TRF1 - 1001480-86.2023.4.01.3310
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001480-86.2023.4.01.3310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ELIAS PEREIRA SANTOS DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (Lei 6.830/80, art. 8º, IV). 2.
Após realizada a citação por edital, sem pagamento do débito exequendo ou garantia do juízo (art. 10, LEF), nem parcelamento da dívida (art. 922, CPC/15), promova-se a constrição patrimonial do(s) executados(s), em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC/15. 2.1.
Caso se encontre montante idôneo à garantia do juízo, nomeio como curadora especial do (a) executado (a) citado (a) por edital (art. 72, II, do CPC/15), a Dra.
Vânia Correia Tanajura, OAB/BA 41.688, intimando-a por mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciar-se acerca do encargo ora confiado a sua pessoa, bem assim para apresentar embargos, tendo em vista o montante constrito via SISBAJUD. 2.2.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0075, Eunápolis/BA, intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 2.3.
Se o bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD atingir montante irrisório, insuficiente para garantir a execução, proceda-se a liberação dos valores bloqueados ainda não transferidos para conta vinculada ao processo, tendo em vista que a penhora de uma quantia em dinheiro ínfima diante do montante total da dívida não se mostra razoável, nem atende ao princípio da economicidade, pois o seguimento do processo executório com essa garantia será mais oneroso do que o benefício a ser alcançado. 2.4.
Se o bloqueio de valores atingir montante superior ao quantum executado, proceda-se a liberação dos valores excedentes ao crédito objeto da execução. 2.5.
Caso a operação de transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, resulte na abertura de mais de uma conta judicial, expeça-se ofício determinando à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 dias, reúna os valores transferidos em apenas uma conta judicial vinculada ao processo, mantendo-se a primeira conta aberta pelo sistema e extinguindo as demais. 3.
Negativas ou insuficientes as medidas realizadas via sistema SISBAJUD, determino a realização de RENAJUD para a busca de veículos de propriedade do executado. 3.1.
Caso seja (m) localizado (s) veículo (s) de propriedade do executado, proceda-se à penhora e à avaliação, expedindo-se mandado para endereço que esteja dentro da área abrangida pelos Oficiais de Justiça deste Juízo, e, para os demais, expeça-se precatória, de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida exequenda, considerando o bem localizado, bem como intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (art. 16, III, da L. 6.830/80). 3.2.
Ocorrendo a penhora de veículo (s), não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a garantia da execução, nos termos do art. 18 da Lei 6.830/80. 4.
Negativas ou insuficientes as medidas retromencionadas (SISBAJUD e RENAJUD), proceda-se a consulta de bens imóveis, livres e desembaraçados, de propriedade da parte executada, cadastrando-se ordem de indisponibilidade no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4.1.
Se da ordem cadastrada por este Juízo no sistema CNIB resultar a indisponibilidade de mais de um bem, mantenha-se o bloqueio tão somente de um imóvel, liberando-se os demais via CNIB. 4.2.
Havendo resposta positiva do CNIB, proceda-se à penhora e à avaliação, expedindo-se mandado para endereço que esteja dentro da área abrangida pelos Oficiais de Justiça deste Juízo, e, para os demais, expeça-se precatória, de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida exequenda, considerando o bem localizado, bem como intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (art. 16, III, da L. 6.830/80). 4.3.
Ocorrendo a penhora de bem imóvel, não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a garantia da execução, nos termos do art. 18 da Lei 6.830/80. 4.4.
Caso não haja resposta positiva do CNIB no prazo de 60 dias após o cadastro da ordem de indisponibilidade supramencionada, proceda-se a exclusão da referida ordem cadastrada por este Juízo. 5.
Caso as diligências realizadas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) para localização e penhora de bens restem frustradas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 6.
Não tendo o exequente indicado bens do devedor passíveis de penhora, presume-se que as diligências realizadas pelo autor para localização desses bens também restaram inúteis.
Assim, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, ficando desde já intimado o credor deste ato suspensivo, em cujo interregno lhe caberá promover a busca de patrimônio a ser constrito.
Transcorrido o lapso, os autos serão enviados ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da L. 6.830/80), independentemente de nova intimação, visto que o Colendo STJ já assentou que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (STJ.
TEMA 566.
REsp 1340553/RS) 7.
Fica assegurado ao (à) exequente o direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, ficando, de já, a observação de que o (s) ato (s) que vier (em) a ser praticado (s) somente produzirá (rão) efeito(s) quanto ao cômputo do prazo prescricional se se tratar de ato (s) capaz (es) de dar efetiva continuidade ao procedimento executivo.
EUNÁPOLIS, data no rodapé. (assinado eletronicamente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
30/03/2023 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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