138381), determinou-se a citação dos sucessores de IDEMAR SARRAF FELIPE para habilitação (ID 658595979).
O FNDE (ID 671773959) e o MPF (ID 672415453) indicaram os sucessores.
Instado (ID 830435606), o MPF requereu a assunção do polo ativo (ID 865472565), o que foi deferido (ID 929219685).
Diversos sucessores manifestaram-se: IONE SILVA DA COSTA (ID 1337249261): Informou não ser sucessora, mas representante da filha menor (P.
I.
C.
F.), desconhecendo inventário.
MARINA DE SOUSA FELIPE (ID 1341994267): Informou ter se separado do falecido em 1981, não sendo sucessora.
NARA NÚBIA DE SOUSA TRUPPEL (ID 1341994274): Informou ser filha e desconhecer inventário.
PRISCILA DOS SANTOS FELIPE WALDECK (ID 1384438250): Informou ser filha e desconhecer inventário.
IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (ID 1588896378): Informou ser filho e desconhecer inventário.
Sobreveio decisão (ID 2061209164) determinando a reassunção do polo ativo pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI (em razão da decisão do STF nas ADIs 7.042 e 7.043), excluindo IONE SILVA DA COSTA, MARIA LUIZA TAVARES DOS SANTOS e MARINA DE SOUSA FELIPE.
Declarou habilitados os sucessores: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, I.
O.
S.
F. e P.
I.
C.
F..
Intimou-os para apresentar alegações finais.
Diante da inércia inicial dos sucessores, foi nomeado advogado dativo (IDs 2131118560, 2133167333 e 2139067126).
Apresentaram alegações finais: JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA (ID 2144867502), IDEMARA DOS SANTOS FELIPE (ID 2144868230), ADRIANO DE SOUSA FELIPE (ID 2144869211), I.
O.
S.
F. (ID 2144870026): Sustentaram inocorrência de ato ímprobo e não recebimento de herança.
MPF (ID 2149200367): Reiterou o pedido de procedência.
P.
I.
C.
F. (ID 2161535690): Informou não ter recebido herança.
IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE (ID 2163025783): Pugnou pela improcedência, informando não ter recebido herança.
IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE e P.
I.
C.
F. (alegações conjuntas por defensora dativa, ID 2177232096): Sustentaram inocorrência de ato ímprobo e não recebimento de herança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – Fundamentação Inexistindo questões processuais pendentes – uma vez que as demais foram apreciadas e afastadas em decisões proferidas durante a tramitação da AIA n° 0001880-25.2010.4.01.3100, antes do desmembramento, conforme relatado –, passa-se à análise do mérito.
II.1 – Mérito A Constituição Federal de 1988 abordou a improbidade administrativa de forma principiológica, detalhando as sanções aplicáveis aos agentes ímprobos em seu artigo 37, § 4º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ao regulamentar o dispositivo constitucional, classificou os atos ímprobos em três categorias principais: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Conforme a doutrina especializada, a improbidade administrativa abrange tanto a corrupção quanto a ineficiência grave, ambas inaceitáveis na gestão pública: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade [...] guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública. [...] Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa [...] define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas [...].
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’. [...] A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção [...].
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos [...]. (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 50, out. 2012).
As sanções aplicáveis variam conforme a classificação do ato ímprobo, conforme estabelecia o artigo 12 da LIA, em sua redação vigente à época da propositura da ação: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público [...] pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público [...] pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público [...] pelo prazo de três anos. [...] Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (em vigor desde 26/10/2021), o artigo 12 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º [...], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente [...], perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar [...] pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 [...], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente [...], se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar [...] pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 [...], pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar [...] pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II.1.1 – Caracterização do ato de improbidade A LIA, originalmente, utilizava tipos abertos, cabendo ao Judiciário enquadrar as condutas nos artigos 9º, 10 ou 11.
Formalmente, qualquer ato que gerasse enriquecimento ilícito, causasse lesão ao erário ou atentasse contra os princípios administrativos era considerado ímprobo.
A Lei nº 14.230/2021 tornou taxativo o rol de condutas nos incisos dos referidos artigos.
No caso em análise, o recebimento parcial da ação delimitou o objeto à apuração da irregularidade na prestação de contas das verbas do PNAE (2009) e da indevida dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB.
A presente análise de mérito, em observância ao princípio da congruência e aos limites da decisão de recebimento (fls. 675/682, ID 620609377), foca nas imputações feitas a IDEMAR SARRAF FELIPE (representado por seus sucessores), pois a análise quanto aos demais requeridos ocorreu na AIA n° 0001880-25.2010.4.01.3100.
II.1.1.1 – Verbas do PNAE do ano de 2009 Quanto à aplicação das verbas do PNAE em 2009, a conduta de não prestar contas se amoldava, na redação original da LIA vigente à época da propositura, ao tipo do art. 11, inciso VI: Art. 11.
Constitui ato de improbidade [...] qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Entretanto, a Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o dispositivo, exigindo agora, para a configuração da improbidade, que o agente "disponha das condições para [prestar contas]" e atue "com vistas a ocultar irregularidades", além do dolo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade [...] a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Essa nova redação restringiu significativamente a hipótese, não bastando a mera omissão na prestação de contas.
Os autos confirmam o recebimento pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI de R$ 54.665,60 do PNAE em 2009 (fl. 255, ID 620609370) e pagamentos totalizando R$ 53.504,66 em 21/10/2009 (extratos bancários, fls. 976/981, ID 620609377).
Contudo, é crucial notar que o mandato de IDEMAR SARRAF FELIPE encerrou-se em 16/11/2009.
O prazo para a prestação de contas das verbas do PNAE de 2009, conforme o art. 34 da Resolução CD FNDE nº 38/2009, expirava em 15/02/2010, já na gestão subsequente (de Euricélia Melo Cardoso).
Portanto, embora o ex-Prefeito tenha gerido parte dos recursos, ele e sua equipe não eram mais os gestores formalmente responsáveis pela prestação de contas no prazo legal.
Embora seja patente o descaso com a demonstração da aplicação dos recursos do PNAE em 2009, a obrigação de prestar contas não pode ser imputada a quem já não estava na gestão no momento em que tal dever se tornou exigível.
Ademais, à luz da nova redação do art. 11, VI, da LIA, não se demonstrou minimamente que o ex-gestor dispusesse das condições materiais para prestar as contas após deixar o cargo, nem que agiu com o dolo específico de ocultar irregularidades.
Mesmo considerando o alegado desaparecimento da documentação – fato grave –, não há provas nos autos sobre quem foi o responsável pelo extravio.
Tampouco se comprovou inequivocamente que a aplicação das verbas resultou em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
Registre-se haver nos autos indícios de que compras de gêneros alimentícios ocorreram e foram certificadas (fls. 284/305, ID 620609370), faltando provas da alegada divergência entre quantidades compradas e entregues.
A parte autora, ao dispensar a produção de prova oral em audiência, não produziu elementos adicionais além dos documentos iniciais, falhando em se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, os pedidos relativos à aplicação da verba do PNAE em 2009 devem ser julgados improcedentes em face de IDEMAR SARRAF FELIPE.
II.1.1.2 – Verbas do FUNDEB do ano de 2009 No que tange à dispensa de licitação para reforma de escolas com verbas do FUNDEB em 2009, a conduta atribuída a IDEMAR SARRAF FELIPE enquadra-se no tipo do art. 10, XI, da LIA.
Na redação original: Art. 10.
Constitui ato de improbidade [...] que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial [...], e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Com a Lei nº 14.230/2021, a redação passou a ser: Art. 10.
Constitui ato de improbidade [...] que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial [...], e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação exige dolo e efetiva lesão ao erário.
Restou demonstrado nos autos que o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, sob a gestão de IDEMAR SARRAF FELIPE, firmou em 06/07/2009 o contrato nº 010/2009-PMLJ com a empresa CIVILTEC Construções Ltda-EPP (fl. 261, ID 620609370) para reforma de onze escolas, no valor de R$ 392.575,00, utilizando recursos do FUNDEB, mediante dispensa de licitação. É incontroverso que a CPL, presidida por Elder dos Santos Cardoso, elaborou uma justificativa para a dispensa, buscando conferir-lhe aparência de regularidade (fl. 262, ID 620609370), a qual foi acolhida e homologada pelo então prefeito IDEMAR SARRAF FELIPE, resultando na contratação irregular.
Apesar do extravio de parte da documentação, o extrato do contrato e a justificativa para dispensa, publicados no diário oficial municipal (fls. 261/262, ID 620609370), permitem concluir com segurança sobre a ilicitude da dispensa, pois não havia situação emergencial que a justificasse.
Esse entendimento já embasou a sentença proferida na AIA n° 0001880-25.2010.4.01.3100 em relação aos demais requeridos.
Percebe-se um claro direcionamento que frustrou o caráter competitivo do certame, impedindo a possibilidade de contratação por melhor preço, o que, nitidamente, causou prejuízo ao erário no valor do contrato, R$ 392.575,00.
Destaca-se a participação essencial de Elder dos Santos Cardoso (presidente da CPL nomeado por IDEMAR SARRAF FELIPE) na elaboração da justificativa fraudulenta para a dispensa, e a decisão de IDEMAR SARRAF FELIPE em acolher tal justificativa e homologar a contratação direta, mesmo ciente da ausência de emergência.
Paralelamente, a concretização do prejuízo ocorreu com os pagamentos efetuados por ordem de IDEMAR SARRAF FELIPE, conforme boletins de medição (fls. 264/268, ID 620609370).
Tais pagamentos, usualmente, requerem autorização conjunta do Prefeito e do Secretário de Finanças, cargo ocupado à época por Idamar Andresson de Sousa Felipe, filho do então prefeito.
Embora IDEMAR SARRAF FELIPE tenha negado irregularidades e prejuízo, as provas documentais apresentadas com a inicial infirmam suas alegações.
A defesa não apresentou elementos suficientes para refutar as imputações, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.
Os elementos colhidos confirmam, em parte, a tese da inicial.
Os autos indicam que IDEMAR SARRAF FELIPE nomeou pessoas para cargos-chave de modo a facilitar atos irregulares, como a dispensa de licitação em questão.
Conforme já destacado na sentença da AIA n° 0001880-25.2010.4.01.3100, Elder dos Santos Cardoso frustrou o caráter competitivo da licitação, beneficiando a CIVILTEC Ltda-EPP, cuja contratação foi viabilizada por IDEMAR SARRAF FELIPE.
Ficou demonstrado que IDEMAR SARRAF FELIPE, como prefeito, em conjunto com seu filho Idamar Andresson de Sousa Felipe (Secretário de Finanças), incorreu em ato de improbidade que causou prejuízo à Administração (art. 10, XI, LIA), ao liberar verba pública para pagamento de serviço contratado ilicitamente e, segundo os autos, prestado de forma precária.
A improbidade administrativa tutela múltiplos bens jurídicos.
Neste caso, a regular aplicação de verbas públicas foi violada.
Embora não comprovado enriquecimento ilícito pessoal de IDEMAR SARRAF FELIPE, o dano ao erário decorrente de sua conduta dolosa em benefício de terceiro é inequívoco.
Importante notar que as condutas de IDEMAR SARRAF FELIPE, Elder dos Santos Cardoso e Idamar Andresson de Sousa Felipe parecem pré-ordenadas com o objetivo único de direcionar a contratação da CIVILTEC Ltda-EPP.
Embora tais atos também violem princípios administrativos (art. 11), a aplicação de sanções por ambas as categorias (art. 10 e art. 11) pelos mesmos fatos configuraria bis in idem.
Deve prevalecer o enquadramento no ilícito de maior gravidade, no caso, o prejuízo ao erário (art. 10, XI, LIA), pois a frustração da licitação e a aplicação irregular da verba foram meios para atingir esse resultado danoso.
A aplicação cumulativa das sanções dos incisos II e III do art. 12 seria cabível apenas se as condutas fossem dissociáveis e independentes, o que não ocorre aqui.
Caracterizada, portanto, a improbidade prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, praticada por IDEMAR SARRAF FELIPE.
II.1.2 – Elemento subjetivo do agente Originalmente, o art. 10 da LIA admitia responsabilização por culpa, enquanto os arts. 9º e 11 exigiam dolo.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade.
No caso concreto, avalia-se o conhecimento de IDEMAR SARRAF FELIPE sobre a ilicitude e suas consequências.
Ocupando o cargo de Prefeito e possuindo experiência prévia como empresário com contratos públicos, presume-se seu conhecimento das regras de licitação, contratação e ordenação de despesas na Administração Pública.
Os elementos dos autos, como a homologação da justificativa irregular de dispensa de licitação, demonstram que IDEMAR SARRAF FELIPE tinha ciência da ilicitude do ato ou, no mínimo, da necessidade do procedimento licitatório regular.
Ao prosseguir com a contratação direta e a liberação dos pagamentos, agiu com dolo, assumindo conscientemente o risco de causar dano ao erário.
Não foram demonstradas causas excludentes ou mitigadoras de responsabilidade.
Sua maturidade e conhecimento prévio reforçam a presença do dolo em suas condutas, pré-ordenadas para a finalidade ilícita de contratar diretamente a empresa e efetuar pagamentos vultosos em prejuízo ao erário.
Impõe-se, assim, sua responsabilização.
II.1.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a análise judicial de necessidade, adequação e suficiência.
A individualização das sanções decorre do princípio da igualdade.
Considerando as alterações da Lei nº 14.230/2021, que agravaram algumas sanções, aplica-se a redação original do art. 12 da LIA, vigente à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum e à irretroatividade da lei mais gravosa.
Ressarcimento integral do dano: Configurada a improbidade do art. 10, XI, da LIA, com dano ao erário federal (recursos do FUNDEB), condena-se IDEMAR SARRAF FELIPE ao ressarcimento integral do valor do contrato, R$ 392.575,00, em favor do FNDE.
A atualização monetária incidirá desde 15/08/2009 (data da conclusão dos serviços, conforme boletins de medição - fls. 264/268, ID 620609370) até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais do manual de cálculos da Justiça Federal.
A execução será em face dos sucessores habilitados, limitada às forças da herança (patrimônio eventualmente recebido).
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: Não houve comprovação de acréscimo patrimonial ilícito por parte do requerido.
Sanção incabível.
Perda da função pública: O requerido IDEMAR SARRAF FELIPE faleceu em 04/03/2021 (pág. 604, ID 620609377).
Aplicação prejudicada.
Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos: Direitos personalíssimos que se extinguem com a morte.
Aplicação prejudicada em razão do falecimento do requerido.
Pagamento de multa civil: Considerando a reprovabilidade da conduta e o prejuízo causado à coletividade de Laranjal do Jari, fixa-se a multa civil em valor correspondente ao dano, ou seja, R$ 392.575,00, em favor do FNDE.
A atualização monetária incidirá desde 15/08/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais do manual de cálculos da Justiça Federal.
Este patamar é considerado razoável e proporcional, ponderando-se que a obra foi executada, ainda que de forma inadequada.
A execução será em face dos sucessores habilitados, limitada às forças da herança.
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de IDEMAR SARRAF FELIPE, declarando-o incurso na improbidade prevista no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.
Com base no art. 12, inciso II, da mesma Lei (redação original), c/c art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC, determino que seus sucessores habilitados (IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, I.
O.
S.
F. e P.
I.
C.
F.), nos limites das forças da herança eventualmente recebida, promovam: I.
O ressarcimento do valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, atualizado monetariamente desde 15/08/2009 até o efetivo pagamento, conforme os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II.
O pagamento de multa civil correspondente ao dano, no valor de R$ 392.575,00 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do FNDE, atualizado monetariamente desde 15/08/2009 até o efetivo pagamento, conforme os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Os valores decorrentes da condenação serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (FNDE), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, por aplicação analógica da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 à parte autora.
Igualmente, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, em analogia ao entendimento jurisprudencial consolidado acerca da atuação do MPF em ações de improbidade (STJ, REsp 493.823), extensível aos entes públicos que figuram como autores ou litisconsortes ativos, dada a natureza sui generis da ação.
Sem reexame necessário, conforme art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade do preparo, se houver.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes aos cadastros de dados, considerando o falecimento do requerido.
Após, dê-se vista às entidades autoras por 15 (quinze) dias para requererem o que entenderem de direito.
Fica determinado que, em eventual cumprimento de sentença, havendo apresentação de planilha de débitos, eventuais gravames sobre bens dos sucessores que excedam o valor da condenação (limitado à herança) deverão ser baixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000207-88.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE IDEMAR SARRAF FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES ABREU - AM7113, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886 e ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612 DESPACHO Diante da inércia da defesa de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE e P.
I.
C.
F. (ID 2131118560) quanto à apresentação das alegações finais, promova-se a intimação das requeridas, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, caso em que, não atendido o prazo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, dada a necessidade de prosseguimento da defesa técnica, nomeio desde já a Drª.
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA, OAB/AP 5225, com endereço devidamente cadastrado para atuação Laranjal do Jari-AP e contatos mediante o telefone (96) 98100-1281 e o e-mail [email protected], para atuar, no interesse dos requeridos IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE e P.
I.
C.
F, na condição de defensor dativo, cujos honorários serão fixados ao final, em conformidade com Resolução n º 305/2014 do CJF e seu anexo único, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á praticar os atos processuais necessários à defesa dos requeridos.
Paralelamente, intime-se o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI para assunção do polo ativo do presente feito, devendo a secretaria deste Juízo proceder ao registro no sistema eletrônico processual, com a conseguinte modificação do status do MPF para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à representação do polo passivo.
Sem constituição de novo advogado pela requerida, intime-se o(a) defensor(a) da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais e praticar os atos processuais necessários à defesa da requerida.
Por fim, decorrido o prazo para alegações finais dos sucessores do réu, abram-se vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Vara Cível e Criminal de Laranjal do Jari PROCESSO: 1000207-88.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, I.
O.
S.
F., P.
I.
C.
F., IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ESPOLIO DE IDEMAR SARRAF FELIPE DESPACHO Todos os requeridos, apesar de igualmente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais (ID.2061209164), permaneceram inertes.
Nota-se, ainda, que os requeridos IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE e P.
I.
C.
F. possuem advogado habilitado nos autos e, apesar de instados, não apresentaram alegações finais.
Deste modo, dada a necessidade de prosseguimento da defesa técnica, nomeio desde já o Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/AP 1029-B, com endereço profissional na Rua Vitória Régia, 2860, Agreste, Laranjal do Jari-AP, para atuar, no interesse dos requeridos FERNANDO ABREU RANGEL e MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA, na condição de defensor dativo, cujos honorários serão fixados ao final, em conformidade com Resolução n º 305/2014 do CJF e seu anexo único, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á praticar os atos processuais necessários à defesa dos requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000207-88.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE IDEMAR SARRAF FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES ABREU - AM7113 e IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886 DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI n° 7.042 e nº 7.043, declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Deste modo, com razão do MPF na manifestação aviada (ID 1973082695), devendo o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI manifestar-se para assunção do polo ativo do presente feito, na fase em que se encontra, eis que por ele proposto ab initio.
Paralelamente, passando à análise da habilitação de sucessores propriamente, verificou-se a citação pessoal de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, I.
O.
S.
F., P.
I.
C.
F., IONE SILVA DA COSTA, MARIA LUIZA TAVARES DOS SANTOS e de MARINA DE SOUSA FELIPE, todos como sucessores do falecido para manifestarem-se sobre o pedido de habilitação.
Tocante a isso, restou incontroverso que IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, I.
O.
S.
F. e P.
I.
C.
F. são todos filhos e, portanto, sucessores naturais de IDEMAR SARRAF FELIPE, bem como que JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA com ele vivia em união estável ao momento de sua morte, ostentando, desse modo, a condição legal de herdeira.
Contrario sensu, em relação a IONE SILVA DA COSTA, MARIA LUIZA TAVARES DOS SANTOS e MARINA DE SOUSA FELIPE apenas restou evidenciado que com o sucedido tiveram relacionamentos amorosos já findados há anos, tendo, inclusive, a primeira afirmado que jamais teve relação estável com IDEMAR SARRAF FELIPE, senão apenas relacionamento passageiro do qual concebeu uma filha (P.
I.
C.
F.).
MARINA DE SOUSA FELIPE, ao seu turno, esclareceu que se separou do falecido há mais de 40 (quarenta) anos e que já convive em outro relacionamento conjugal há mais de 25 (vinte e cinco) anos, podendo-se observar dos autos, semelhantemente, que MARIA LUIZA TAVARES DOS SANTOS figura apenas como mãe de alguns dos filhos do falecido, não se tendo verificado nos autos qualquer demonstração mínima de que ostente a condição de sucessora de IDEMAR SARRAF FELIPE.
Não é possível reconhecer nas três últimas, supracitadas, evidências mínimas a caracterizá-las na condição de sucessoras de IDEMAR SARRAF FELIPE, pelo menos no presente momento processual.
Assim, não existindo questões outras suscitadas pelos herdeiros/sucessores citados, até porque não negaram ser sucessores do falecido réu, senão apenas alegaram genericamente não ter recebido herança (questão a ser dirimida em eventual fase de cumprimento), acolho o pedido de habilitação formulado em face de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DE SOUSA FELIPE, NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL, IDEMARA DOS SANTOS FELIPE, PRISCILA DOS SANTOS FELIPE, I.
O.
S.
F. e P.
I.
C.
F. e declaro-os habilitados à sucessão de IDEMAR SARRAF FELIPE no presente feito, na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Proceda a secretaria deste Juízo ao cadastramento nos registros processuais dos advogados dos sucessores habilitados.
Excluam-se dos registros do feito IONE SILVA DA COSTA, MARIA LUIZA TAVARES DOS SANTOS e MARINA DE SOUSA FELIPE.
Considerando-se que os sucessores deverão assumir o feito no estado em que se encontra, intimem-se da presente decisão por meio de seus advogados, e por carta com AR em relação aos que não constituíram defensores, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, no referido prazo, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário.
Decorrido o prazo para alegações finais dos sucessores do réu, com ou sem manifestação, abram-se vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI para assunção do polo ativo do presente feito, devendo a secretaria deste Juízo proceder ao registro no sistema eletrônico processual, com a conseguinte modificação do status do MPF para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL -
10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS FELIPE em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 16:48
Juntada de documento comprobatório
-
18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de JACKELYNE DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:13
Decorrido prazo de INDIANARA OLIVEIRA SARRAF FELIPE em 17/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de IONE SILVA DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 08:33
Decorrido prazo de NARA NUBIA DE SOUSA TRUPPEL em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:22
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA FELIPE em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 08:57
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:24
Juntada de diligência
-
29/09/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:22
Juntada de diligência
-
28/09/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 00:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 18:45
Juntada de parecer
-
25/11/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:43
Juntada de parecer
-
06/08/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 16:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 17:08
Juntada de diligência
-
08/07/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
06/07/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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