TRF1 - 1003896-79.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003896-79.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS SOUSAREU: ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face da UNIÃO E DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando inicialmente determinação para os réus providenciassem a realização imediata de intervenção cirúrgica (Osteossíntese de Fratura Cominutiva Complexa de Fêmur Distal Esquerdo de Urgência).
A exordial relatou, em síntese, que o autor: a) em 29 de maio de 2023 sofreu um acidente automobilístico tendo fraturado o braço e fêmur; b) foi atendido inicialmente no Hospital José de Moura Fé na Cidade de Simplício Mendes/PI e posteriormente foi encaminhado para o Hospital Justino Luz na cidade de Picos/PI, onde realizou cirurgia em seu braço; c) no dia 09 de junho de 2023 foi encaminhado ao Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, para realizar cirurgia do fêmur; d) Encontrava-se, contudo, há mais de 1 mês no leito do hospital aguardando a cirurgia, que já havia sido reagendada diversas vezes, sendo a última para o dia 10/07/2023, que mais uma vez não teria se realizado por falta de materiais para o procedimento; e) devido a sua longa permanência em leito hospitalar estaria sujeito a ser acometido de infecções capazes de agravar ainda mais a sua situação de saúde, inclusive tendo notado que sua perna começou a aparentar roxa; f) não tem condições de arcar com os custos de um tratamento na rede privada, pois é agricultor, com parcos recursos financeiros.
Despacho inicial (ID 1710932961) determinou a prévia oitiva dos réus, em 3 (três dias, acerca do pedido de medida antecipatória requerida.
Posteriormente o autor informou que a cirurgia foi realizada.
Contudo, segundo aduziu, o médico cirurgião informou que o demandante ficaria com limitação nos movimentos da perna em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico.
Requereu, então, o aditamento da inicial para incluir pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 1717430995).
Despacho de ID 1734364055 acolheu o pedido de aditamento da inicial e determinou o prosseguimento do feito com a citação dos réus.
A União apresentou contestação (ID 1780740565) suscitando preliminares de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir em relação a União.
No mérito, defende a total improcedência dos pleitos, tendo em vista que não restaram demonstrados os elementos que ensejam a reparação indenizatória.
Contestação do Estado do Piauí anexada no ID 1798604159.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial (ID 1866022690).
Os réus, por seu turno, afirmaram não ter outras provas a produzir (ID’s 1827734183 e 1835331650).
Por meio da decisão de ID 1880603656 foram rejeitadas as preliminares suscitadas e determinada a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo autor e se as sequelas, caso existentes, decorrem efetivamente da suposta negligência dos réus.
Laudo pericial anexado no ID 2005229172.
Acerca do laudo pericial, o Estado do Piauí e a União se manifestaram, respectivamente nos ID’s 2026170651 e 2015810663.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial em petição anexada no ID 2047313690.
Afirma que o perito deixou de citar as sequelas sofridas pelo autor em sua perna em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico, tais como o encurtamento da perna e a necessidade do uso de muletas e bengalas para locomoção.
Aponta ainda a ocorrência de contradições no laudo pericial, tais como a resposta no sentido de que a demora na realização da cirurgia poderia causar sequelas e posteriormente responder que o procedimento cirúrgico foi realizado em prazo razoável, mesmo tendo o autor esperado 50 dias após o acidente, em leito hospitalar, em condições precárias, imobilizado, em quarto sem ventilador ou ar condicionado na cidade de Teresina, com alimentação de péssima qualidade e sem local de acomodação para acompanhante.
Pede, então, a realização de perícia complementar, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas.
Caso não seja acolhido o pedido de perícia complementar, reitera o pedido de “condenação solidária dos réus em danos morais, nos termos do pedido inicial, em razão da falha no serviço em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico, pelos riscos que o autor esteve submetido durante 50 dias aguardando um cirurgia por falta de material e dano psíquicos devidamente comprovados que a demora gerou”. É o relatório.
Decido.
Considero desnecessária a realização de perícia complementar requerida pelo autor.
Entendo que o laudo pericial anexado aos autos é suficiente para o deslinde da questão posta nos autos.
As questões preliminares suscitadas pelos réus já foram rechaçadas na decisão de ID 1880603656.
Passo a análise do mérito.
Na espécie, após a realização do procedimento cirúrgico inicialmente postulado na inicial, resume-se a questão ao pedido de reparação por danos morais que alega ter sofrido o autor, em razão da demora dos réus em realizar a intervenção cirúrgica (Osteossíntese de Fratura Cominutiva Complexa de Fêmur Distal Esquerdo).
A negligência dos requeridos teria causado o encurtamento da perna esquerda após a cirurgia, limitação dos movimentos, dores lancinantes diuturnas, além de depressão e inabilitação para a vida social (conforme manifestação de ID 2047313690).
A indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, bem como no Código Civil, art. 186.
Não obstante, dano moral ainda traduz um conceito em construção, variando seus contornos, requisitos, finalidade no tempo e no espaço, na doutrina especializada e na jurisprudência.
Uma vez que a lei não fixou critérios precisos a aferição do dano moral e mesmo de sua ocorrência exige devida justificação para que não se incorra em verdadeiro arbítrio.
Enquanto conceito vago e indeterminado, sua caracterização e reconhecimento demandam maior fundamentação, propiciando, tanto mais possível, elementos de controle e objetividade que previnem o puro subjetivismo.
Nesta busca de justificação, anoto que, se por um lado, há fatos e situações sobre os quais há séria divergência acerca da existência de dano moral, por outro, há certo consenso que restará configurado dano moral quando houver prejuízo à imagem, ou sofrimento, humilhação imposta a alguém de modo intenso e desbordante da gama de infortúnios próprios da vida em sociedade.
Entretanto, independentemente da elasticidade desse conceito, são condições indispensáveis à indenização: a) ação ou omissão de agente público; b) existência de prejuízo (dano); e c) nexo de causalidade entre um e outro, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do Estado.
Ausentes quaisquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização.
Fixadas essas diretrizes, passo ao exame das provas.
Como já salientado o objeto da presente ação ficou restrito aos alegados danos sofridos pelo autor em decorrência da demora na realização da cirurgia “Osteossíntese de fratura cominutiva, complexa, de fêmur distal esquerdo”.
Assim, no que interessa ao objeto da demanda, os documentos anexados aos autos evidenciam que o autor foi admitido no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, no dia 09/06/2023 especificamente para a realização da citada cirurgia, que após algumas remarcações, foi enfim realizada em 17/07/2023, cerca de 38 (trinta e oito dias) após a internação naquele hospital.
Não há dúvidas que houve morosidade dos entes públicos quanto à realização do procedimento cirúrgico.
Todavia, conquanto seja presumido o desconforto e a angústia experimentados pelo autor em razão da longa espera em leito hospitalar, não ficou provado que, de fato, houve as sequelas alegadas pelo autor, tampouco a relação de causalidade entre essas supostas sequelas e a demora na atuação estatal.
A perícia médica realizada no feito, a míngua de comprovação pelo autor, sequer apontou a existência da alegada sequela na perna esquerda, mencionando apenas a limitação dos movimentos no cotovelo esquerdo, o que não é objeto dos presentes autos.
Ademais, apontou que não houve negligência dos entes estatais e que a sequela alegada, acaso existente, não foi ocasionada pelo tempo de espera para a intervenção cirúrgica.
Destaco, a propósito, os seguintes excertos do Laudo Pericial (ID 2005229172): (...) 2.6) O quadro do (a) periciando(a) é reversível ou permanente? É progressivo, regressivo ou estável? Justifique.
Reversível, regressivo.
Periciando sofreu fratura no fêmur esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com placa e parafuso, evoluindo com consolidação da fratura. (...) 3.10) Caso não constatada a incapacidade do(a) periciando(a), este apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultaram sequelas implicando na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? caso positivo jusitifica.
Sim, apresenta sequela de fratura no cotovelo esquerdo, com limitação da extensão do braço. (...) 3.2 QUESITOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ 1) Quanto tempo após o acidente automobilístico sofrido pela parte autora foi realizada a internação hospitalar? 08 dias no hospital mencionado. (Já vindo de outro hospital que tinha realizado a osteossíntese de cotovelo esquerdo). (...) 3) A extensão dos danos da lesão sofrida pela parte autora é capaz de deixar sequelas mesmo após intervenção cirúrgica? Houve alguma negligência na abordagem realizada à parte autora durante sua internação? Sim.
Não. (...) 5) Qual exatamente a lesão permanente (ou se há) que acomete a parte autora? Limitação para flexão do cotovelo esquerdo. (..) 7) É possível definir com absoluta certeza que a sequela de que se queixa a parte autora tenha sido ocasionada exclusivamente em razão da demora na realização da cirurgia? Não. 8) De forma mais específica ao questionamento acima, é possível definir com absoluta certeza se a sequela de que se queixa a parte autora tenha sido ocasionada exclusivamente pelo tempo de espera para a intervenção cirúrgica? Não. 9) A parte autora apresentou algum laudo fundamentado demonstrando qual a sua sequela e qual a sua origem? Não. 10) A cirurgia foi realizada em tempo razoável? Sim. 3.3 QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA 1 – O Autor possui doença/enfermidade ou sequela em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 28/05/23? Qual? Sim, limitação para flexão total no cotovelo esquerdo. 2 – O Autor apresenta debilidade ou deformidade permanente, perda, ou inutilização de membro, sentido ou função? Não, apenas limitação no cotovelo esquerdo, porém não realizado nenhuma tentativa de melhora do quadro. 3 – Considerando que a parte autora alega que teria havido demora (50 dias) entre o momento do acidente e o dia da realização de sua cirurgia, queira o Sr.
Perito informar se o referido tempo consistiu na CAUSA DOS DANOS OU AGRAVAMENTO alegados pela parte autora? Não. (...) 7 – Esta sequela poderia ter sido evitada caso a cirurgia tivesse ocorrido em menos tempo (a cirurgia ocorreu 50 dias após o acidente)? Não.
Constata-se, assim, que não ficou provada a ocorrência dos danos alegados pelo autor, tendo em vista que não foram detectadas sequelas na perna esquerda do demandante, tendo o perito afirmado que o tratamento cirúrgico foi exitoso evoluindo para consolidação da fratura.
Como se sabe, a fratura de fêmur é lesão grave que não se cura em curto espaço de tempo.
Daí, não se pode afirmar que o uso de muletas quando da realização do exame pericial seja uma comprovação da existência de sequela.
Posto isso e considerando que a prova pericial, além de não constatar os danos alegados, afastou a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelo autor e a atuação estatal, impõe-se a rejeição do pedido de indenização formulado pelo postulante.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC/2015.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/07/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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