TRF1 - 1004659-74.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004659-74.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUA FIGUEIREDO MAFRA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Ordinária movia por KAUA FIGUEIREDO MAFRA em desfavor da UNIÃO objetivando "o imediato pagamento: a) dos valores devidos retroativos, em razão de pensão por morte, relativos ao período entre 06/12/2021 até a data de propositura da ação; b) bem como que estabeleça o pagamento mensal até a data de 06/01/2026, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, em caso de eventual descumprimento pela parte Ré;" Narra na petição inicial, resumidamente: Trata-se de ação de concessão de pensão por morte que visa garantir o recebimento de valores retroativos em favor do Sr.
Kauã, compreendendo o período entre o requerimento administrativo até o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos.
Inicialmente, convém destacar que o Autor Kauã Figueiredo vivia com a Sra.
Arthemiza Sério da Silva, que possuía a guarda legal do até então menor de idade, desde 23/07/2009, conforme consta no Termo de Guarda e Responsabilidade (Doc. 03). [...] No âmbito administrativo, todavia, o pedido visando o recebimento de pensão por morte foi indeferido, conforme consta no processo administrativo instaurado na data de 06/12/2022 (Doc. 05). [...] Contudo, conforme os argumentos a seguir delineados, o motivo apresentado pela autoridade administrativa não deve prosperar, devendo-se anular o ato administrativo e conceder o direito legítimo do Sr.
Kauã, uma vez que viveu a maior parte de sua vida sob a guarda da falecida Sra.
Arthemiza e dela dependia financeiramente.
Em decorrência do indeferimento, o Sr.
Kauã e a sua atual responsável legal – Sra.
Armanda Paulo Calixto Araújo – recorreram à DPU visando obter assistência jurídica.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar foi indeferida (id. 1695192457).
A UNIÃO apresentou contestação alegando, em síntese: preliminarmente a ausência dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça; e no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora junta documentos (id. 1817137693) e no id. 1838864656 apresente réplica.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Isso porque, considerando a data do óbito da avó (28/08/2021 – vide ID 1663566959 – pag 06), deve ser aplicada a atual redação do art. 217 da Lei n. 8.112/90, que excluiu do rol de dependentes o neto sob guarda.
A questão do menor sob guarda já tinha sido eleita tema de controvérsia na jurisprudência doméstica em virtude do disposto no art. 5º da Lei n. 9.717/98, que trouxe a previsão de que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, saldo disposição em contrário da Constituição Federal”.
Ocorre que, agora, de forma expressa, a novel Lei n. 13.135/2015, oriunda da conversão da Medida Provisória n. 664/2014, que alterou o art. 217 da Lei n. 8.112/90, especificamente, excluiu o menor sob guarda da categoria de dependentes dos servidores públicos federais para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Até é de se reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinala no sentido de que “até os 21 anos, tem direito à pensão temporária o menor sob guarda cujo guardião, servidor público civil da União, tenha falecido na vigência do art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990” (MS 30141 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016).
Todavia, referido tema ainda é controvertido nos Tribunais pátrios, notadamente para reconhecer que a melhor solução seria assegurar tal direito ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.135/2015, pois o art. 33, §3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevaleceria sobre a modificação legislativa operada na Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido, cito: TRF4, AC 5014045-53.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 13/12/2018.
Todavia, no presente caso a dependência econômica não ficou evidenciada, conforme passagem da decisão liminar id. 1695192457: No caso dos autos se observa que não foram apresentadas provas suficientes relacionadas à dependência econômica entre a servidora falecida e a parte requerente, sobretudo a demonstrar respectiva condição de forma evidente, como solicitado em juízo sumário.
No ponto, nota-se que a certidão de óbito não registra a presença da parte autora, mas tão somente dos filhos da servidora (id 1663566959, fl. 6).
Além disso, ainda que se observe formulário de recadastramento de dependentes em id 1663566959, fl. 35, contendo o nome da parte autora, nota-se que respectivo documento não comprova a assinatura pela servidora ou por Procurador.
Da mesma forma, constata-se que a declaração do nome da parte autora se deu na condição de neto para fins de imposto de renda de pessoa física.
Ademais, do cabeçalho do documento se observa a indicação do recadastramento no ano de 2018, o que também afastaria a demonstração da contemporaneidade da declaração.
Soma-se, como mencionado, que a concessão da guarda para terceiros não retira o poder familiar dos pais, permanecendo os deveres de assistência material, o que poderá ser esclarecido durante a instrução.
Da mesma forma, ainda que o art. 33, §3º, do ECA, tenha estabelecido uma presunção de dependência entre o guardião e a criança sob sua guarda, não se pode ignorar que a análise da tutela antecipada advém de um juízo de cognição sumária e não exauriente, de modo que, nessa fase inicial do processo, deve ser dado primazia para a presunção de validade dos atos administrativos.
Além disso, o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, estabelecem impeditivo especial nos casos de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não cabendo sua concessão quando possa esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico vigente não contém previsão que autorize a conversão dos alimentos avoengos em pensão civil por morte, como ocorre, por exemplo, com os alimentos gravídicos (art. 6º da Lei n. 11.804/2008).
Por fim, tem-se que a Constituição da República não autoriza a extensão de benefício de natureza previdenciária pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia ou equidade.
Reclama-se base normativa-legal que preveja, inclusive, fonte de custeio (CF, art. 40, §12 c/c art. 195, §5º).
O STF vem reiterando esse entendimento, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.360/MG, oportunidade na qual o Min.
Celso de Mello assentou que "não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei (como sucede na espécie), a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 RTJ 153/765 RTJ 161/739-740 RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da reserva de lei".
A ser assim, por falta de amparo legal, a pretensão autoral não merece guarida, pois é de se aplicar a legislação vigente na data do óbito (15/04/2020).
III – Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
14/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/06/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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