TRF1 - 1005756-57.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1005756-57.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RESUMO DA DEMANDA: trata-se de pedido de concessão de auxílio-donça.
A sentença que julgou o pedido procedente e fixou a DIB na data do ajuizamento da ação.
Esta turma recursal, por sua vez, acolheu o recurso interposto pela parte autora e fixou a DIB na data do requerimento administrativo.
RAZÕES DOS EMBARGOS: trata-se de embargos de declaração que alegam erro no acórdão, por ser descabida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que não é recorrente vencido.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS: verifico que, de fato, houve equívoco na condenação da autarquia federal em honorários advocatícios no acórdão ora embargado, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9099/95, verbis: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Em sendo assim, no ponto 6. do acórdão, ONDE SE LÊ "Condeno o INSS ao pagamento de Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico, observando a súmula 111 STJ", LEIA-SE "sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95)".
CONCLUSÃO: embargos de declaração ACOLHIDOS para CORRIGIR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado do Acre em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005756-57.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 31-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1005756-57.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
DIB/DER.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio doença, mas fixou o termo inicial do benefício desde o ajuizamento da ação, sob o fundamento de inexistência de requerimento de prorrogação do benefício após a cessação em novembro de 2020, conforme o Tema n. 277 da TNU.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado relatório.
VOTO.
VOTO 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No caso, entendo que assiste razão à parte autora recorrente, tendo em vista que há requerimento administrativo datado de 06/03/2021, conforme histórico médico de id. 398234650, p. 24, no qual a perícia administrativa indicou a ausência de incapacidade.
De igual modo, o dossiê previdenciário de id. 398234649 demonstra os sucessivos pedidos administrativos indeferidos, razão por que inadequada a fixação da DIB a contar do ajuizamento. 5.
Ante ao exposto CONHEÇO para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, tão-somente para fixar a DIB em 06/03/2021, mantendo os demais termos da sentença. 6.
Custas isentas.
Condeno o INSS ao pagamento de Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico, observando a súmula 111 STJ.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e concede PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: OSCAR DE SOUZA LIMA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GADELHA GALVAO - AC5799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005756-57.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 22-04-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h00 - horario local de RIO BRANCO-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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