TRF1 - 1006724-48.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006724-48.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO PRADO DE MELLOREU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: KLEDSON DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DANILO PRADO DE MELLO contra a UNIÃO, objetivando a concessão de liminar para que haja reserva de uma vaga para preenchimento do cargo de Analista Judiciário - área administrativa, mediante a publicação de novo edital de convocação, de modo a resguardar o direito do requerente de ser nomeado no âmbito do VII Concurso Público para os cargos de analista e técnico judiciário do TRF 1ª Região (Edital nº 1 - TRF1ª Região, de 05/09/2017).
Alega o demandante que foi classificado em 2º lugar no referido certame, na modalidade ampla concorrência, para as vagas lotadas em Teresina-PI, ficando com status "aguardando nomeação".
Afirma que houve a publicação de edital de aproveitamento em 28/10/2020 para preencher um único cargo vago destinado a Subseção de São Raimundo Nonato-PI, sendo que o autor não se inscreveu para concorrer à aludida vaga.
Aduz que a referida vaga foi regularmente preenchida pela candidata Tássia Jaslana Tenório Pinheiro mas que, posteriormente, teria havido uma segunda nomeação, desta vez do canditado Kledson de Sousa Carvalho, fora dos termos da previsão editalícia.
Defende que o candidato Kledson não preenchia os requisitos do edital de aproveitamento de 28/10/2020, pois, na sua visão, eventuais novas vagas surgidas deveriam ser destinadas exclusivamente a candidatos portadores de necessidades especiais (PNE).
Diante disso, arremata, teria havido cerceamento do direito do autor em manifestar interesse no preenchimento da nova vaga preenchida pelo canditado Kledson, mediante a publicação de novo edital de aproveitamento.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1913748686.
Em sede de contestação, a União (id 2033351157) defendeu em preliminar de litisconsórcio passivo necessário do servidor nomeado Kledson de Sousa Carvalho.
No mérito, alegou que não houve preterição por parte da Administração, inexistindo ilegalidade no ponto.
Despacho de id 2039053159 determinou a inclusão de Kledson de Sousa Carvalho no polo passivo da lide, no que, com a sua regular citação, houve a juntada da contestação de id 2066125194. É o breve relatório.
Decido. 2.0– FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a necessidade de produção de provas, sigo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC. 2.2 – Mérito Observo que não houve alteração do quadro fático presente à época do indeferimento da antecipação de tutela pleiteada na inicial, pelo que ainda prevalecem os argumentos tecidos naquela ocasião, quando decidi da seguinte maneira: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja corrigida uma alegada preterição praticada pela ré ao não publicar um novo edital de convocação quando do surgimento de uma segunda vaga para o cargo de Analista Administrativo -área administrativa em 2021, com a consequente nomeação irregular de candidato que não teria preenchido os termos do edital de convocação de 28/10/2020.
Entendo que a tese da parte autora carece de fundamento.
O edital do certame prevê a possibilidade de nomeação para localidade diversa da opção do candidato, condicionada a manifestação de interesse do classificado.
Senão vejamos: 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração.
Diante dessa previsão, o TRF1 publicou o edital de convocação de 28/10/2020 destinado a todos os candidatos que tivessem interesse no único cargo vago destinado à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato.
O autor, no entanto, não manifestou expresso interesse no prazo assinado, no que sobreveio a nomeação de Tássia Jaslana.
Com o surgimento de uma nova vaga no ano de 2021 para a Subseção de São Raimundo Nonato-PI, o TRF1 convocou em 30/07/2021 o próximo da lista de interessados surgidos a partir do edital de convocação de 28/10/2020, com base em previsão expressa do edital, senão vejamos: 1.
O resultado final do presente processo será utilizado dentro do prazo de validade do concurso público para o provimento de outros cargos vagos de Analista Judiciário, Área Administrativa, que vierem a surgir no âmbito da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, e destinados a pessoa com deficiência,.
Nesse tocante, não assiste razão o entendimento do autor de que o normativo retro se destina exclusivamente a portadores com necessidades especiais.
A correta interpretação da cláusula é no sentido de que o resultado final do edital de convocação pode ser aproveitado novamente, dentro do prazo de validade do concurso, para o preenchimento de cargos de todas as modalidades, inclusive dos cargos destinados a pessoa com deficiência.
Não é à toa a presença da conjunção aditiva "e", antes de "destinados a pessoa com deficiência".
Ora, o edital de convocação de 28/10/2020 foi destinado a todos os candidatos, não havendo restrição apenas a candidatos com deficiência.
Transcrevo: O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria/PRESI/SECRE 154/2014, publicada no Boletim de Serviço n. 85, de 13/05/2014, e de acordo com o disposto no item 15.2, do Edital de Abertura de Inscrição para a realização do VII Concurso Público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2017, Seção III, torna público – para conhecimento dos candidatos habilitados no Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em convênio com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), no cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Teresina, a existência de 1 (um) cargo vago destinado à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, aos que tenham interesse em concorrer ao preenchimento de 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área Administrativa.
Havendo convocação aberta a todos os candidatos, não ganha plausibilidade a tese autoral de que eventuais novas vagas que surjam posteriormente sejam apenas para candidatos com portador de deficiência, sob risco de não ter qualquer aproveitamento a lista de interessados formada com a convocação.
Para confirmar tal entendimento, basta consultar o histórico de editais disponíveis no sítio eletrônico do TRF1 (https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/concursos/editais-de-oferecimento-de-vagas.htm).
A restrição defendida pelo autor existe apenas em editais de aproveitamento nos quais houve a convocação apenas de candidatos a portadores de deficiência.
Exemplifico: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EDITAL O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria/PRESI/SECRE 154/2014, publicada no Boletim de Serviço n. 85, de 13/05/2014, e de acordo com o disposto no item 15.2, do Edital de Abertura de Inscrição para a realização do VII Concurso Público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2017, Seção III, torna público – para conhecimento dos candidatos habilitados no Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em convênio com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, nas localidades de Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá, Diamantino, Rondonópolis e Sinop, na CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO – a existência de 1 (um) cargo vago destinado à Subseção Judiciária de Juína à pessoa com deficiência, aos que tenham interesse em concorrer ao preenchimento de 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. (...) IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
O resultado final do presente processo será utilizado dentro do prazo de validade do concurso público para o provimento deste e de outros cargos vagos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, que vierem a surgir no âmbito da Subseção Judiciária de Juína, destinados à pessoa com deficiência, observada a Portaria 5912695, que dispõe sobre as regras de destinação para preenchimento de cargos vagos e que vierem a surgir no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem como sobre as vagas destinadas a negros e deficientes aprovados no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parágrafo único.
Os cargos vagos oferecidos no presente edital serão destinado à nomeação de candidato de candidato com deficiência.
De igual modo, tomando como exemplo o edital anexado pelo próprio autor (id 1912133163), o resultado da convocação pôde servir ao preenchimento de novas vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, apenas para candidatos da lista de ampla concorrência, naturalmente porque os convocados foram apenas os candidatos interessados pertencentes à lista de ampla concorrência.
Senão vejamos: O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria/PRESI/SECRE 154/2014, publicado no Boletim de Serviço n. 85, de 13/05/2014, e de acordo com o disposto no item 15.2, do Edital de Abertura de Inscrição para a realização do VII Concurso Público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2017, Seção III, torna público – para conhecimento dos candidatos habilitados no Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região,, em convênio com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, na localidade de Cuiabá, pertencentes à lista de ampla concorrência – a existência de 1(um) cargo destinado à Subseção Judiciária do Juína, aos que tenham interesse em concorrer ao preenchimento de 01 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte. (...) IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
O resultado final do presente processo será utilizado dentro do prazo de validade do concurso público para o provimento de outros cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, que vierem a surgir no âmbito da Subseção Judiciária do Juína, destinados à lista de ampla concorrência, Tal restrição não é prevista no presente caso, em que a convocação foi direcionada a todos os candidatos do certame habilitados para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Teresina, sem haver qualquer restrição da modalidade de candidato (ampla concorrência ou PNE).
O fato é que o postulante não manifestou interesse em assumir a vaga aberta em São Raimundo Nonato-PI quando lhe foi oportunizado, não assistindo o direito de reclamar a vaga quando já escoado o prazo, pois dormientibus non sucurrit ius.
Portanto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
A ser assim, ausente o fumus boni iuris, indefiro a tutela de urgência. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, agiram os réus de acordo com as exigências legais e de acordo com o edital do certame, inexistindo ato ilegal.
Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, impingir contra os réus a almejada condenação.
Nesse contexto, mostra-se manifesta a improcedência da presente ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
14/11/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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